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Jurisprudência


TRF3 0006957-59.2012.4.03.6181 00069575920124036181

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. BIS IN IDEM. MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A divergência estabeleceu-se na fixação da pena-base para o crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que, na primeira fase, reconheceu a existência de circunstância judicial desfavorável, relativa à gravidade das consequências do crime de peculato, considerando que foram desviadas 40 (quarenta) encomendas e que o prejuízo foi suportado pelos Correios, o que recomendaria a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Não há nos autos, entretanto, indicação do valor total do prejuízo suportado pelos Correios, referente às 40 (quarenta) encomendas desviadas pelo embargante. 4. A persistente ofensa ao bem jurídico resultante da reiteração delitiva por quarenta vezes, em um período de 10 (dez) meses - entre fevereiro e dezembro de 2009 - se sobrepõe, em termos valorativos, à mera aferição do dano material causado pelo agente. A ofensividade de sua conduta é, evidentemente, considerável, assim como a extensão da lesão jurídica decorrente de seu comportamento criminoso ao longo de quase um ano. 5. A valoração negativa da reiteração delitiva deve se dar somente em uma das fases da dosimetria da pena, evitando-se, com isso, o bis in idem. Precedentes. 6. Constatada a prática de quarenta delitos da mesma natureza, praticados no mesmo local e mediante o mesmo modo de execução, aplica-se o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), devendo prevalecer o voto vencido, que fixou a pena-base no mínimo legal. 7. Embargos infringentes providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido, que fixou a pena-base no mínimo legal, resultando numa pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 63037
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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