TRF3 0006969-54.2014.4.03.6100 00069695420144036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Restou claro da fundamentação que além do desembaraço aduaneiro, também
é fato gerador do IPI a saída do produto industrializado do estabelecimento
de um importador, de um industrial, de um comerciante ou de um arrematante,
nos termos do art. 46 c/c o art. 51, parágrafo único, do CTN.
4. O acórdão também assentou que "o objeto de incidência do IPI (tributo
extrafiscal) não é o fenômeno econômico da industrialização, mas sim
o produto industrializado, de acordo com o artigo 153, IV, da Constituição
Federal, de modo que será tributado pelo IPI o produto industrializado em duas
situações juridicamente distintas, dissociadas material e temporalmente:
o desembaraço aduaneiro de mercadoria alienígena desembaraçado no país e
a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento do importador, equiparado
à industrial, sempre observada a regra da não cumulatividade".
5. E ainda deixou claro que "se a incidência do IPI não envolve a
industrialização, mas sim o produto já industrializado, nacional ou
importado (art. 153, IV, da CF), não há óbice para que ocorra a incidência
fiscal em momento posterior ao desembaraço aduaneiro de produto alienígena,
qual seja, a saída de produto do estabelecimento do importador - mesmo que
inalterado - à conta da equiparação a industrial".
6. Ou seja, o acórdão analisou fundamentada e suficientemente a questão
posta em desate, de forma que se a embargante discorda do entendimento adotado,
deve manejar o recurso adequado para a obtenção da reforma do julgado.
7. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos
de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento
aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
8. Em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório dos
presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte
embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Restou claro da fundamentação que além do desembaraço aduaneiro, também
é fato gerador do IPI a saída do produto industrializado do estabelecimento
de um importador, de um industrial, de um comerciante ou de um arrematante,
nos termos do art. 46 c/c o art. 51, parágrafo único, do CTN.
4. O acórdão também assentou que "o objeto de incidência do IPI (tributo
extrafiscal) não é o fenômeno econômico da industrialização, mas sim
o produto industrializado, de acordo com o artigo 153, IV, da Constituição
Federal, de modo que será tributado pelo IPI o produto industrializado em duas
situações juridicamente distintas, dissociadas material e temporalmente:
o desembaraço aduaneiro de mercadoria alienígena desembaraçado no país e
a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento do importador, equiparado
à industrial, sempre observada a regra da não cumulatividade".
5. E ainda deixou claro que "se a incidência do IPI não envolve a
industrialização, mas sim o produto já industrializado, nacional ou
importado (art. 153, IV, da CF), não há óbice para que ocorra a incidência
fiscal em momento posterior ao desembaraço aduaneiro de produto alienígena,
qual seja, a saída de produto do estabelecimento do importador - mesmo que
inalterado - à conta da equiparação a industrial".
6. Ou seja, o acórdão analisou fundamentada e suficientemente a questão
posta em desate, de forma que se a embargante discorda do entendimento adotado,
deve manejar o recurso adequado para a obtenção da reforma do julgado.
7. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos
de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento
aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
8. Em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório dos
presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte
embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento,
com aplicação de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 356114
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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