TRF3 0007009-45.2014.4.03.6000 00070094520144036000
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CNH FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso, ademais, restaram
devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de
Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial, que atestou o caráter espúrio
da Carteira Nacional de Habilitação, assim como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo próprio réu.
2. Dosimetria da pena mantida. Embora o réu tenha sido preso em flagrante,
tal circunstância não afasta a incidência da atenuante de confissão
espontânea, principalmente se utilizada como elemento de convicção,
devendo incidir tal atenuante no caso concreto, nos termos do artigo 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal.
3. A incidência da referida atenuante nos casos em que a confissão do acusado
é utilizada para embasar sua condenação está amparada em entendimento
sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 545).
4. Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
5. Mantido o valor do dia- multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/30
(um trinta avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido. Mantido, ainda, o regime de cumprimento no aberto, nos termos do
artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e circunstâncias judiciais
favoráveis), mantida a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pen substituída,
e prestação pecuniária.
7. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo
43, inciso I, do Estatuto Repressivo), dentre os parâmetros estabelecidos
pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos
fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a
ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar
seu cumprimento. A prestação deve ser suficiente para a prevenção e
reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos
danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado,
a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Assim, nos termos do
disposto no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode
ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
8. No caso, o valor foi estabelecido no mínimo legal - 01 (um) salário
mínimo, não havendo que se falar em redução. Ademais, a forma de
cumprimento da pena de prestação pecuniária deve ser analisada pelo
Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea
"a", da LEP.
9. Recursos não providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CNH FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso, ademais, restaram
devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de
Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial, que atestou o caráter espúrio
da Carteira Nacional de Habilitação, assim como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo próprio réu.
2. Dosimetria da pena mantida. Embora o réu tenha sido preso em flagrante,
tal circunstância não afasta a incidência da atenuante de confissão
espontânea, principalmente se utilizada como elemento de convicção,
devendo incidir tal atenuante no caso concreto, nos termos do artigo 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal.
3. A incidência da referida atenuante nos casos em que a confissão do acusado
é utilizada para embasar sua condenação está amparada em entendimento
sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 545).
4. Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
5. Mantido o valor do dia- multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/30
(um trinta avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido. Mantido, ainda, o regime de cumprimento no aberto, nos termos do
artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e circunstâncias judiciais
favoráveis), mantida a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pen substituída,
e prestação pecuniária.
7. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo
43, inciso I, do Estatuto Repressivo), dentre os parâmetros estabelecidos
pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos
fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a
ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar
seu cumprimento. A prestação deve ser suficiente para a prevenção e
reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos
danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado,
a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Assim, nos termos do
disposto no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode
ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
8. No caso, o valor foi estabelecido no mínimo legal - 01 (um) salário
mínimo, não havendo que se falar em redução. Ademais, a forma de
cumprimento da pena de prestação pecuniária deve ser analisada pelo
Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea
"a", da LEP.
9. Recursos não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos da acusação e da defesa,
mantendo-se a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74170
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2
ART-44 LET-C ART-43 INC-1 ART-45 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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