TRF3 0007001-79.2016.4.03.6103 00070017920164036103
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
2. Sob outro aspecto, o pedido de não sujeição ao sistema de filas e senhas
fica rejeitado, à mingua de fundamentação jurídica e de respaldo legal,
bem como tendo em vista a necessidade de organização para o atendimento,
inclusive dos próprios advogados.
3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
2. Sob outro aspecto, o pedido de não sujeição ao sistema de filas e senhas
fica rejeitado, à mingua de fundamentação jurídica e de respaldo legal,
bem como tendo em vista a necessidade de organização para o atendimento,
inclusive dos próprios advogados.
3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371198
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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