TRF3 0006989-37.2013.4.03.6114 00069893720134036114
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no
sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores
à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado
porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007,
Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por
morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso
dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida
desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o
reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício
previdenciário, não se confunde com a declaração de ausência regida
pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão
provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença
declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos
Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida),
entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª
Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava
Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª
Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte
presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I -
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A
declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar
a data provável do falecimento."
8. No caso dos autos, o desaparecimento do Sr. Boris, a que gerou a presunção
de sua morte, está demonstrado pelos documentos a seguir listados: 1-
boletim de ocorrência de desaparecimento (fls. 21-23), datado de 04/01/13,
noticiado pelo irmão Pedro Paulo, segundo o qual "... último contato de Boris
com a família foi há dois meses..." ; 2- recebimento de auxílio-doença
e extrato da relação de créditos do benefício, emitido pelo Dataprev
(fls. 52, 61-62), referente ao período de 20/01/10 a 31/07/13; 3- pesquisas
efetuadas pelo Sistema Bacenjud (fls. 75, 78) e informações recebidas
por duas Instituições Bancárias (fls. 81-131, 181-185), segundo as quais
pode-se concluir que o último saque (recibo de retirada) foi registrado para
04/12/12 (fl. 94), bem como benefício pago pelo INSS até 02/08/13 (fl. 96),
porém sem registro de retiradas do valor. 4- oitiva do informante Pedro
Paulo (mídia digital fl. 218), irmão de Boris, portanto tio de Gregory
(autor), que confirma o noticiado no supracitado boletim de ocorrência.
9. Agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a morte presumida do Sr. Boris,
tendo em vista que, após as buscas realizadas, o mesmo não foi localizado,
nem possui movimentações bancárias posteriores ao evento.
10. O benefício de pensão por morte é devido desde a data da sentença
(06/08/14) pela fundamentação acima explanada. Com efeito, resta prejudicada
análise do requerimento de descontos do beneficio assistencial.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
17. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no
sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores
à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado
porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007,
Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por
morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso
dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida
desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o
reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício
previdenciário, não se confunde com a declaração de ausência regida
pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão
provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença
declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos
Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida),
entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª
Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava
Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª
Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte
presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I -
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A
declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar
a data provável do falecimento."
8. No caso dos autos, o desaparecimento do Sr. Boris, a que gerou a presunção
de sua morte, está demonstrado pelos documentos a seguir listados: 1-
boletim de ocorrência de desaparecimento (fls. 21-23), datado de 04/01/13,
noticiado pelo irmão Pedro Paulo, segundo o qual "... último contato de Boris
com a família foi há dois meses..." ; 2- recebimento de auxílio-doença
e extrato da relação de créditos do benefício, emitido pelo Dataprev
(fls. 52, 61-62), referente ao período de 20/01/10 a 31/07/13; 3- pesquisas
efetuadas pelo Sistema Bacenjud (fls. 75, 78) e informações recebidas
por duas Instituições Bancárias (fls. 81-131, 181-185), segundo as quais
pode-se concluir que o último saque (recibo de retirada) foi registrado para
04/12/12 (fl. 94), bem como benefício pago pelo INSS até 02/08/13 (fl. 96),
porém sem registro de retiradas do valor. 4- oitiva do informante Pedro
Paulo (mídia digital fl. 218), irmão de Boris, portanto tio de Gregory
(autor), que confirma o noticiado no supracitado boletim de ocorrência.
9. Agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a morte presumida do Sr. Boris,
tendo em vista que, após as buscas realizadas, o mesmo não foi localizado,
nem possui movimentações bancárias posteriores ao evento.
10. O benefício de pensão por morte é devido desde a data da sentença
(06/08/14) pela fundamentação acima explanada. Com efeito, resta prejudicada
análise do requerimento de descontos do beneficio assistencial.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
17. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011903
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
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