TRF3 0006949-52.2007.4.03.6183 00069495220074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 10/02/1983 a 04/11/1983 (Alerta Serv. Seg. Ltda), de 01/02/1984 a 14/08/1987
(Líder Cine) e de 22/02/1988 a 05/03/1997 (Cia. Brasileira de Cartuchos),
e o cômputo dos períodos comuns (de 17/08/1973 a 23/05/1974, de 13/05/1976
a 04/10/1977, de 26/11/1977 a 18/03/1978, de 17/04/1978 a 23/04/1982,
de 08/06/1982 a 03/10/1982, de 22/10/1982 a 12/01/1983, de 06/03/1997 a
16/03/2004 e de 01/04/2004 a 28/02/2006), com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Conforme formulário (fl. 31), laudo técnico pericial (fl. 32) e
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/34), no período
de 10/02/1983 a 04/11/1983, laborado Alerta Serviços de Segurança Ltda,
o autor exercia a atividade de "vigilante" e fazia "rondas a pé, usando
arma de fogo calibre 38".
10 - De acordo com CTPS (fl. 39), no período de 01/02/1984 a 14/08/1987,
laborado na empresa Líder Cine - Laboratórios S/A, o autor exerceu o cargo
de "vigilante".
11 - E, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/37),
no período de 22/02/1988 a 16/03/2004, laborado na Companhia Brasileira
de Cartuchos, o autor exerceu os cargos de "vigia" e de "encarregado de
vigilância", andando armado em todas as dependências da empresa.
12 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
13 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
14 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
16 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
17 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
18 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1984 a 14/08/1987 (Líder Cine - Laboratórios S/A) e de 29/04/1995
a 05/03/1997 (Companhia Brasileira de Cartuchos), conforme pedido inicial.
19 - Ressalte-se que os períodos de 10/02/1983 a 04/11/1983 e de 22/02/1988
a 28/04/1995 já foram reconhecidos pelo INSS como laborados sob condições
especiais (fl. 128).
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 126/128);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/09/2006 -
fl. 61), contava com 34 anos, 7 meses e 17 dias de tempo total de atividade,
fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis
que a presente demanda foi ajuizada em 19/10/2007 (fl.02) e o benefício,
concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 29/09/2006
(fl. 61).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 10/02/1983 a 04/11/1983 (Alerta Serv. Seg. Ltda), de 01/02/1984 a 14/08/1987
(Líder Cine) e de 22/02/1988 a 05/03/1997 (Cia. Brasileira de Cartuchos),
e o cômputo dos períodos comuns (de 17/08/1973 a 23/05/1974, de 13/05/1976
a 04/10/1977, de 26/11/1977 a 18/03/1978, de 17/04/1978 a 23/04/1982,
de 08/06/1982 a 03/10/1982, de 22/10/1982 a 12/01/1983, de 06/03/1997 a
16/03/2004 e de 01/04/2004 a 28/02/2006), com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Conforme formulário (fl. 31), laudo técnico pericial (fl. 32) e
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/34), no período
de 10/02/1983 a 04/11/1983, laborado Alerta Serviços de Segurança Ltda,
o autor exercia a atividade de "vigilante" e fazia "rondas a pé, usando
arma de fogo calibre 38".
10 - De acordo com CTPS (fl. 39), no período de 01/02/1984 a 14/08/1987,
laborado na empresa Líder Cine - Laboratórios S/A, o autor exerceu o cargo
de "vigilante".
11 - E, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/37),
no período de 22/02/1988 a 16/03/2004, laborado na Companhia Brasileira
de Cartuchos, o autor exerceu os cargos de "vigia" e de "encarregado de
vigilância", andando armado em todas as dependências da empresa.
12 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
13 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
14 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
16 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
17 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
18 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1984 a 14/08/1987 (Líder Cine - Laboratórios S/A) e de 29/04/1995
a 05/03/1997 (Companhia Brasileira de Cartuchos), conforme pedido inicial.
19 - Ressalte-se que os períodos de 10/02/1983 a 04/11/1983 e de 22/02/1988
a 28/04/1995 já foram reconhecidos pelo INSS como laborados sob condições
especiais (fl. 128).
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 126/128);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/09/2006 -
fl. 61), contava com 34 anos, 7 meses e 17 dias de tempo total de atividade,
fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis
que a presente demanda foi ajuizada em 19/10/2007 (fl.02) e o benefício,
concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 29/09/2006
(fl. 61).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 16/03/2004;
determinando a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(29/09/2006), além de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o
valor das parcelas devida até a sentença, bem como à remessa necessária,
esta última em maior extensão, para também determinar que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual; e dar parcial provimento à apelação do autor, tão somente para
afastar a prescrição quinquenal; mantendo, no mais, o julgado proferido em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
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