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Jurisprudência


TRF3 0006980-96.2012.4.03.6183 00069809620124036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Verifica-se, que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.03.2006, indeferido pelo INSS, conforme comunicado de fl. 23. Posteriormente, em 25.09.2009, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 24). Ao analisar o pedido de revisão do referido benefício, a autarquia previdenciária alterou a data da DIB para 01.09.2009, porém, constatou o cômputo em duplicidade do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (de 06.03.2002 a 04.03.2006), o que reduziria o tempo total de 36 anos, 01 mês e 27 dias para 32 anos, 01 mês e 01 dia. Em sua defesa, o segurado postulou o reconhecimento como especial da atividade desempenhada no período de 19.11.1979 a 15.07.1991, o que acabou reconhecido administrativamente, perfazendo o tempo total de 36 anos, 09 meses e 28 dias (fls. 240/271), com DIB em 01.09.2009. 2. Somados todos os períodos comuns e especial, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (22.03.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.03.2006). 3. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, com a fixação da DIB na DER (22.03.2006), observada eventual prescrição quinquenal. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, com a fixação da DIB na DER (22.03.2006), observada eventual prescrição quinquenal e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255652
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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