TRF3 0007006-29.2011.4.03.9999 00070062920114039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: de 01/10/1977
a 20/01/1978, de 18/01/1978 a 18/03/1982, de 19/08/1982 a 17/11/1982 e
de 01/06/1992 a 02/02/1993, de 10/04/1986 a 31/12/1987, de 04/01/1988 a
18/06/1990, de 21/05/1993 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o advento
da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 04
(quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, preenchendo
assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91,
com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do primeiro requerimento
administrativo (10/04/2002), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
6. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (10/04/2002), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à carência e ao tempo
de serviço exigível nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral,
no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
7. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, com data de início a partir do requerimento administrativo,
ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com a mesma
data de início.
8. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: de 01/10/1977
a 20/01/1978, de 18/01/1978 a 18/03/1982, de 19/08/1982 a 17/11/1982 e
de 01/06/1992 a 02/02/1993, de 10/04/1986 a 31/12/1987, de 04/01/1988 a
18/06/1990, de 21/05/1993 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o advento
da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 04
(quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, preenchendo
assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91,
com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do primeiro requerimento
administrativo (10/04/2002), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
6. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (10/04/2002), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à carência e ao tempo
de serviço exigível nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral,
no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
7. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, com data de início a partir do requerimento administrativo,
ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com a mesma
data de início.
8. Preliminar rejeitada. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1603216
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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