TRF3 0006979-32.2009.4.03.6114 00069793220094036114
PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEVIDO A
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA. REFORMA DA
SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O fato de a aposentadoria por invalidez ser concedida na via administrativa
não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois há de
se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício auxílio-doença,
conforme requerido na inicial, e eventuais parcelas decorrentes até a data da
implantação da aposentadoria na via administrativa. Precedente desta Corte.
- Possibilidade de análise dos pleitos deduzidos na inicial nos termos do
art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor é
portador de cegueira em olho direito e de sequela de descolamento de retina
em olho esquerdo, estando incapacitado para atividades laborais que exijam
esforço físico intenso, uso da visão binocular (visão de profundidade)
ou boa visão monocular, ressaltando possibilidade de recuperação caso
obtenha boa visão residual em olho esquerdo.
- As demais provas técnicas dos autos evidenciam agravamento das moléstias,
tendo sido constatada, em 2012, incapacidade total e definitiva para o
trabalho por padecer o demandante de descolamento de retina bilateral, com
consequente degeneração miópica avançada e acuidade visual de vultos
em ambos os olhos, moléstias estas que evoluíram para a cegueira em ambos
os olhos, constatada no exame pericial realizado em 06/02/2014 a partir de
documento médico datado de 22/10/2013.
- Cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, é devido
auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida do auxílio
anterior (NB 5332039677), o qual deverá ser convertido em aposentadoria
por invalidez a partir da data do laudo pericial de fls. 143/148 (29/08/2012).
- Indevido o acréscimo de 25% ante a conclusão do último laudo pericial
de que o recorrente não necessita de supervisão ou vigilância de terceiros
e tem condições de realizar os atos do cotidiano.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista
no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de
efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultada
ao recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício que lhe
for mais vantajoso.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §
4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida
.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEVIDO A
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA. REFORMA DA
SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O fato de a aposentadoria por invalidez ser concedida na via administrativa
não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois há de
se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício auxílio-doença,
conforme requerido na inicial, e eventuais parcelas decorrentes até a data da
implantação da aposentadoria na via administrativa. Precedente desta Corte.
- Possibilidade de análise dos pleitos deduzidos na inicial nos termos do
art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor é
portador de cegueira em olho direito e de sequela de descolamento de retina
em olho esquerdo, estando incapacitado para atividades laborais que exijam
esforço físico intenso, uso da visão binocular (visão de profundidade)
ou boa visão monocular, ressaltando possibilidade de recuperação caso
obtenha boa visão residual em olho esquerdo.
- As demais provas técnicas dos autos evidenciam agravamento das moléstias,
tendo sido constatada, em 2012, incapacidade total e definitiva para o
trabalho por padecer o demandante de descolamento de retina bilateral, com
consequente degeneração miópica avançada e acuidade visual de vultos
em ambos os olhos, moléstias estas que evoluíram para a cegueira em ambos
os olhos, constatada no exame pericial realizado em 06/02/2014 a partir de
documento médico datado de 22/10/2013.
- Cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, é devido
auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida do auxílio
anterior (NB 5332039677), o qual deverá ser convertido em aposentadoria
por invalidez a partir da data do laudo pericial de fls. 143/148 (29/08/2012).
- Indevido o acréscimo de 25% ante a conclusão do último laudo pericial
de que o recorrente não necessita de supervisão ou vigilância de terceiros
e tem condições de realizar os atos do cotidiano.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista
no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de
efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultada
ao recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício que lhe
for mais vantajoso.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §
4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida
.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117524
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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