TRF3 0006956-74.2013.4.03.6105 00069567420134036105
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o
dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício
do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios
previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor,
verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de
tempo de serviço" no dia 27/07/1998. Somente em 10/05/2001 o autor interpôs
recurso, de cujo provimento tomou ciência em 10/10/2002. Seguiram-se recursos
e pedidos de revisão por parte do INSS, que conseguiu reverter a decisão
em 07/11/2003, ocasião em que foi esgotada a via administrativa.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente
gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se
deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente,
da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade
civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o
dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício
do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios
previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor,
verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de
tempo de serviço" no dia 27/07/1998. Somente em 10/05/2001 o autor interpôs
recurso, de cujo provimento tomou ciência em 10/10/2002. Seguiram-se recursos
e pedidos de revisão por parte do INSS, que conseguiu reverter a decisão
em 07/11/2003, ocasião em que foi esgotada a via administrativa.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente
gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se
deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente,
da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade
civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in
totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058521
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016
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