TRF3 0006959-65.2005.4.03.6119 00069596520054036119
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 109, I e III, DO CP C/C ARTIGO 115
DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE
FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO
ART. 288, CAPUT, DO CP. ARTIGOS 317, §1º, 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 334,
"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA, COMPROVADAS. AGRAVANTE
DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO
CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
- Cumpre reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para
o delito de quadrilha, com base na pena máxima abstratamente cominada -
04 (quatro) anos e 06 (seis) meses - tendo em vista a absolvição da ré
MARIA DE LOURDES MOREIRA.
- Inexistindo recurso da acusação visando a reforma da sentença no tópico
atinente à majoração da pena imposta a ré, a prescrição se calcula com
base na pena concretamente aplicada, no caso, nos termos do artigo 109, V do
Código Penal, em quatro anos, lapso ultrapassado entre a data do recebimento
da denúncia (07/11/2005) e a prolação da sentença (12/01/2012). De ofício,
declarada extinta a punibilidade da ré GELIENE QUINTINO RAMOS quanto ao crime
de descaminho. Prejudicado o recurso de apelação interposto pela acusada.
- A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119, 2006.61.19.006876-3,
2006.61.19.006279-7, 2005.61.19.007484-9, 2005.61.19.006544-7 e
2005.61.19.006540-0), incabível nova condenação dos referidos réus pelo
artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha armada aos denunciados CHUNG CHOUL LEE,
VALTER JOSÉ DE SANTANA, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG e
YAN RONG ZHENG haja vista a identidade de imputações nos autos das ações
penais referidas, restando, neste tópico, prejudicadas as apelações.
- Em face da evidente ausência de tipicidade, haja vista que não se
encontra preenchido requisito básico à configuração do crime previsto
no artigo 288 do Código Penal, a saber, o número mínimo (mais de três),
nestes autos, de integrantes associados para o cometimento de crimes. Por
fundamento diverso da sentença, mantida a absolvição de GELIENE QUINTINO
RAMOS da prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III,
do Código de Processo Penal.
- Preliminares rejeitadas.
- A materialidade do crime de descaminho está robustamente demonstrada nos
autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo interrogatório
dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas: Relatório
Parcial de Inteligência III - Operação Overbox, transcrições das
interceptações telefônicas referidas no relatório, informações,
documentos e fotos referidos no relatório, sob a forma de link e mais
transcrições.
- O conjunto probatório demonstra à saciedade que houve a irregular
internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias
da China e transportadas por ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG,
YAN RONG ZHENG, YU MING JIE com a participação de CHUNG, que ao final restou
frustrada em face da apreensão dos bens junto Receita Federal. Mantida a
condenação pela prática do delito de descaminho.
- O descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração
a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria
em território nacional. A constituição definitiva do crédito tributário
não é necessária para a caracterização do delito. Precedentes.
- Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que todo o esquema
para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de
alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem das "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
- Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta pela aplicação
da adequação social, porquanto não há inércia ou condescendência
do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo preceito proibitivo
tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como a proteção ao
erário público, diretamente atingido pela evasão de renda derivada das
operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública com punição
de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim a indústria
e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
- CHEUNG KIT HONG foi condenado pela prática do delito de descaminho praticado
no dia 15/09/2005 nos autos da ação penal nº 2005.61.19.006544-7, decisão
essa que restou confirmada nesta instância quando do julgamento da referida
ação em grau de apelação. Mantida, nestes autos, a absolvição de CHEUNG
KIT HONG pela prática do delito de descaminho, sob pena de bis in idem.
- Não há que se falar em consunção da corrupção ativa pelo descaminho,
ou ainda em dupla imputação, pois inaplicável o princípio da consunção,
sob a alegação de ser o crime de corrupção ativa crime-meio indispensável
para a consecução do crime-fim de descaminho, mas sim a condenação pela
prática de ambos os delitos em concurso material.
- O crime de corrupção ativa não é meio necessário ou normal fase de
preparação ou de execução do delito de descaminho, e vice-versa, não
podendo ser absorvido por este delito; o princípio da consunção seria
aqui aplicado se um deles fosse indispensavelmente um desdobramento natural
para a consecução do crime-fim. Constituem tais condutas, na realidade,
delitos autônomos, juridicamente diversos.
- Materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva,
respectivamente imputadas a CHUNG CHOUL LEE e VALTER JOSÉ DE SANTANA.
- Diante da incerteza de quem é de fato o articulador, o líder do esquema
delituoso no apontado "Núcleo II" da Operação Overbox, se o próprio CHUNG,
VALTER, ou os destinatários das mercadorias, não incide a agravante do
artigo 62, inciso I, do Código Penal.
- No cálculo da pena de multa se aplicam os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade
- O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60
do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
- Parcialmente providas as apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
dos réus CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE SANTANA, YU MING JIE, ANTÔNIO
HENRIQUE PEREIRA LEITE
- Não conhecida a apelação de GELIENE QUINTINO RAMOS.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 109, I e III, DO CP C/C ARTIGO 115
DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE
FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO
ART. 288, CAPUT, DO CP. ARTIGOS 317, §1º, 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 334,
"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA, COMPROVADAS. AGRAVANTE
DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO
CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
- Cumpre reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para
o delito de quadrilha, com base na pena máxima abstratamente cominada -
04 (quatro) anos e 06 (seis) meses - tendo em vista a absolvição da ré
MARIA DE LOURDES MOREIRA.
- Inexistindo recurso da acusação visando a reforma da sentença no tópico
atinente à majoração da pena imposta a ré, a prescrição se calcula com
base na pena concretamente aplicada, no caso, nos termos do artigo 109, V do
Código Penal, em quatro anos, lapso ultrapassado entre a data do recebimento
da denúncia (07/11/2005) e a prolação da sentença (12/01/2012). De ofício,
declarada extinta a punibilidade da ré GELIENE QUINTINO RAMOS quanto ao crime
de descaminho. Prejudicado o recurso de apelação interposto pela acusada.
- A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119, 2006.61.19.006876-3,
2006.61.19.006279-7, 2005.61.19.007484-9, 2005.61.19.006544-7 e
2005.61.19.006540-0), incabível nova condenação dos referidos réus pelo
artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha armada aos denunciados CHUNG CHOUL LEE,
VALTER JOSÉ DE SANTANA, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG e
YAN RONG ZHENG haja vista a identidade de imputações nos autos das ações
penais referidas, restando, neste tópico, prejudicadas as apelações.
- Em face da evidente ausência de tipicidade, haja vista que não se
encontra preenchido requisito básico à configuração do crime previsto
no artigo 288 do Código Penal, a saber, o número mínimo (mais de três),
nestes autos, de integrantes associados para o cometimento de crimes. Por
fundamento diverso da sentença, mantida a absolvição de GELIENE QUINTINO
RAMOS da prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III,
do Código de Processo Penal.
- Preliminares rejeitadas.
- A materialidade do crime de descaminho está robustamente demonstrada nos
autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo interrogatório
dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas: Relatório
Parcial de Inteligência III - Operação Overbox, transcrições das
interceptações telefônicas referidas no relatório, informações,
documentos e fotos referidos no relatório, sob a forma de link e mais
transcrições.
- O conjunto probatório demonstra à saciedade que houve a irregular
internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias
da China e transportadas por ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG,
YAN RONG ZHENG, YU MING JIE com a participação de CHUNG, que ao final restou
frustrada em face da apreensão dos bens junto Receita Federal. Mantida a
condenação pela prática do delito de descaminho.
- O descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração
a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria
em território nacional. A constituição definitiva do crédito tributário
não é necessária para a caracterização do delito. Precedentes.
- Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que todo o esquema
para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de
alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem das "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
- Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta pela aplicação
da adequação social, porquanto não há inércia ou condescendência
do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo preceito proibitivo
tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como a proteção ao
erário público, diretamente atingido pela evasão de renda derivada das
operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública com punição
de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim a indústria
e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
- CHEUNG KIT HONG foi condenado pela prática do delito de descaminho praticado
no dia 15/09/2005 nos autos da ação penal nº 2005.61.19.006544-7, decisão
essa que restou confirmada nesta instância quando do julgamento da referida
ação em grau de apelação. Mantida, nestes autos, a absolvição de CHEUNG
KIT HONG pela prática do delito de descaminho, sob pena de bis in idem.
- Não há que se falar em consunção da corrupção ativa pelo descaminho,
ou ainda em dupla imputação, pois inaplicável o princípio da consunção,
sob a alegação de ser o crime de corrupção ativa crime-meio indispensável
para a consecução do crime-fim de descaminho, mas sim a condenação pela
prática de ambos os delitos em concurso material.
- O crime de corrupção ativa não é meio necessário ou normal fase de
preparação ou de execução do delito de descaminho, e vice-versa, não
podendo ser absorvido por este delito; o princípio da consunção seria
aqui aplicado se um deles fosse indispensavelmente um desdobramento natural
para a consecução do crime-fim. Constituem tais condutas, na realidade,
delitos autônomos, juridicamente diversos.
- Materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva,
respectivamente imputadas a CHUNG CHOUL LEE e VALTER JOSÉ DE SANTANA.
- Diante da incerteza de quem é de fato o articulador, o líder do esquema
delituoso no apontado "Núcleo II" da Operação Overbox, se o próprio CHUNG,
VALTER, ou os destinatários das mercadorias, não incide a agravante do
artigo 62, inciso I, do Código Penal.
- No cálculo da pena de multa se aplicam os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade
- O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60
do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
- Parcialmente providas as apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
dos réus CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE SANTANA, YU MING JIE, ANTÔNIO
HENRIQUE PEREIRA LEITE
- Não conhecida a apelação de GELIENE QUINTINO RAMOS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, acolher o pedido formulado pela ré MARIA DE
LOURDES MOREIRA e declarar extinta a punibilidade da acusada quanto ao crime
de quadrilha qualificada; de ofício, declarar extinta a punibilidade da ré
GELIENE QUINTINO RAMOS quanto ao crime de descaminho, restando prejudicado
o recurso de apelação interposto pela acusada; de ofício, julgar extinto
o processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo
crime de quadrilha armada aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE
SANTANA, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG e YAN RONG ZHENG haja
vista a identidade de imputações nos autos das ações penais referidas,
restando, neste tópico, prejudicadas as apelações; de ofício, manter a
absolvição de GELIENE QUINTINO RAMOS da prática do crime de quadrilha,
com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; rejeitar
as preliminares arguidas pelos réus; dar parcial provimento ao recurso do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de elevar o valor de cada dia-multa de
VALTER JOSÉ DE SANTANA para 03 (três) salários mínimos; dar parcial
provimento ao recurso interposto por CHUNG CHOUL LEE para, mantendo a
condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 334 e 333,
parágrafo único, do Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º
grau para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em
regime inicial semiaberto; de ofício, manter a condenação de YAN HONG CHENG
pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, redimensionar a pena
fixada em 1º grau para 1 (ano) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, consubstanciadas em uma de prestação de serviços
à comunidade e uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, dar parcial provimento ao recurso de YU MING JIE para, mantendo
a condenação pela prática do delito previsto no artigo 334, do Código
Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (ano) e 4 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade
e uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo;
dar parcial provimento ao recurso de ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA LEITE para,
mantendo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 334, do
Código Penal, redimensionar a pena fixada em primeiro grau a ser cumprida
inicialmente em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em uma de
prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária no
valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Des. Fed. Relator;
prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa
do réu CHUNG CHOUL LEE em 17 (dezessete) dias-multa, dar parcial provimento
ao recurso de VALTER JOSÉ DE SANTANA para, mantendo a condenação pela
prática do crime do artigo 317, §1º do Código Penal, redimensionar
as penas fixadas em 1º grau para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto,
e 17 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação
de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária fixada em 3
(três) salários mínimos a ser destinada à União Federal; destinar a
prestação pecuniária dos corréus YAN HONG CHENG E YU MING JIE à União
Federal e fixar a pena definitiva do réu ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA LEITE
em 01(um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como que a
prestação pecuniária seja destinada à União Federal, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Paulo Fontes; vencido
o Des. Fed. Fausto De Sanctis que fixava as penas de multa do réu CHUNG
em 64 dias-multa; fixava a pena definitiva do corréu VALTER em 04 anos e
08 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, acrescido do
pagamento de 103 dias-multa e vedada a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito; destinava a prestação pecuniária dos
réus YAN e YU a entidades pública ou privada de caráter assistencial a ser
determinada pelo Juízo das Execuções e, em relação ao corréu ANTONIO,
não reconhecia a atenuante de confissão e mantinha a pena privativa de
liberdade em 01 ano e 04 meses de reclusão e alterava a destinação da
prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de caráter
assistencial a ser determinada pelo Juízo das Execuções.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52502
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-115 ART-288 ART-317 PAR-1 ART-333 PAR-ÚNICO
ART-334 ART-60 ART-109 INC-1 INC-3 INC-5 ART-62 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ART-283
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018
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