TRF3 0006957-59.2012.4.03.6181 00069575920124036181
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE
INFRAÇÕES. BIS IN IDEM. MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DE PENA
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fixação da pena-base para o crime
previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. O acórdão embargado manteve a sentença que, na primeira fase, reconheceu
a existência de circunstância judicial desfavorável, relativa à gravidade
das consequências do crime de peculato, considerando que foram desviadas
40 (quarenta) encomendas e que o prejuízo foi suportado pelos Correios,
o que recomendaria a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Não há nos autos, entretanto, indicação do valor total do prejuízo
suportado pelos Correios, referente às 40 (quarenta) encomendas desviadas
pelo embargante.
4. A persistente ofensa ao bem jurídico resultante da reiteração delitiva
por quarenta vezes, em um período de 10 (dez) meses - entre fevereiro e
dezembro de 2009 - se sobrepõe, em termos valorativos, à mera aferição
do dano material causado pelo agente. A ofensividade de sua conduta é,
evidentemente, considerável, assim como a extensão da lesão jurídica
decorrente de seu comportamento criminoso ao longo de quase um ano.
5. A valoração negativa da reiteração delitiva deve se dar somente
em uma das fases da dosimetria da pena, evitando-se, com isso, o bis in
idem. Precedentes.
6. Constatada a prática de quarenta delitos da mesma natureza, praticados
no mesmo local e mediante o mesmo modo de execução, aplica-se o aumento de
pena decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), devendo prevalecer
o voto vencido, que fixou a pena-base no mínimo legal.
7. Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE
INFRAÇÕES. BIS IN IDEM. MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DE PENA
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fixação da pena-base para o crime
previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. O acórdão embargado manteve a sentença que, na primeira fase, reconheceu
a existência de circunstância judicial desfavorável, relativa à gravidade
das consequências do crime de peculato, considerando que foram desviadas
40 (quarenta) encomendas e que o prejuízo foi suportado pelos Correios,
o que recomendaria a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Não há nos autos, entretanto, indicação do valor total do prejuízo
suportado pelos Correios, referente às 40 (quarenta) encomendas desviadas
pelo embargante.
4. A persistente ofensa ao bem jurídico resultante da reiteração delitiva
por quarenta vezes, em um período de 10 (dez) meses - entre fevereiro e
dezembro de 2009 - se sobrepõe, em termos valorativos, à mera aferição
do dano material causado pelo agente. A ofensividade de sua conduta é,
evidentemente, considerável, assim como a extensão da lesão jurídica
decorrente de seu comportamento criminoso ao longo de quase um ano.
5. A valoração negativa da reiteração delitiva deve se dar somente
em uma das fases da dosimetria da pena, evitando-se, com isso, o bis in
idem. Precedentes.
6. Constatada a prática de quarenta delitos da mesma natureza, praticados
no mesmo local e mediante o mesmo modo de execução, aplica-se o aumento de
pena decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), devendo prevalecer
o voto vencido, que fixou a pena-base no mínimo legal.
7. Embargos infringentes providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes para que prevaleça
o voto vencido, que fixou a pena-base no mínimo legal, resultando numa
pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
comunitários e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 63037
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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