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Jurisprudência


TRF3 0006959-65.2005.4.03.6119 00069596520054036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 109, I e III, DO CP C/C ARTIGO 115 DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. ARTIGOS 317, §1º, 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA, COMPROVADAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. - Cumpre reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de quadrilha, com base na pena máxima abstratamente cominada - 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses - tendo em vista a absolvição da ré MARIA DE LOURDES MOREIRA. - Inexistindo recurso da acusação visando a reforma da sentença no tópico atinente à majoração da pena imposta a ré, a prescrição se calcula com base na pena concretamente aplicada, no caso, nos termos do artigo 109, V do Código Penal, em quatro anos, lapso ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (07/11/2005) e a prolação da sentença (12/01/2012). De ofício, declarada extinta a punibilidade da ré GELIENE QUINTINO RAMOS quanto ao crime de descaminho. Prejudicado o recurso de apelação interposto pela acusada. - A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios (ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119, 2006.61.19.006876-3, 2006.61.19.006279-7, 2005.61.19.007484-9, 2005.61.19.006544-7 e 2005.61.19.006540-0), incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha armada aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE SANTANA, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG e YAN RONG ZHENG haja vista a identidade de imputações nos autos das ações penais referidas, restando, neste tópico, prejudicadas as apelações. - Em face da evidente ausência de tipicidade, haja vista que não se encontra preenchido requisito básico à configuração do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, a saber, o número mínimo (mais de três), nestes autos, de integrantes associados para o cometimento de crimes. Por fundamento diverso da sentença, mantida a absolvição de GELIENE QUINTINO RAMOS da prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - Preliminares rejeitadas. - A materialidade do crime de descaminho está robustamente demonstrada nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas: Relatório Parcial de Inteligência III - Operação Overbox, transcrições das interceptações telefônicas referidas no relatório, informações, documentos e fotos referidos no relatório, sob a forma de link e mais transcrições. - O conjunto probatório demonstra à saciedade que houve a irregular internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias da China e transportadas por ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG, YAN RONG ZHENG, YU MING JIE com a participação de CHUNG, que ao final restou frustrada em face da apreensão dos bens junto Receita Federal. Mantida a condenação pela prática do delito de descaminho. - O descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria em território nacional. A constituição definitiva do crédito tributário não é necessária para a caracterização do delito. Precedentes. - Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que todo o esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta", passagem aérea e hospedagem das "mulas", quantias estas desembolsadas pelos comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas". - Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta pela aplicação da adequação social, porquanto não há inércia ou condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias. - CHEUNG KIT HONG foi condenado pela prática do delito de descaminho praticado no dia 15/09/2005 nos autos da ação penal nº 2005.61.19.006544-7, decisão essa que restou confirmada nesta instância quando do julgamento da referida ação em grau de apelação. Mantida, nestes autos, a absolvição de CHEUNG KIT HONG pela prática do delito de descaminho, sob pena de bis in idem. - Não há que se falar em consunção da corrupção ativa pelo descaminho, ou ainda em dupla imputação, pois inaplicável o princípio da consunção, sob a alegação de ser o crime de corrupção ativa crime-meio indispensável para a consecução do crime-fim de descaminho, mas sim a condenação pela prática de ambos os delitos em concurso material. - O crime de corrupção ativa não é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução do delito de descaminho, e vice-versa, não podendo ser absorvido por este delito; o princípio da consunção seria aqui aplicado se um deles fosse indispensavelmente um desdobramento natural para a consecução do crime-fim. Constituem tais condutas, na realidade, delitos autônomos, juridicamente diversos. - Materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva, respectivamente imputadas a CHUNG CHOUL LEE e VALTER JOSÉ DE SANTANA. - Diante da incerteza de quem é de fato o articulador, o líder do esquema delituoso no apontado "Núcleo II" da Operação Overbox, se o próprio CHUNG, VALTER, ou os destinatários das mercadorias, não incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. - No cálculo da pena de multa se aplicam os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus. - Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. - Parcialmente providas as apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE SANTANA, YU MING JIE, ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA LEITE - Não conhecida a apelação de GELIENE QUINTINO RAMOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o pedido formulado pela ré MARIA DE LOURDES MOREIRA e declarar extinta a punibilidade da acusada quanto ao crime de quadrilha qualificada; de ofício, declarar extinta a punibilidade da ré GELIENE QUINTINO RAMOS quanto ao crime de descaminho, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela acusada; de ofício, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha armada aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE SANTANA, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG e YAN RONG ZHENG haja vista a identidade de imputações nos autos das ações penais referidas, restando, neste tópico, prejudicadas as apelações; de ofício, manter a absolvição de GELIENE QUINTINO RAMOS da prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; rejeitar as preliminares arguidas pelos réus; dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de elevar o valor de cada dia-multa de VALTER JOSÉ DE SANTANA para 03 (três) salários mínimos; dar parcial provimento ao recurso interposto por CHUNG CHOUL LEE para, mantendo a condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 334 e 333, parágrafo único, do Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime inicial semiaberto; de ofício, manter a condenação de YAN HONG CHENG pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (ano) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, dar parcial provimento ao recurso de YU MING JIE para, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 334, do Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (ano) e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo; dar parcial provimento ao recurso de ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA LEITE para, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 334, do Código Penal, redimensionar a pena fixada em primeiro grau a ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa do réu CHUNG CHOUL LEE em 17 (dezessete) dias-multa, dar parcial provimento ao recurso de VALTER JOSÉ DE SANTANA para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 317, §1º do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 17 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários mínimos a ser destinada à União Federal; destinar a prestação pecuniária dos corréus YAN HONG CHENG E YU MING JIE à União Federal e fixar a pena definitiva do réu ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA LEITE em 01(um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como que a prestação pecuniária seja destinada à União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Paulo Fontes; vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que fixava as penas de multa do réu CHUNG em 64 dias-multa; fixava a pena definitiva do corréu VALTER em 04 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, acrescido do pagamento de 103 dias-multa e vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; destinava a prestação pecuniária dos réus YAN e YU a entidades pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo das Execuções e, em relação ao corréu ANTONIO, não reconhecia a atenuante de confissão e mantinha a pena privativa de liberdade em 01 ano e 04 meses de reclusão e alterava a destinação da prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser determinada pelo Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52502
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-115 ART-288 ART-317 PAR-1 ART-333 PAR-ÚNICO ART-334 ART-60 ART-109 INC-1 INC-3 INC-5 ART-62 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ART-283 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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