TRF3 0006993-74.2004.4.03.6119 00069937420044036119
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE
E EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Verificou-se o reconhecimento do pedido pela Ré, que, no curso da ação,
atendeu, em âmbito administrativo, à pretensão deduzida na presente
demanda.
2. Em consonância com o disposto no art. 493, do Código de Processo Civil,
impõe-se o reconhecimento, no caso, do fato jurídico superveniente, que
enseja a perda de interesse processual, vez que tornou-se desnecessário o
provimento judicial.
3. É de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso
de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).
4. O pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade,
pelo qual a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar
o ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. Precedentes.
5. O atendimento do pleito pela Ré, na esfera administrativa, após a
movimentação do Judiciário, constitui reconhecimento do pedido, cumprindo
à Requerida arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio
da causalidade e ao disposto no art. 90, do Código de Processo Civil.
6. Sendo a União Federal (Fazenda Nacional) sucumbente, o estabelecimento
dos honorários advocatícios deve se pautar nos princípios da equidade,
razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário manter, na fixação
dos honorários, a observância à proporção do trabalho expendido na
ação. Honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação
interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE
E EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Verificou-se o reconhecimento do pedido pela Ré, que, no curso da ação,
atendeu, em âmbito administrativo, à pretensão deduzida na presente
demanda.
2. Em consonância com o disposto no art. 493, do Código de Processo Civil,
impõe-se o reconhecimento, no caso, do fato jurídico superveniente, que
enseja a perda de interesse processual, vez que tornou-se desnecessário o
provimento judicial.
3. É de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso
de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).
4. O pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade,
pelo qual a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar
o ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. Precedentes.
5. O atendimento do pleito pela Ré, na esfera administrativa, após a
movimentação do Judiciário, constitui reconhecimento do pedido, cumprindo
à Requerida arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio
da causalidade e ao disposto no art. 90, do Código de Processo Civil.
6. Sendo a União Federal (Fazenda Nacional) sucumbente, o estabelecimento
dos honorários advocatícios deve se pautar nos princípios da equidade,
razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário manter, na fixação
dos honorários, a observância à proporção do trabalho expendido na
ação. Honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação
interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito,
restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela União Federal
(Fazenda Nacional), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1218068
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-90 ART-485 INC-6 ART-493
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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