TRF3 0006954-81.2016.4.03.0000 00069548120164030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM FACE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA
NO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que a pena que lhe foi imposta mostra-se injusta,
pois extremamente exagerada. Aduz que o "prejuízo aos cofres públicos e aos
cidadãos brasileiros" (levado em consideração para majorar a pena-base com
espeque no art. 59 do Código Penal) encontra-se no bojo da causa de aumento
de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, cabendo destacar,
ainda, que houve a constatação de que sua culpa seria "exorbitante" (outra
circunstância valorada negativamente quando do cálculo de sua pena-base)
também sob o pálio de que os valores desviados eram (ou deveriam ser)
destinados à saúde dos brasileiros, o que também encontrar-se-ia subsumido
na causa de aumento anteriormente declinada. Pugna pelo redimensionamento
de sua reprimenda com a consequente alteração do regime inicial de seu
cumprimento.
- Não se nota a presença de qualquer eiva incidente sobre a dosimetria
penal constante do édito condenatório transitado em julgado, de modo que
se mostra impossível acolher os argumentos tecidos pelo revisionando. A
causa de aumento de pena contida no art. 171, § 3º, do Código Penal, tem
sua hipótese de incidência quando caracterizado o cometimento do crime de
estelionato em prejuízo de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência, independentemente
do valor monetário do prejuízo impingido a tais entes.
- Assim, a valoração do prejuízo suportado pelo erário foi corretamente
empregada quando da fixação da pena-base com supedâneo nas consequências do
crime (art. 59 do Código Penal), cabendo-se destacar que fraude no importe de
mais de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) refoge dos contornos dos
comuns estelionatos, donde se conclui pela correção da exasperação levada a
efeito. Ademais, mereceu escorreita valoração a culpabilidade do revisionando
pelo fato de que o desvio ocorreu em detrimento de políticas públicas na
área da saúde que todos os cidadãos brasileiros são carentes, aspecto
que, por também ultrapassar os limites dos estelionatos ordinários, foi
corretamente sopesado no momento de prolação do édito penal condenatório.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM FACE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA
NO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que a pena que lhe foi imposta mostra-se injusta,
pois extremamente exagerada. Aduz que o "prejuízo aos cofres públicos e aos
cidadãos brasileiros" (levado em consideração para majorar a pena-base com
espeque no art. 59 do Código Penal) encontra-se no bojo da causa de aumento
de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, cabendo destacar,
ainda, que houve a constatação de que sua culpa seria "exorbitante" (outra
circunstância valorada negativamente quando do cálculo de sua pena-base)
também sob o pálio de que os valores desviados eram (ou deveriam ser)
destinados à saúde dos brasileiros, o que também encontrar-se-ia subsumido
na causa de aumento anteriormente declinada. Pugna pelo redimensionamento
de sua reprimenda com a consequente alteração do regime inicial de seu
cumprimento.
- Não se nota a presença de qualquer eiva incidente sobre a dosimetria
penal constante do édito condenatório transitado em julgado, de modo que
se mostra impossível acolher os argumentos tecidos pelo revisionando. A
causa de aumento de pena contida no art. 171, § 3º, do Código Penal, tem
sua hipótese de incidência quando caracterizado o cometimento do crime de
estelionato em prejuízo de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência, independentemente
do valor monetário do prejuízo impingido a tais entes.
- Assim, a valoração do prejuízo suportado pelo erário foi corretamente
empregada quando da fixação da pena-base com supedâneo nas consequências do
crime (art. 59 do Código Penal), cabendo-se destacar que fraude no importe de
mais de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) refoge dos contornos dos
comuns estelionatos, donde se conclui pela correção da exasperação levada a
efeito. Ademais, mereceu escorreita valoração a culpabilidade do revisionando
pelo fato de que o desvio ocorreu em detrimento de políticas públicas na
área da saúde que todos os cidadãos brasileiros são carentes, aspecto
que, por também ultrapassar os limites dos estelionatos ordinários, foi
corretamente sopesado no momento de prolação do édito penal condenatório.
- Revisão criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1252
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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