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Jurisprudência


TRF3 0006959-90.2008.4.03.6109 00069599020084036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/04/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que infundado o argumento do representante ministerial de não cabimento da remessa, por não superar, o valor da condenação, mil salários mínimos. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O óbito e a condição de dependente da autora, como filha menor, restaram comprovados pelas certidões de óbito, em que consta o falecimento do Sr. João Maria Ortiz em 15/10/2007, e de nascimento (fls. 7 e 15), sendo questões incontroversas. 5 - No tocante à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se que, tendo vertido contribuições como facultativo até janeiro/2007 (fls. 73/74), ostentou tal condição até 15/09/2007, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, de modo que, quando do óbito, já não estava mais acobertado pela Previdência Social. 6 - A celeuma, portanto, diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando persistia a qualidade de segurado do falecido, para fins de aplicação da regra prevista no §2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. 7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 8 - Pois bem, preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 9 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 11 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 12 - Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei. 13 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 14 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 15 - Os exames acostados aos autos dão conta de que, em 26/05/2007, o Sr. João Maria Ortiz apresentava neoplasia cárdia/estômago, sendo submetido a "biópsia de lesão vegetante de cárdia/estômago" (fl. 53). Infere-se também que, em 16/07/2007, a neoplasia de que era portador já estava em grau avançado, se submetendo a radioterapia, com início de tratamento em 26/06/2007. 16 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 74/75, verifica-se que o de cujus ostentou vínculos empregatícios até 14/08/1999. Ficou afastado do RGPS por cerca de 07 (sete) anos, tendo reingressado em 10/2006, contando com 50 anos de idade (fl. 14), vertendo apenas 4 (quatro) contribuições como contribuinte facultativo, até 01/2007, requerendo administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em 12/07/2007, o qual foi indeferido (documento anexo). 17 - Desta forma, extrai-se, do contexto, que ao se refiliar em 10/2006, o falecido já era portador dos males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia. 18 - Anota-se que o exame mais antigo anexado pela parte aos autos remonta a 23/05/2007, época em que já havia sido diagnosticado o quadro de neoplasia gástrica (fl. 54), com "implantes metastáticos" em 25/06/2007 (fl. 56), não sendo crível que referida patologia tenha aparecido justamente após ter recuperado a qualidade de segurado, ou cerca de 04 (quatro) meses da última contribuição vertida pelo falecido, o qual, repisa-se, permaneceu 07 (sete) anos sem contribuir, recolhendo apenas 04 (quatro) meses, exatamente o necessário para adquirir, à época, a possibilidade de se computar os recolhimentos anteriores para efeito de carência. 19 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu o falecido filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 20 - Desta forma, não ostentando a qualidade de segurado quando do passamento e não sendo o caso de aplicação do §2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte. 21 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 22- Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 18/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2004357
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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