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Jurisprudência


TRF3 0007016-70.2014.4.03.6183 00070167020144036183

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC n. 20/98. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. - Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada, alegando haver equívoco no cálculo da RMI, pois o salário-de-benefício deveria ser apurado após a correção de todos os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, até o termo inicial do benefício (21/1/2002), e não somente até a data da aquisição do direito (15/12/1998), nos termos do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99. - Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, os cálculos por ela elaborados não podem ser acolhidos, pois se fundam em evidente erro de direito. O disposto no artigo 187 do Decreto n. 3.048/99 aplica-se apenas àqueles segurados que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente. - Por sua vez, com relação à aposentadoria por tempo de serviço integral, o artigo 202, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, exigia a comprovação de "trinta e cinco anos de trabalho, ao homem" para a aquisição deste direito. - Entretanto, como bem assinalado na decisão monocrática prolatada por esta Corte na fase de conhecimento, "convertidos os períodos trabalhados em condições especiais e somados aos de tempo de serviço comum, concluo que o segurado até 15.12.1998, soma 34 anos, 11 meses e 01 dia" (fl. 378 - verso e 381 - autos principais). - Portanto, por ocasião da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, em dezembro de 1998, é evidente que o credor preenchera os requisitos somente para a fruição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, de modo que, apenas em relação ao exercício posterior deste direito, poder-se-ia cogitar a incidência do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, para fins de apuração da RMI do benefício. Precedentes. - Assim, ressalvado o direito do credor à opção pela forma de cálculo mais vantajosa, nos termos do precedente firmado pela suprema corte no julgamento do RE 630.501/RS, a apuração da RMI da aposentadoria por tempo de serviço integral deve ser efetuada segundo a legislação vigente na data do requerimento administrativo, sobretudo no que se refere à apuração do salário-de-benefício, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente. - Apelação da parte embargada provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando-se a RMI mediante a aplicação da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do requerimento administrativo (21/1/2002), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270755
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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