TRF3 0007004-37.2006.4.03.6183 00070043720064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço comum e
o reconhecido como de labor especial.
2 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos pela r. sentença
de 1º grau de jurisdição (27/03/1972 a 23/11/1972, 08/12/1972 a 21/05/1973,
27/06/1978 a 01/06/1983 e 19/08/1985 a 27/05/1998), devidamente convertidos
em comuns, acrescidos aos que constam do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que
o demandante possuía, em 11/03/2003, data do requerimento administrativo
(fl. 18), 33 anos, 07 meses e 22 dias de contribuição e tinha 46 anos
de idade, inferior à mínima prevista para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (53 anos).
3 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais em 14/01/2005 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe assegura
o direito àquela modalidade de aposentadoria.
4 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(06/10/2008 - fl. 49-verso), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
5 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 16/11/2011. Facultado ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário
de aposentadoria integral por tempo contribuição com a demanda em
avançado estado de tramitação, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço comum e
o reconhecido como de labor especial.
2 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos pela r. sentença
de 1º grau de jurisdição (27/03/1972 a 23/11/1972, 08/12/1972 a 21/05/1973,
27/06/1978 a 01/06/1983 e 19/08/1985 a 27/05/1998), devidamente convertidos
em comuns, acrescidos aos que constam do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que
o demandante possuía, em 11/03/2003, data do requerimento administrativo
(fl. 18), 33 anos, 07 meses e 22 dias de contribuição e tinha 46 anos
de idade, inferior à mínima prevista para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (53 anos).
3 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais em 14/01/2005 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe assegura
o direito àquela modalidade de aposentadoria.
4 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(06/10/2008 - fl. 49-verso), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
5 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 16/11/2011. Facultado ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário
de aposentadoria integral por tempo contribuição com a demanda em
avançado estado de tramitação, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição de forma a, com o reconhecimento da
atividade especial não impugnado, julgar procedente o pedido de concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição e determinar o pagamento
dos valores devidos a partir de 06/10/2008, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que
lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em
Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1728663
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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