TRF3 0006982-06.2012.4.03.6106 00069820620124036106
APELAÇÃO CRIMINAL - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - DESCAMINHO - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - HABITUALIDADE - DOSIMETRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. EXPLICITAÇÃO.
1- A materialidade restou comprovada através do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fl. 42/50) e da Representação
Fiscal para Fins Penais (fl. 01/06), pelos depoimentos dos acusados
(fl. 07/09) e de testemunhas, bem como as informações de antecedentes
(fl. 18/23, 26/28 e fl. 08/11/ e 23/24 do Apenso I).
2- Resta inconteste a autoria através dos documentos acima relacionados,
principalmente pela abordagem efetuada por policiais militares no Km 162 da
Rodovia SP 425, na altura do município de Guapiaçu/SP que encontraram,
no veículo conduzido por PEDRO PAULO, diversas mercadorias estrangeiras
sem a devida documentação fiscal de internação no país.
3- A aplicabilidade do princípio da insignificância está condicionada
ao menos a presença de dois requisitos: o valor dos tributos ilididos e
ausência de habitualidade delitiva do réu.
4 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o referido princípio é aplicável aos delitos
de descaminho quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao
valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse
em sua cobrança (Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia
- REsp nº 1.112.748/TO julgado pelo Egrégio STJ em 09 de setembro de 2009).
5- A Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e publicada em 26 de março
de 2012 estabelece em seu artigo 1º que as execuções fiscais não devem
ser ajuizadas se os débitos consolidados com a Fazenda Nacional não atingem
o valor inferior ou igual a R$ 20.000,00.
6- O valor dos tributos iludidos, no caso concreto, não ultrapassa o limite
legal, haja vista que o montante totaliza R$ 7.044,68 (ser mil e quarenta e
quatro reais e quarenta e sessenta e oito centavos) em razão da aplicação
da alíquota de 50% sobre o valor das mercadorias apreendidas, qual seja R$
14.089,37 (quatorze mil, oitenta e nove reais e trinta e sete centavos),
podendo em tese ser aplicado o princípio da insignificância.
7- Em razão de diversos registros criminais em nome do réu pelo
mesmo crime de descaminho (fl. 115/120), inclusive uma ação penal
de nº 50001121-26.2011.404.7002 na qual foi aplicado o princípio da
insignificância, verifica-se a impossibilidade da aplicação do referido
princípio.
8- Na verdade, o réu tem por hábito a pratica de condutas semelhantes à
desta ação criminal, restando evidente que faz do descaminho seu meio de
vida.
9- Tendo o acusado plena consciência de que as mercadorias apreendidas em
seu poder eram de procedência estrangeira, merece ser mantida a condenação
pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
10- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no
artigo 68 do Código Penal. O réu é tecnicamente primário, vez que os
registros criminais de fl. 115/120 não podem ser observados para exasperar
a pena. Mantida, assim, a pena-base no mínimo legal, isto é: 01 (um)
ano de reclusão, conforme fixado pelo Magistrado a quo.
11- Na segunda fase deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Pena, sem contudo,
acarretar qualquer alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal,
em conformidade com o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Mantida a pena definitiva em 01(um) ano de reclusão.
12- Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal,
bem como a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de
direitos.
13- Haure-se da sentença que, ao proceder à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, o juiz atribuiu ao réu
a opção entre duas penas restritivas de direitos, o que não enseja a sua
nulidade, sendo passível de correção pelo Tribunal, especialmente porque
as penas substitutivas integram a essência da condenação, devendo ser
individualizadas.
14 - A competência para aplicação da prestação de outra natureza
prevista no artigo 45, §2º, do CP é do juízo das execuções penais e
não do juízo da condenação.
15 - Assim, cumpre corrigir, de ofício, a sentença no particular e,
fazendo-o, explicitar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu fica
substituída por prestação de serviços à comunidade, a ser designada
pelo Juízo das execuções.
16 - Recurso improvido. De ofício, reconhecida a incidência da circunstância
atenuante da confissão, observada a súmula 231 do STJ e especificada a
pena substitutiva à privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - DESCAMINHO - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - HABITUALIDADE - DOSIMETRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. EXPLICITAÇÃO.
1- A materialidade restou comprovada através do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fl. 42/50) e da Representação
Fiscal para Fins Penais (fl. 01/06), pelos depoimentos dos acusados
(fl. 07/09) e de testemunhas, bem como as informações de antecedentes
(fl. 18/23, 26/28 e fl. 08/11/ e 23/24 do Apenso I).
2- Resta inconteste a autoria através dos documentos acima relacionados,
principalmente pela abordagem efetuada por policiais militares no Km 162 da
Rodovia SP 425, na altura do município de Guapiaçu/SP que encontraram,
no veículo conduzido por PEDRO PAULO, diversas mercadorias estrangeiras
sem a devida documentação fiscal de internação no país.
3- A aplicabilidade do princípio da insignificância está condicionada
ao menos a presença de dois requisitos: o valor dos tributos ilididos e
ausência de habitualidade delitiva do réu.
4 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o referido princípio é aplicável aos delitos
de descaminho quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao
valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse
em sua cobrança (Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia
- REsp nº 1.112.748/TO julgado pelo Egrégio STJ em 09 de setembro de 2009).
5- A Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e publicada em 26 de março
de 2012 estabelece em seu artigo 1º que as execuções fiscais não devem
ser ajuizadas se os débitos consolidados com a Fazenda Nacional não atingem
o valor inferior ou igual a R$ 20.000,00.
6- O valor dos tributos iludidos, no caso concreto, não ultrapassa o limite
legal, haja vista que o montante totaliza R$ 7.044,68 (ser mil e quarenta e
quatro reais e quarenta e sessenta e oito centavos) em razão da aplicação
da alíquota de 50% sobre o valor das mercadorias apreendidas, qual seja R$
14.089,37 (quatorze mil, oitenta e nove reais e trinta e sete centavos),
podendo em tese ser aplicado o princípio da insignificância.
7- Em razão de diversos registros criminais em nome do réu pelo
mesmo crime de descaminho (fl. 115/120), inclusive uma ação penal
de nº 50001121-26.2011.404.7002 na qual foi aplicado o princípio da
insignificância, verifica-se a impossibilidade da aplicação do referido
princípio.
8- Na verdade, o réu tem por hábito a pratica de condutas semelhantes à
desta ação criminal, restando evidente que faz do descaminho seu meio de
vida.
9- Tendo o acusado plena consciência de que as mercadorias apreendidas em
seu poder eram de procedência estrangeira, merece ser mantida a condenação
pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
10- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no
artigo 68 do Código Penal. O réu é tecnicamente primário, vez que os
registros criminais de fl. 115/120 não podem ser observados para exasperar
a pena. Mantida, assim, a pena-base no mínimo legal, isto é: 01 (um)
ano de reclusão, conforme fixado pelo Magistrado a quo.
11- Na segunda fase deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Pena, sem contudo,
acarretar qualquer alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal,
em conformidade com o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Mantida a pena definitiva em 01(um) ano de reclusão.
12- Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal,
bem como a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de
direitos.
13- Haure-se da sentença que, ao proceder à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, o juiz atribuiu ao réu
a opção entre duas penas restritivas de direitos, o que não enseja a sua
nulidade, sendo passível de correção pelo Tribunal, especialmente porque
as penas substitutivas integram a essência da condenação, devendo ser
individualizadas.
14 - A competência para aplicação da prestação de outra natureza
prevista no artigo 45, §2º, do CP é do juízo das execuções penais e
não do juízo da condenação.
15 - Assim, cumpre corrigir, de ofício, a sentença no particular e,
fazendo-o, explicitar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu fica
substituída por prestação de serviços à comunidade, a ser designada
pelo Juízo das execuções.
16 - Recurso improvido. De ofício, reconhecida a incidência da circunstância
atenuante da confissão, observada a súmula 231 do STJ e especificada a
pena substitutiva à privativa de liberdade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a
incidência da circunstância atenuante da confissão, observada a súmula 231
do STJ e especificar a pena substitutiva à privativa de liberdade, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65473
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-MUN PRT-75 ANO-2012 ART-1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-68 ART-65 INC-3 LET-D ART-32 PAR-2
LET-C ART-45 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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