TRF3 0006998-13.2015.4.03.9999 00069981320154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACRÉSCIMO LEGAL
DE 25 %. IMPOSSIBILIDADE. DIB. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA
PARTE. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DO ADVOGADO COMO CURADOR À LIDE. PARECER
MINISTERIAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a
análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo
prejudicado, eis que a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito
devolutivo restou irrecorrida, estando, desta forma, preclusa a matéria.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 31 de janeiro de 2013 (fls.92/93) informou
ser o núcleo familiar composto pelo autor e seus genitores, os quais residem
em "casa alugada guarnecida com móveis básicos". Os gastos domésticos,
com aluguel, alimentação, água/luz, totalizam R$1.160,00 (mil cento e
sessenta reais). A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por
invalidez, recebidos pelo genitor do requerente, no valor de um salário
mínimo. O irmão do autor trabalha como militar, reside em outra cidade
e paga provisoriamente o aluguel (R$630,00). A família, quando necessita,
também recebe ajuda com alimentação de irmãos da Igreja Congregação
Cristã do Brasil. Por fim, foi informado que realizam acompanhamentos
médicos pela rede pública de saúde e adquirem medicamentos em farmácia
municipal e, quando não encontrados, em farmácias convencionais.
8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, constantes nos autos (fls. 53/58 e 125), confirmam que o genitor do
requerente recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
no valor de um salário mínimo, considerado o valor nominal então vigente,
o qual encontra-se ativo até a presente data, conforme extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV que passa a integrar a presente decisão.
9 - Anote-se que os auxílios prestados à família por entidade religiosa
e pelo irmão do autor, ainda que reduzam as despesas do núcleo familiar,
são insuficientes para afastar a vulnerabilidade, eis que provisórios e
esporádicos. Percuciente mencionar também que o demandante necessita de
constante acompanhamento, conforme consignado no laudo médico-pericial, o
que caracteriza verdadeiro obstáculo para sua genitora, que conta atualmente
com 50 anos de idade, procurar uma atividade laboral, visando ajudar no
pagamento das despesas.
10 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o
impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica
da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
11 - Descabido o acréscimo de 25% pela necessidade de auxílio permanente de
terceiros, eis que este somente é possível nas hipóteses de aposentadoria
por invalidez, inexistindo previsão legal para o caso em apreço que trata
de benefício de natureza diversa.
12 - Inexistindo insurgência da parte autora quanto ao termo inicial do
benefício, tem-se que a matéria encontra-se tragada pela preclusão.
13 - Considerando-se a conclusão da perícia judicial segundo a qual o autor
é totalmente incapaz para a prática da vida civil, em razão do princípio
do aproveitamento dos atos processuais e o atual estágio em que se encontra
a demanda, nomeio como curador à lide o advogado constituído (fl.07), nos
termos do art. 9º, I, CPC/1973 (correspondente ao art. 72, I do CPC/2015).
14 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pelo INSS.
15 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Parecer
do Ministério Público Federal acolhido parcialmente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACRÉSCIMO LEGAL
DE 25 %. IMPOSSIBILIDADE. DIB. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA
PARTE. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DO ADVOGADO COMO CURADOR À LIDE. PARECER
MINISTERIAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a
análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo
prejudicado, eis que a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito
devolutivo restou irrecorrida, estando, desta forma, preclusa a matéria.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 31 de janeiro de 2013 (fls.92/93) informou
ser o núcleo familiar composto pelo autor e seus genitores, os quais residem
em "casa alugada guarnecida com móveis básicos". Os gastos domésticos,
com aluguel, alimentação, água/luz, totalizam R$1.160,00 (mil cento e
sessenta reais). A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por
invalidez, recebidos pelo genitor do requerente, no valor de um salário
mínimo. O irmão do autor trabalha como militar, reside em outra cidade
e paga provisoriamente o aluguel (R$630,00). A família, quando necessita,
também recebe ajuda com alimentação de irmãos da Igreja Congregação
Cristã do Brasil. Por fim, foi informado que realizam acompanhamentos
médicos pela rede pública de saúde e adquirem medicamentos em farmácia
municipal e, quando não encontrados, em farmácias convencionais.
8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, constantes nos autos (fls. 53/58 e 125), confirmam que o genitor do
requerente recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
no valor de um salário mínimo, considerado o valor nominal então vigente,
o qual encontra-se ativo até a presente data, conforme extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV que passa a integrar a presente decisão.
9 - Anote-se que os auxílios prestados à família por entidade religiosa
e pelo irmão do autor, ainda que reduzam as despesas do núcleo familiar,
são insuficientes para afastar a vulnerabilidade, eis que provisórios e
esporádicos. Percuciente mencionar também que o demandante necessita de
constante acompanhamento, conforme consignado no laudo médico-pericial, o
que caracteriza verdadeiro obstáculo para sua genitora, que conta atualmente
com 50 anos de idade, procurar uma atividade laboral, visando ajudar no
pagamento das despesas.
10 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o
impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica
da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
11 - Descabido o acréscimo de 25% pela necessidade de auxílio permanente de
terceiros, eis que este somente é possível nas hipóteses de aposentadoria
por invalidez, inexistindo previsão legal para o caso em apreço que trata
de benefício de natureza diversa.
12 - Inexistindo insurgência da parte autora quanto ao termo inicial do
benefício, tem-se que a matéria encontra-se tragada pela preclusão.
13 - Considerando-se a conclusão da perícia judicial segundo a qual o autor
é totalmente incapaz para a prática da vida civil, em razão do princípio
do aproveitamento dos atos processuais e o atual estágio em que se encontra
a demanda, nomeio como curador à lide o advogado constituído (fl.07), nos
termos do art. 9º, I, CPC/1973 (correspondente ao art. 72, I do CPC/2015).
14 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pelo INSS.
15 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Parecer
do Ministério Público Federal acolhido parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da
parte autora, e acolher parcialmente o parecer ministerial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2044126
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
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