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Jurisprudência


TRF3 0007001-79.2016.4.03.6103 00070017920164036103

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes, demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes. 2. Sob outro aspecto, o pedido de não sujeição ao sistema de filas e senhas fica rejeitado, à mingua de fundamentação jurídica e de respaldo legal, bem como tendo em vista a necessidade de organização para o atendimento, inclusive dos próprios advogados. 3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371198
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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