TRF3 0006977-35.2013.4.03.6110 00069773520134036110
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CF,
ART. 150, VI, "D". INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS
PROCESSUAIS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Pretende a impetrante ter os serviços prestados de digitalização
equiparado a livro eletrônico e assim se beneficiar da imunidade tributária
disposta no artigo 150, VI, alínea "d" da Constituição Federal.
2. O E. STF tem orientação no sentido de que a imunidade tributária referida
no art. 150, VI, d, da Carta deve ser interpretada restritivamente, não
abrangendo todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição
de veículos de comunicação.
3. A ampliação da imunidade tributária dada aos livros abrange apenas
os mesmos livros vinculados em outros suportes, desde que seu conteúdo se
atenha à finalidade de transmitir informações e ideias.
4. A digitalização de peças processuais não pode ser abrangida pelas
imunidades previstas na Constituição Federal, já que se encontra totalmente
fora dos preceitos da lei, não tendo como atribuir, ao produto, o mesmo
tratamento tributário concedido aos livros, livros eletrônicos ou aos
"cd-roms" didáticos.
5. Não cabe ao intérprete ampliar as hipóteses limitadas na Constituição,
única com competência para delimitar o poder de tributar.
6. Apelo desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CF,
ART. 150, VI, "D". INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS
PROCESSUAIS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Pretende a impetrante ter os serviços prestados de digitalização
equiparado a livro eletrônico e assim se beneficiar da imunidade tributária
disposta no artigo 150, VI, alínea "d" da Constituição Federal.
2. O E. STF tem orientação no sentido de que a imunidade tributária referida
no art. 150, VI, d, da Carta deve ser interpretada restritivamente, não
abrangendo todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição
de veículos de comunicação.
3. A ampliação da imunidade tributária dada aos livros abrange apenas
os mesmos livros vinculados em outros suportes, desde que seu conteúdo se
atenha à finalidade de transmitir informações e ideias.
4. A digitalização de peças processuais não pode ser abrangida pelas
imunidades previstas na Constituição Federal, já que se encontra totalmente
fora dos preceitos da lei, não tendo como atribuir, ao produto, o mesmo
tratamento tributário concedido aos livros, livros eletrônicos ou aos
"cd-roms" didáticos.
5. Não cabe ao intérprete ampliar as hipóteses limitadas na Constituição,
única com competência para delimitar o poder de tributar.
6. Apelo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353549
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-150 INC-6 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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