TRF3 0007015-91.2015.4.03.6105 00070159120154036105
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDEFERIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DAS IMPETRANTES NA FAIXA 1. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL
PERMITIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O Município é parte legítima para figurar no polo passivo do presente
mandamus, vez que a ele compete à seleção dos beneficiários pelo "Programa
Minha Casa, Minha Vida". Item 3.1 do anexo da Portaria do MCIDADES nº 595,
de 18 de dezembro de 2013, confere a indicação dos candidatos selecionados
pelo município onde será executado o empreendimento.
II - Narram as impetrantes, ora apeladas, que foram sorteadas no programa
"Minha Casa, Minha Vida" - Faixa 1, para unidades habitacionais da Prefeitura,
dando-lhes direito a um imóvel. Ao apresentarem os documentos na segunda
etapa, ambas foram recusadas pelo fato de ultrapassarem a renda máxima
permitida para o programa. Sustentam que a composição de renda considerada
não pode prevalecer, uma vez que algumas parcelas são variáveis, sendo
impossível contar como rendimento fixo.
III - A Portaria Interministerial nº 477 de 16 de outubro de 2013 que dispõe
sobre as operações com recursos advindos da integralização de cotas do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV), estabelece, em seu art. 2º, que as operações têm
por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais). O referido dispositivo legal não fez quaisquer
distinções entre tipos de rendas, apenas limitando o valor da renda bruta
mensal.
IV - Ambas requerentes não preencheram o requisito atinente à renda
máxima permitida para participação no programa, conforme averiguada da
ficha financeira do ano de 2014.
V- A impetrante Leila recebeu durante o período de 01/2014 a 12/2014
rendimento bruto superior a R$ 1.600,00, sendo os salários dos últimos
6 meses: 1.732,21 (jun), 2.866,83 (jul), 2.380,25 (ago), 1.766,75 (set),
3.009,88 (out), 2.323,74 (nov) e 3.208,61 (dez), conforme se verifica da
ficha financeira de funcionário, acostada à fl. 24.
VI - Do mesmo modo, a impetrante Geralda percebeu em quase todo o ano de
2014 remuneração que excede a R$ 1.600,00, sendo os salários nos últimos
6 meses: 1.392,83 (jun), 1.859,50 (jul), 2.576,64 (ago), 1.421,24 (set),
2.297,76 (out), 1.859,50 (nov) e 1.859,50 (dez), como se constata da ficha
financeira de funcionário, acostada à fl. 32.
VII - Como se nota, a referida legislação é cristalina ao indicar que
o cômputo do rendimento familiar mensal deve ser baseado na renda bruta,
portanto, rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo
familiar, seja a título regular ou eventual.
VIII - Sendo assim, o ato praticado consistente no indeferimento da
participação das impetrantes no Programa Minha Casa, Minha Vida - faixa
1 observou a legislação que regulamenta o PMCMV, não havendo violação
a direito líquido e certo.
IX - Reitere-se que a diferenciação de "tipos" de rendimentos só pode
ocorrer nos termos da lei. O juiz não pode criar esse direito como se
legislador fosse. In casu, não há regra legal aplicável que imponha
variações de critérios para apuração da renda. Logo, a tese suscitada
pelas impetrantes e agasalhada pela sentença deve ser repelida.
X - Apelação do Município desprovida. Recurso da CEF provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDEFERIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DAS IMPETRANTES NA FAIXA 1. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL
PERMITIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O Município é parte legítima para figurar no polo passivo do presente
mandamus, vez que a ele compete à seleção dos beneficiários pelo "Programa
Minha Casa, Minha Vida". Item 3.1 do anexo da Portaria do MCIDADES nº 595,
de 18 de dezembro de 2013, confere a indicação dos candidatos selecionados
pelo município onde será executado o empreendimento.
II - Narram as impetrantes, ora apeladas, que foram sorteadas no programa
"Minha Casa, Minha Vida" - Faixa 1, para unidades habitacionais da Prefeitura,
dando-lhes direito a um imóvel. Ao apresentarem os documentos na segunda
etapa, ambas foram recusadas pelo fato de ultrapassarem a renda máxima
permitida para o programa. Sustentam que a composição de renda considerada
não pode prevalecer, uma vez que algumas parcelas são variáveis, sendo
impossível contar como rendimento fixo.
III - A Portaria Interministerial nº 477 de 16 de outubro de 2013 que dispõe
sobre as operações com recursos advindos da integralização de cotas do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV), estabelece, em seu art. 2º, que as operações têm
por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais). O referido dispositivo legal não fez quaisquer
distinções entre tipos de rendas, apenas limitando o valor da renda bruta
mensal.
IV - Ambas requerentes não preencheram o requisito atinente à renda
máxima permitida para participação no programa, conforme averiguada da
ficha financeira do ano de 2014.
V- A impetrante Leila recebeu durante o período de 01/2014 a 12/2014
rendimento bruto superior a R$ 1.600,00, sendo os salários dos últimos
6 meses: 1.732,21 (jun), 2.866,83 (jul), 2.380,25 (ago), 1.766,75 (set),
3.009,88 (out), 2.323,74 (nov) e 3.208,61 (dez), conforme se verifica da
ficha financeira de funcionário, acostada à fl. 24.
VI - Do mesmo modo, a impetrante Geralda percebeu em quase todo o ano de
2014 remuneração que excede a R$ 1.600,00, sendo os salários nos últimos
6 meses: 1.392,83 (jun), 1.859,50 (jul), 2.576,64 (ago), 1.421,24 (set),
2.297,76 (out), 1.859,50 (nov) e 1.859,50 (dez), como se constata da ficha
financeira de funcionário, acostada à fl. 32.
VII - Como se nota, a referida legislação é cristalina ao indicar que
o cômputo do rendimento familiar mensal deve ser baseado na renda bruta,
portanto, rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo
familiar, seja a título regular ou eventual.
VIII - Sendo assim, o ato praticado consistente no indeferimento da
participação das impetrantes no Programa Minha Casa, Minha Vida - faixa
1 observou a legislação que regulamenta o PMCMV, não havendo violação
a direito líquido e certo.
IX - Reitere-se que a diferenciação de "tipos" de rendimentos só pode
ocorrer nos termos da lei. O juiz não pode criar esse direito como se
legislador fosse. In casu, não há regra legal aplicável que imponha
variações de critérios para apuração da renda. Logo, a tese suscitada
pelas impetrantes e agasalhada pela sentença deve ser repelida.
X - Apelação do Município desprovida. Recurso da CEF provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da Prefeitura Municipal de Sumaré e
dar provimento ao recurso da CEF, para reformar a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362289
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
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