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Jurisprudência


TRF3 0006979-32.2009.4.03.6114 00069793220094036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEVIDO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - O fato de a aposentadoria por invalidez ser concedida na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício auxílio-doença, conforme requerido na inicial, e eventuais parcelas decorrentes até a data da implantação da aposentadoria na via administrativa. Precedente desta Corte. - Possibilidade de análise dos pleitos deduzidos na inicial nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O primeiro laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor é portador de cegueira em olho direito e de sequela de descolamento de retina em olho esquerdo, estando incapacitado para atividades laborais que exijam esforço físico intenso, uso da visão binocular (visão de profundidade) ou boa visão monocular, ressaltando possibilidade de recuperação caso obtenha boa visão residual em olho esquerdo. - As demais provas técnicas dos autos evidenciam agravamento das moléstias, tendo sido constatada, em 2012, incapacidade total e definitiva para o trabalho por padecer o demandante de descolamento de retina bilateral, com consequente degeneração miópica avançada e acuidade visual de vultos em ambos os olhos, moléstias estas que evoluíram para a cegueira em ambos os olhos, constatada no exame pericial realizado em 06/02/2014 a partir de documento médico datado de 22/10/2013. - Cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, é devido auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida do auxílio anterior (NB 5332039677), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial de fls. 143/148 (29/08/2012). - Indevido o acréscimo de 25% ante a conclusão do último laudo pericial de que o recorrente não necessita de supervisão ou vigilância de terceiros e tem condições de realizar os atos do cotidiano. - Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultada ao recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora parcialmente provida .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117524
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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