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Jurisprudência


TRF3 0006974-55.2013.4.03.6183 00069745520134036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. DIB MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da citação, consoante fixado em primeiro grau de jurisdição, oportunidade na qual a Autarquia Previdenciária tomou ciência da pretensão autoral, e a ela se opôs injustificadamente. Observe-se, contudo, a questão relativa à opção pelo benefício mais vantajoso, constante da r. sentença, que não foi objeto de qualquer insurgência das partes. 3. No que tange ao mérito do apelo autoral, destaco que não merece acolhimento sua a principal irresignação, relacionado ao termo inicial do benefício, tendo em vista que não restou comprovado no processado que a Autarquia Previdenciária tenha contribuído, de qualquer maneira, para concessão de benefício diverso daquele que foi expressamente postulado pela parte autora. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença, a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 124.041.967-5) se deu em razão de fraude, e o simples fato de o autor ter sido absolvido por insuficiência de provas na ação penal instaurada não implica no preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, simplesmente porque são pedidos distintos. Da mesma forma, observe-se que o benefício de amparo social (NB 540.683.181-6), que atualmente percebe, foi concedido judicialmente, em demanda interposta no Juizado Especial Federal (processo nº 0014174-89.2009.403.6301), o que comprova que a parte autora buscou, tanto em sede administrativa e judicial, apenas a concessão deste benefício, que possui natureza jurídica e requisitos diversas do ora pleiteado, motivo pelo qual também não pode ser considerado, como termo inicial da aposentadoria por idade, a data do requerimento daquele benefício. 4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 5. Por fim, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária com relação aos consectários aplicados no caso vertente, os quais ficam definidos, conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219824
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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