TRF3 0006949-89.2003.4.03.9999 00069498920034039999
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA
PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSAO DA
EXIGIBILIDADE DO CREDITO. INADMISSIBILIDADE.
- Ao recorrer da sentença, para pleitear sua reforma e, em consequência,
a exclusão da ação dos representantes, resta evidente que pleiteou, em
nome próprio, direito alheio, em evidente afronta ao artigo 6º do Código
de Processo Civil.
- Não se aplica, in casu, o artigo 499 do Código de Processo Civil,
eis que a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução
fiscal não gera prejuízos à recorrente, eis que sua condição na
demanda permanece inalterada. O prejuízo decorrente do decisum é das
pessoas físicas incluídas na ação, uma vez que passam a se sujeitar às
consequências patrimoniais de um feito executivo e, portanto, somente elas
detêm legitimidade para defender seu direito.
- A confissão de dívida para adesão a parcelamento é, em princípio,
irretratável e irrevogável. Entretanto, não impede a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, há
possibilidade de revisão. Tal entendimento já foi pacificado no Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp
1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). In casu,
à vista de que a discussão relativa aos consectários (multa e juros) não
alude à obrigação tributária propriamente dita, entende-se que não se
enquadra na citada jurisprudência do STJ (REsp 1.133.027/SP, representativo
da controvérsia).
- Há precedentes da corte superior no sentido de que, nos casos em que,
após a adesão ao parcelamento, não há renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a
extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/06/2014; REsp 1004987/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe
08/09/2008; AC 00404807920004036182, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO;
AC 00487723820094036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015.
- Considerada a ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, bem como por não se discutirem questões atinentes à obrigação
tributária, a notícia de adesão ao programa de parcelamento com base
nas Leis nº 9.964/2000 e nº 10.684/2003, implica na falta de interesse
no prosseguimento dos presentes embargos à execução fiscal no que tange
especificamente aos temas relativos aos consectários (multa e juros).
- Quanto à questão da suspensão da execução, que se relaciona aos
efeitos do parcelamento propriamente dito, em relação à qual ainda poderia
remanescer o interesse, em razão de existência de penhora nos autos da
execução, a sentença deve ser mantida.
- A produção de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, em decorrência do parcelamento,
na forma da lei, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido
formulado pelo contribuinte junto ao fisco (representativo de controvérsia -
STJ - REsp 957509 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2007/0127200-3 - Ministro LUIZ
FUX - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 25/08/2010).
- Nos autos em exame, em razão da ausência de homologação do acordo,
não foi demonstrada a causa de suspensão da exigibilidade do crédito.
- No que tange aos honorários advocatícios, ausente impugnação quanto
ao tema, devem ser mantidos conforme fixados na sentença.
- Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida. Ação parcialmente
extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. Na
parte remanescente, apelação da embargante desprovida. Apelação da União
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA
PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSAO DA
EXIGIBILIDADE DO CREDITO. INADMISSIBILIDADE.
- Ao recorrer da sentença, para pleitear sua reforma e, em consequência,
a exclusão da ação dos representantes, resta evidente que pleiteou, em
nome próprio, direito alheio, em evidente afronta ao artigo 6º do Código
de Processo Civil.
- Não se aplica, in casu, o artigo 499 do Código de Processo Civil,
eis que a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução
fiscal não gera prejuízos à recorrente, eis que sua condição na
demanda permanece inalterada. O prejuízo decorrente do decisum é das
pessoas físicas incluídas na ação, uma vez que passam a se sujeitar às
consequências patrimoniais de um feito executivo e, portanto, somente elas
detêm legitimidade para defender seu direito.
- A confissão de dívida para adesão a parcelamento é, em princípio,
irretratável e irrevogável. Entretanto, não impede a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, há
possibilidade de revisão. Tal entendimento já foi pacificado no Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp
1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). In casu,
à vista de que a discussão relativa aos consectários (multa e juros) não
alude à obrigação tributária propriamente dita, entende-se que não se
enquadra na citada jurisprudência do STJ (REsp 1.133.027/SP, representativo
da controvérsia).
- Há precedentes da corte superior no sentido de que, nos casos em que,
após a adesão ao parcelamento, não há renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a
extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/06/2014; REsp 1004987/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe
08/09/2008; AC 00404807920004036182, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO;
AC 00487723820094036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015.
- Considerada a ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, bem como por não se discutirem questões atinentes à obrigação
tributária, a notícia de adesão ao programa de parcelamento com base
nas Leis nº 9.964/2000 e nº 10.684/2003, implica na falta de interesse
no prosseguimento dos presentes embargos à execução fiscal no que tange
especificamente aos temas relativos aos consectários (multa e juros).
- Quanto à questão da suspensão da execução, que se relaciona aos
efeitos do parcelamento propriamente dito, em relação à qual ainda poderia
remanescer o interesse, em razão de existência de penhora nos autos da
execução, a sentença deve ser mantida.
- A produção de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, em decorrência do parcelamento,
na forma da lei, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido
formulado pelo contribuinte junto ao fisco (representativo de controvérsia -
STJ - REsp 957509 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2007/0127200-3 - Ministro LUIZ
FUX - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 25/08/2010).
- Nos autos em exame, em razão da ausência de homologação do acordo,
não foi demonstrada a causa de suspensão da exigibilidade do crédito.
- No que tange aos honorários advocatícios, ausente impugnação quanto
ao tema, devem ser mantidos conforme fixados na sentença.
- Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida. Ação parcialmente
extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. Na
parte remanescente, apelação da embargante desprovida. Apelação da União
prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir
os embargos à execução sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VI, do CPC, no que toca às questões dos consectários (multa e juros)
e quanto ao tema da suspensão da exigibilidade do crédito, negar provimento
à apelação da embargante, prejudicada a apelação da União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 860551
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016
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