TRF3 0006971-87.2015.4.03.6100 00069718720154036100
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3.Quanto à legitimidade passiva, observo que a legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos
autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração,
tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.As
entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero
interesse econômico, não jurídico. Quanto ao Aviso Prévio Indenizado, o
Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas
pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado,
possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo
para fins de incidência de contribuição previdenciária. Quanto ao Adicional
De Terço Constitucional De Férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido
de julgar indevida a sua exigibilidade. Quanto às Férias gozadas, assinalo
que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com
incidência de contribuição previdenciária. Quanto os Primeiros 15 (quinze)
Dias de Afastamento (Auxilio-doença ou acidente, há entendimento pacificado
na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do
afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal
verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Quanto
ao Salário-Maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª
Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao
regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao
salário maternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição
previdenciária sobre referida verba. Quanto ao Adicional noturno, a mesma
integra a remuneração do empregado, posto que constitui contraprestação
devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços
prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual
constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação
prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao Auxílio-Creche,
a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que tal
benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não integra
o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se
havendo falar em incidência de contribuição previdenciária. Quanto
ao Vale-Transporte pago em Espécie, nos termos do posicionamento exarado
por esta Egrégia Corte, possui caráter indenizatório, não havendo que
se falar, pois, em incidência de contribuição previdenciária. Quanto
ao Auxílio- alimentação em Pecúnia, O auxílio alimentação pago
em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
porquanto tem natureza salarial, afastando-se, todavia, sua incidência quando
o pagamento da alimentação ocorrer "in natura". Quanto ao Auxílio-funeral,
não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, posto
ser verba de caráter indenizatório. Quanto ao seguro de vida em grupo,
o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, nos termos dos arestos
a seguir, que não incide contribuição previdenciária sobre o seguro de
vida em grupo ou plano de saúde em grupo.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3.Quanto à legitimidade passiva, observo que a legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos
autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração,
tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.As
entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero
interesse econômico, não jurídico. Quanto ao Aviso Prévio Indenizado, o
Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas
pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado,
possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo
para fins de incidência de contribuição previdenciária. Quanto ao Adicional
De Terço Constitucional De Férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido
de julgar indevida a sua exigibilidade. Quanto às Férias gozadas, assinalo
que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com
incidência de contribuição previdenciária. Quanto os Primeiros 15 (quinze)
Dias de Afastamento (Auxilio-doença ou acidente, há entendimento pacificado
na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do
afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal
verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Quanto
ao Salário-Maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª
Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao
regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao
salário maternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição
previdenciária sobre referida verba. Quanto ao Adicional noturno, a mesma
integra a remuneração do empregado, posto que constitui contraprestação
devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços
prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual
constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação
prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao Auxílio-Creche,
a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que tal
benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não integra
o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se
havendo falar em incidência de contribuição previdenciária. Quanto
ao Vale-Transporte pago em Espécie, nos termos do posicionamento exarado
por esta Egrégia Corte, possui caráter indenizatório, não havendo que
se falar, pois, em incidência de contribuição previdenciária. Quanto
ao Auxílio- alimentação em Pecúnia, O auxílio alimentação pago
em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
porquanto tem natureza salarial, afastando-se, todavia, sua incidência quando
o pagamento da alimentação ocorrer "in natura". Quanto ao Auxílio-funeral,
não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, posto
ser verba de caráter indenizatório. Quanto ao seguro de vida em grupo,
o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, nos termos dos arestos
a seguir, que não incide contribuição previdenciária sobre o seguro de
vida em grupo ou plano de saúde em grupo.
4. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363923
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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