TRF3 0006994-83.2009.4.03.6119 00069948320094036119
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE
LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário
em auxílio doença previdenciário, e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de
mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável. Somente a parte
autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva,
qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma
de negação.
6. Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do
auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário, visto que
os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos. Acerca do
auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos
59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter
transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze
dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na
conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se
que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia
médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda,
que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má
realização da perícia médica.
7. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido
de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a
conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico
ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo
de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo
deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal
da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação,
em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto,
dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Precedentes.
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável,
tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto,
ato ilícito.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE
LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário
em auxílio doença previdenciário, e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de
mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável. Somente a parte
autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva,
qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma
de negação.
6. Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do
auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário, visto que
os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos. Acerca do
auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos
59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter
transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze
dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na
conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se
que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia
médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda,
que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má
realização da perícia médica.
7. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido
de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a
conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico
ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo
de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo
deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal
da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação,
em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto,
dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Precedentes.
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável,
tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto,
ato ilícito.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867384
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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