TRF3 0007010-59.2012.4.03.6110 00070105920124036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/51), com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, demonstra que, no período laborado na empresa
"Companhia Brasileira de Alumínio" entre 14/12/1998 a 17/07/2004, o autor
estava exposto a ruído de 91dB. Por sua vez, no período subsequente, de
18/07/2004 a 27/04/2012, data do PPP supracitado, a pressão sonora era de
86,1dB.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, reputo enquadrado como especial o período laborado de
14/12/1998 a 27/04/2012.
12 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por
essa razão, a especialidade reconhecida acima limita-se a 27/04/2012 (fl. 51),
data de elaboração do PPP, consequentemente, restando afastado o período
especial de 28/04/2012 a 24/05/2012.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (14/12/1998 a
27/04/2012), ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (25/08/1983
a 13/12/1998 - fls. 92/93), verifica-se que o autor contava com 28 anos,
8 meses e 03 dias de de atividade desempenhada em condições especiais
na data do requerimento administrativo (24/05/2012 - fl. 97), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei nº. 8.213/1991.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantado em favor do autor em 24/05/2016, conforme dados
extraídos do CNIS anexo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica (art. 497, CPC)
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/51), com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, demonstra que, no período laborado na empresa
"Companhia Brasileira de Alumínio" entre 14/12/1998 a 17/07/2004, o autor
estava exposto a ruído de 91dB. Por sua vez, no período subsequente, de
18/07/2004 a 27/04/2012, data do PPP supracitado, a pressão sonora era de
86,1dB.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, reputo enquadrado como especial o período laborado de
14/12/1998 a 27/04/2012.
12 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por
essa razão, a especialidade reconhecida acima limita-se a 27/04/2012 (fl. 51),
data de elaboração do PPP, consequentemente, restando afastado o período
especial de 28/04/2012 a 24/05/2012.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (14/12/1998 a
27/04/2012), ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (25/08/1983
a 13/12/1998 - fls. 92/93), verifica-se que o autor contava com 28 anos,
8 meses e 03 dias de de atividade desempenhada em condições especiais
na data do requerimento administrativo (24/05/2012 - fl. 97), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei nº. 8.213/1991.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantado em favor do autor em 24/05/2016, conforme dados
extraídos do CNIS anexo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica (art. 497, CPC)
concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade no período de 14/12/1998 a 27/04/2012, e
condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria especial,
com data de início de benefício a partir do requerimento administrativo
(24/05/2012 - fl. 97), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora,
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção
monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1846557
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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