TRF3 0006974-55.2013.4.03.6183 00069745520134036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. DIB
MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade
urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da
citação, consoante fixado em primeiro grau de jurisdição, oportunidade
na qual a Autarquia Previdenciária tomou ciência da pretensão autoral, e
a ela se opôs injustificadamente. Observe-se, contudo, a questão relativa
à opção pelo benefício mais vantajoso, constante da r. sentença, que
não foi objeto de qualquer insurgência das partes.
3. No que tange ao mérito do apelo autoral, destaco que não merece
acolhimento sua a principal irresignação, relacionado ao termo inicial
do benefício, tendo em vista que não restou comprovado no processado que
a Autarquia Previdenciária tenha contribuído, de qualquer maneira, para
concessão de benefício diverso daquele que foi expressamente postulado pela
parte autora. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença, a suspensão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 124.041.967-5)
se deu em razão de fraude, e o simples fato de o autor ter sido absolvido
por insuficiência de provas na ação penal instaurada não implica no
preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade,
simplesmente porque são pedidos distintos. Da mesma forma, observe-se que o
benefício de amparo social (NB 540.683.181-6), que atualmente percebe, foi
concedido judicialmente, em demanda interposta no Juizado Especial Federal
(processo nº 0014174-89.2009.403.6301), o que comprova que a parte autora
buscou, tanto em sede administrativa e judicial, apenas a concessão deste
benefício, que possui natureza jurídica e requisitos diversas do ora
pleiteado, motivo pelo qual também não pode ser considerado, como termo
inicial da aposentadoria por idade, a data do requerimento daquele benefício.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Por fim, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária com relação
aos consectários aplicados no caso vertente, os quais ficam definidos,
conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado
pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. DIB
MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade
urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da
citação, consoante fixado em primeiro grau de jurisdição, oportunidade
na qual a Autarquia Previdenciária tomou ciência da pretensão autoral, e
a ela se opôs injustificadamente. Observe-se, contudo, a questão relativa
à opção pelo benefício mais vantajoso, constante da r. sentença, que
não foi objeto de qualquer insurgência das partes.
3. No que tange ao mérito do apelo autoral, destaco que não merece
acolhimento sua a principal irresignação, relacionado ao termo inicial
do benefício, tendo em vista que não restou comprovado no processado que
a Autarquia Previdenciária tenha contribuído, de qualquer maneira, para
concessão de benefício diverso daquele que foi expressamente postulado pela
parte autora. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença, a suspensão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 124.041.967-5)
se deu em razão de fraude, e o simples fato de o autor ter sido absolvido
por insuficiência de provas na ação penal instaurada não implica no
preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade,
simplesmente porque são pedidos distintos. Da mesma forma, observe-se que o
benefício de amparo social (NB 540.683.181-6), que atualmente percebe, foi
concedido judicialmente, em demanda interposta no Juizado Especial Federal
(processo nº 0014174-89.2009.403.6301), o que comprova que a parte autora
buscou, tanto em sede administrativa e judicial, apenas a concessão deste
benefício, que possui natureza jurídica e requisitos diversas do ora
pleiteado, motivo pelo qual também não pode ser considerado, como termo
inicial da aposentadoria por idade, a data do requerimento daquele benefício.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Por fim, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária com relação
aos consectários aplicados no caso vertente, os quais ficam definidos,
conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado
pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219824
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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