TRF3 0006980-96.2012.4.03.6183 00069809620124036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Verifica-se, que a parte autora requereu a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.03.2006, indeferido
pelo INSS, conforme comunicado de fl. 23. Posteriormente, em 25.09.2009,
foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(fl. 24). Ao analisar o pedido de revisão do referido benefício, a
autarquia previdenciária alterou a data da DIB para 01.09.2009, porém,
constatou o cômputo em duplicidade do período em que a parte autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença (de 06.03.2002 a 04.03.2006),
o que reduziria o tempo total de 36 anos, 01 mês e 27 dias para 32 anos,
01 mês e 01 dia. Em sua defesa, o segurado postulou o reconhecimento como
especial da atividade desempenhada no período de 19.11.1979 a 15.07.1991,
o que acabou reconhecido administrativamente, perfazendo o tempo total de
36 anos, 09 meses e 28 dias (fls. 240/271), com DIB em 01.09.2009.
2. Somados todos os períodos comuns e especial, totaliza a parte autora
36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo
de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo
(22.03.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Destarte, a parte
autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
a fim de que DIB seja fixada na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.03.2006).
3. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada,
a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre
de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa,
inexistindo abuso de direito ou má-fé.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o réu a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantado, com a fixação da DIB na DER (22.03.2006), observada eventual
prescrição quinquenal. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Verifica-se, que a parte autora requereu a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.03.2006, indeferido
pelo INSS, conforme comunicado de fl. 23. Posteriormente, em 25.09.2009,
foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(fl. 24). Ao analisar o pedido de revisão do referido benefício, a
autarquia previdenciária alterou a data da DIB para 01.09.2009, porém,
constatou o cômputo em duplicidade do período em que a parte autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença (de 06.03.2002 a 04.03.2006),
o que reduziria o tempo total de 36 anos, 01 mês e 27 dias para 32 anos,
01 mês e 01 dia. Em sua defesa, o segurado postulou o reconhecimento como
especial da atividade desempenhada no período de 19.11.1979 a 15.07.1991,
o que acabou reconhecido administrativamente, perfazendo o tempo total de
36 anos, 09 meses e 28 dias (fls. 240/271), com DIB em 01.09.2009.
2. Somados todos os períodos comuns e especial, totaliza a parte autora
36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo
de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo
(22.03.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Destarte, a parte
autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
a fim de que DIB seja fixada na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.03.2006).
3. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada,
a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre
de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa,
inexistindo abuso de direito ou má-fé.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o réu a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantado, com a fixação da DIB na DER (22.03.2006), observada eventual
prescrição quinquenal. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte
autora para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição atualmente implantado, com a fixação da DIB na DER
(22.03.2006), observada eventual prescrição quinquenal e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255652
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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