TRF3 0007011-02.2016.4.03.0000 00070110220164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DE
REGISTRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 680/06 - LEI Nº 10.833/03.
1. Ausente a relevância da fundamentação das alegações do recorrente.
2. O despachante aduaneiro tem o dever de observar a integridade dos
documentos instrutivos do despacho, não podendo, simplesmente, sob pena de
ser responsabilizado, repassar as informações prestadas pelo importador.
3. O despachante tinha conhecimento da condição da empresa importadora
que havia sido habilitada na modalidade simplificada "pequena monta" e da
limitação para importar até CIF de US$ 150.000,00 para um período de 06
meses.
4. O artigo 735, III, "i", do Decreto Aduaneiro preceitua que os intervenientes
nas operações de comércio exterior ficam sujeitos ao cancelamento
ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro,
ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e, serviços conexos, na hipótese de ação ou omissão dolosa tendente
a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a
exportação de bens ou de mercadorias.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DE
REGISTRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 680/06 - LEI Nº 10.833/03.
1. Ausente a relevância da fundamentação das alegações do recorrente.
2. O despachante aduaneiro tem o dever de observar a integridade dos
documentos instrutivos do despacho, não podendo, simplesmente, sob pena de
ser responsabilizado, repassar as informações prestadas pelo importador.
3. O despachante tinha conhecimento da condição da empresa importadora
que havia sido habilitada na modalidade simplificada "pequena monta" e da
limitação para importar até CIF de US$ 150.000,00 para um período de 06
meses.
4. O artigo 735, III, "i", do Decreto Aduaneiro preceitua que os intervenientes
nas operações de comércio exterior ficam sujeitos ao cancelamento
ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro,
ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e, serviços conexos, na hipótese de ação ou omissão dolosa tendente
a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a
exportação de bens ou de mercadorias.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580048
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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