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Jurisprudência


TRF3 0006998-13.2015.4.03.9999 00069981320154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACRÉSCIMO LEGAL DE 25 %. IMPOSSIBILIDADE. DIB. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DO ADVOGADO COMO CURADOR À LIDE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, eis que a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo restou irrecorrida, estando, desta forma, preclusa a matéria. 2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 7 - O estudo social realizado em 31 de janeiro de 2013 (fls.92/93) informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e seus genitores, os quais residem em "casa alugada guarnecida com móveis básicos". Os gastos domésticos, com aluguel, alimentação, água/luz, totalizam R$1.160,00 (mil cento e sessenta reais). A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez, recebidos pelo genitor do requerente, no valor de um salário mínimo. O irmão do autor trabalha como militar, reside em outra cidade e paga provisoriamente o aluguel (R$630,00). A família, quando necessita, também recebe ajuda com alimentação de irmãos da Igreja Congregação Cristã do Brasil. Por fim, foi informado que realizam acompanhamentos médicos pela rede pública de saúde e adquirem medicamentos em farmácia municipal e, quando não encontrados, em farmácias convencionais. 8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constantes nos autos (fls. 53/58 e 125), confirmam que o genitor do requerente recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, considerado o valor nominal então vigente, o qual encontra-se ativo até a presente data, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que passa a integrar a presente decisão. 9 - Anote-se que os auxílios prestados à família por entidade religiosa e pelo irmão do autor, ainda que reduzam as despesas do núcleo familiar, são insuficientes para afastar a vulnerabilidade, eis que provisórios e esporádicos. Percuciente mencionar também que o demandante necessita de constante acompanhamento, conforme consignado no laudo médico-pericial, o que caracteriza verdadeiro obstáculo para sua genitora, que conta atualmente com 50 anos de idade, procurar uma atividade laboral, visando ajudar no pagamento das despesas. 10 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido. 11 - Descabido o acréscimo de 25% pela necessidade de auxílio permanente de terceiros, eis que este somente é possível nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, inexistindo previsão legal para o caso em apreço que trata de benefício de natureza diversa. 12 - Inexistindo insurgência da parte autora quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que a matéria encontra-se tragada pela preclusão. 13 - Considerando-se a conclusão da perícia judicial segundo a qual o autor é totalmente incapaz para a prática da vida civil, em razão do princípio do aproveitamento dos atos processuais e o atual estágio em que se encontra a demanda, nomeio como curador à lide o advogado constituído (fl.07), nos termos do art. 9º, I, CPC/1973 (correspondente ao art. 72, I do CPC/2015). 14 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS. 15 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Parecer do Ministério Público Federal acolhido parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e acolher parcialmente o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2044126
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: