TRF3 0006966-80.2011.4.03.6108 00069668020114036108
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio
da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela
sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou
direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
- In casu, o autor teve a sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) concedida em 25/03/2002
(fl. 59).
- No entanto, após auditoria realizada pelo Ministério da Previdência
Social - Força Tarefa de Minas Gerais, e com encaminhamento de dados pela
Polícia Federal de Varginha/MG à Auditoria Regional II de São Paulo,
referente a vários benefícios concedidos irregularmente, ligados em
sua maioria a empregados da empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A.,
(fls. 01/05- PA. apenso) foi constatada a existência de fraude na concessão
do benefício deferido ao autor, pois, apurou-se que nos formulários
(fls. 24/25) colacionados no processo administrativo (NB. 42/123.911.050-0)
constava a informação de que nos períodos de 13/02/1975 a 09/12/1985, e
de 05/02/1986 a 01/04/1995 teria exercido atividade insalubre na função de
"soldador" e "soldador oficial-RX", respectivamente, na Empresa Construtora
Andrade Gutierrez S/A., tendo como responsável pela elaboração dos
referidos documentos o Sr. Miraldo Fernandes (chefe de controle), e, após
oficio encaminhado à empresa acima, requisitando maiores informações sobre
as atividades desempenhadas pelo autor, bem como sobre se o Sr. Miraldo
Fernandes era autorizado a emitir formulários ou laudos técnicos em
nome de seus funcionários, declarou que este não dispunha de nenhuma
autorização, afirmando, ainda, que o autor jamais exerceu a função de
"soldador", restando assim comprovado, que não fazia jus ao reconhecimento
da especialidade das atividades exercidas entre 13/02/1975 a 09/12/1985,
e de 05/02/1986 a 01/04/1992.
- Em sua defesa, o autor declarou que não tinha requerido a sua aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, e que a assinatura aposta na procuração
constante do processo administrativo não era dele, que os Srs. Miraldo e
Mario eram os responsáveis pelo requerimento administrativo, e que o fizeram
sem a sua concordância (fl. 116). Em vista disso, após apreciação de
defesa, a Gerência Executiva do INSS suspendeu seu benefício, e determinou
a devolução dos valores recebidos (fls. 121/123), sendo acordado entre o
autor e o INSS um contrato de parcelamento de dívidas, tendo como montante
o valor de R$ 93. 769, 65 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e
nove reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta)
prestações mensais (fl. 133).
- Em depoimento pessoal do autor colhido aos autos (fl. 334), este declarou
que conhecia o Sr. Miraldo Fernandes, e que trabalhava com ele na Empresa
Construtora Andrade Gutierrez S/A. no Estado do Rio de Janeiro, o qual
lhe disse que já tinha cumprido o prazo para se aposentar, sendo que lhe
pagou ainda a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais referentes a "custos"
e "despesas administrativas", a pedido do Sr. Miraldo. Também acrescentou
que diversos colegas de trabalho foram envolvidos numa grande fraude junto
ao INSS, e que prestou depoimentos sobre os fatos junto a Polícia Federal.
- Nesse ponto, causa estranheza a declaração do autor constante da inicial
de que não queria se aposentar, e após a concessão da sua aposentadoria
em 25/03/2002 ficou inerte por quase quatro anos, apenas se manifestando
contrário à sua concessão após recebimento de comunicado pelo INSS
(fl. 107), bem como no que diz respeito a ter pago a quantia de R$500,00
(quinhentos) reais ao Sr. Miraldo, a título de "despesas administrativas",
o que indica tratar-se valor cobrado para atividades ligadas à concessão
da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fatos que
descaracterizam a existência de boa-fé (fl. 334).
- Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar
a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia
previdenciária, que culminou na suspensão da sua aposentadoria, e a
determinação da restituição de valores recebidos indevidamente.
- Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro
administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva
má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma
indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade,
incluindo os remanescentes ainda não quitados, conforme estabelecido no
termo de parcelamento de débito (fls. 134/135).
- Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio
da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela
sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou
direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
- In casu, o autor teve a sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) concedida em 25/03/2002
(fl. 59).
- No entanto, após auditoria realizada pelo Ministério da Previdência
Social - Força Tarefa de Minas Gerais, e com encaminhamento de dados pela
Polícia Federal de Varginha/MG à Auditoria Regional II de São Paulo,
referente a vários benefícios concedidos irregularmente, ligados em
sua maioria a empregados da empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A.,
(fls. 01/05- PA. apenso) foi constatada a existência de fraude na concessão
do benefício deferido ao autor, pois, apurou-se que nos formulários
(fls. 24/25) colacionados no processo administrativo (NB. 42/123.911.050-0)
constava a informação de que nos períodos de 13/02/1975 a 09/12/1985, e
de 05/02/1986 a 01/04/1995 teria exercido atividade insalubre na função de
"soldador" e "soldador oficial-RX", respectivamente, na Empresa Construtora
Andrade Gutierrez S/A., tendo como responsável pela elaboração dos
referidos documentos o Sr. Miraldo Fernandes (chefe de controle), e, após
oficio encaminhado à empresa acima, requisitando maiores informações sobre
as atividades desempenhadas pelo autor, bem como sobre se o Sr. Miraldo
Fernandes era autorizado a emitir formulários ou laudos técnicos em
nome de seus funcionários, declarou que este não dispunha de nenhuma
autorização, afirmando, ainda, que o autor jamais exerceu a função de
"soldador", restando assim comprovado, que não fazia jus ao reconhecimento
da especialidade das atividades exercidas entre 13/02/1975 a 09/12/1985,
e de 05/02/1986 a 01/04/1992.
- Em sua defesa, o autor declarou que não tinha requerido a sua aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, e que a assinatura aposta na procuração
constante do processo administrativo não era dele, que os Srs. Miraldo e
Mario eram os responsáveis pelo requerimento administrativo, e que o fizeram
sem a sua concordância (fl. 116). Em vista disso, após apreciação de
defesa, a Gerência Executiva do INSS suspendeu seu benefício, e determinou
a devolução dos valores recebidos (fls. 121/123), sendo acordado entre o
autor e o INSS um contrato de parcelamento de dívidas, tendo como montante
o valor de R$ 93. 769, 65 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e
nove reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta)
prestações mensais (fl. 133).
- Em depoimento pessoal do autor colhido aos autos (fl. 334), este declarou
que conhecia o Sr. Miraldo Fernandes, e que trabalhava com ele na Empresa
Construtora Andrade Gutierrez S/A. no Estado do Rio de Janeiro, o qual
lhe disse que já tinha cumprido o prazo para se aposentar, sendo que lhe
pagou ainda a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais referentes a "custos"
e "despesas administrativas", a pedido do Sr. Miraldo. Também acrescentou
que diversos colegas de trabalho foram envolvidos numa grande fraude junto
ao INSS, e que prestou depoimentos sobre os fatos junto a Polícia Federal.
- Nesse ponto, causa estranheza a declaração do autor constante da inicial
de que não queria se aposentar, e após a concessão da sua aposentadoria
em 25/03/2002 ficou inerte por quase quatro anos, apenas se manifestando
contrário à sua concessão após recebimento de comunicado pelo INSS
(fl. 107), bem como no que diz respeito a ter pago a quantia de R$500,00
(quinhentos) reais ao Sr. Miraldo, a título de "despesas administrativas",
o que indica tratar-se valor cobrado para atividades ligadas à concessão
da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fatos que
descaracterizam a existência de boa-fé (fl. 334).
- Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar
a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia
previdenciária, que culminou na suspensão da sua aposentadoria, e a
determinação da restituição de valores recebidos indevidamente.
- Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro
administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva
má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma
indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade,
incluindo os remanescentes ainda não quitados, conforme estabelecido no
termo de parcelamento de débito (fls. 134/135).
- Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169940
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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