TRF3 0006992-96.2016.4.03.6110 00069929620164036110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. AFASTADO O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
DESCAMINHO. PENA DEFINITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO APENAS
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão; não
configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
2. Embargos de declaração acolhidos.
3. De fato, no caso em apreço, trata-se de contrabando de apenas 25 (vinte e
cinco) maços de cigarros da marca Eight, de origem estrangeira e ilicitamente
introduzidos no território nacional, o que autorizaria a incidência do
princípio da insignificância. Entretanto, a reiteração delitiva impede o
reconhecimento da irrelevância penal da conduta. Assim sendo, o comportamento
do embargado não tem reduzido grau de reprovabilidade. Pelo contrário,
consta dos autos que o mesmo detém outros apontamentos criminais pelo
envolvimento no mesmo delito (fl. 79) e também por importação e venda
ilegal de medicamentos (fl.92), o que afasta o princípio da insignificância.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida.
5. A venda de cigarros de procedência estrangeira, de importação e
comercialização proibidas no país, não configura um crime meramente
fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria
sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico
tutelado é a Administração Pública nos seus interesses que transcendem
o aspecto meramente patrimonial. Rejeitada a desclassificação para o crime
de descaminho.
6. Pena definitiva já foi fixada no mínimo legal de 2 anos de
reclusão. Apenas reduzida a prestação pecuniária para um salário
mínimo. Mantida, no mais, a r. sentença.
7. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. Apelação
da defesa parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. AFASTADO O PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
DESCAMINHO. PENA DEFINITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO APENAS
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão; não
configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
2. Embargos de declaração acolhidos.
3. De fato, no caso em apreço, trata-se de contrabando de apenas 25 (vinte e
cinco) maços de cigarros da marca Eight, de origem estrangeira e ilicitamente
introduzidos no território nacional, o que autorizaria a incidência do
princípio da insignificância. Entretanto, a reiteração delitiva impede o
reconhecimento da irrelevância penal da conduta. Assim sendo, o comportamento
do embargado não tem reduzido grau de reprovabilidade. Pelo contrário,
consta dos autos que o mesmo detém outros apontamentos criminais pelo
envolvimento no mesmo delito (fl. 79) e também por importação e venda
ilegal de medicamentos (fl.92), o que afasta o princípio da insignificância.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida.
5. A venda de cigarros de procedência estrangeira, de importação e
comercialização proibidas no país, não configura um crime meramente
fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria
sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico
tutelado é a Administração Pública nos seus interesses que transcendem
o aspecto meramente patrimonial. Rejeitada a desclassificação para o crime
de descaminho.
6. Pena definitiva já foi fixada no mínimo legal de 2 anos de
reclusão. Apenas reduzida a prestação pecuniária para um salário
mínimo. Mantida, no mais, a r. sentença.
7. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. Apelação
da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes,
para afastar a incidência do princípio da insignificância e dar parcial
provimento ao recurso de apelação defensiva, tão somente para reduzir
o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. Mantida,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74978
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-44 ART-53
LEG-FED RES-90 ANO-2007 ART-20 PAR-1
ADC - ANVISA
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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