main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006949-89.2003.4.03.9999 00069498920034039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO. INADMISSIBILIDADE. - Ao recorrer da sentença, para pleitear sua reforma e, em consequência, a exclusão da ação dos representantes, resta evidente que pleiteou, em nome próprio, direito alheio, em evidente afronta ao artigo 6º do Código de Processo Civil. - Não se aplica, in casu, o artigo 499 do Código de Processo Civil, eis que a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal não gera prejuízos à recorrente, eis que sua condição na demanda permanece inalterada. O prejuízo decorrente do decisum é das pessoas físicas incluídas na ação, uma vez que passam a se sujeitar às consequências patrimoniais de um feito executivo e, portanto, somente elas detêm legitimidade para defender seu direito. - A confissão de dívida para adesão a parcelamento é, em princípio, irretratável e irrevogável. Entretanto, não impede a discussão judicial da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, há possibilidade de revisão. Tal entendimento já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). In casu, à vista de que a discussão relativa aos consectários (multa e juros) não alude à obrigação tributária propriamente dita, entende-se que não se enquadra na citada jurisprudência do STJ (REsp 1.133.027/SP, representativo da controvérsia). - Há precedentes da corte superior no sentido de que, nos casos em que, após a adesão ao parcelamento, não há renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/06/2014; REsp 1004987/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008; AC 00404807920004036182, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO; AC 00487723820094036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015. - Considerada a ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como por não se discutirem questões atinentes à obrigação tributária, a notícia de adesão ao programa de parcelamento com base nas Leis nº 9.964/2000 e nº 10.684/2003, implica na falta de interesse no prosseguimento dos presentes embargos à execução fiscal no que tange especificamente aos temas relativos aos consectários (multa e juros). - Quanto à questão da suspensão da execução, que se relaciona aos efeitos do parcelamento propriamente dito, em relação à qual ainda poderia remanescer o interesse, em razão de existência de penhora nos autos da execução, a sentença deve ser mantida. - A produção de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, em decorrência do parcelamento, na forma da lei, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao fisco (representativo de controvérsia - STJ - REsp 957509 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2007/0127200-3 - Ministro LUIZ FUX - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 25/08/2010). - Nos autos em exame, em razão da ausência de homologação do acordo, não foi demonstrada a causa de suspensão da exigibilidade do crédito. - No que tange aos honorários advocatícios, ausente impugnação quanto ao tema, devem ser mantidos conforme fixados na sentença. - Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida. Ação parcialmente extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. Na parte remanescente, apelação da embargante desprovida. Apelação da União prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir os embargos à execução sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, no que toca às questões dos consectários (multa e juros) e quanto ao tema da suspensão da exigibilidade do crédito, negar provimento à apelação da embargante, prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 860551
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão