TRF3 0007016-70.2014.4.03.6183 00070167020144036183
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 187 DO DECRETO
3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA EC n. 20/98. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO
CREDOR PROVIDA.
- Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada, alegando haver
equívoco no cálculo da RMI, pois o salário-de-benefício deveria ser apurado
após a correção de todos os salários-de-contribuição, integrantes do
período básico de cálculo, até o termo inicial do benefício (21/1/2002),
e não somente até a data da aquisição do direito (15/12/1998), nos termos
do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99.
- Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, os cálculos por
ela elaborados não podem ser acolhidos, pois se fundam em evidente erro de
direito. O disposto no artigo 187 do Decreto n. 3.048/99 aplica-se apenas
àqueles segurados que, não obstante tivessem preenchido os requisitos
para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem
a requerê-la posteriormente.
- Por sua vez, com relação à aposentadoria por tempo de serviço integral,
o artigo 202, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em sua redação
original, exigia a comprovação de "trinta e cinco anos de trabalho, ao
homem" para a aquisição deste direito.
- Entretanto, como bem assinalado na decisão monocrática prolatada por
esta Corte na fase de conhecimento, "convertidos os períodos trabalhados
em condições especiais e somados aos de tempo de serviço comum, concluo
que o segurado até 15.12.1998, soma 34 anos, 11 meses e 01 dia" (fl. 378 -
verso e 381 - autos principais).
- Portanto, por ocasião da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98,
em dezembro de 1998, é evidente que o credor preenchera os requisitos
somente para a fruição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
de modo que, apenas em relação ao exercício posterior deste direito,
poder-se-ia cogitar a incidência do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99,
para fins de apuração da RMI do benefício. Precedentes.
- Assim, ressalvado o direito do credor à opção pela forma de cálculo
mais vantajosa, nos termos do precedente firmado pela suprema corte
no julgamento do RE 630.501/RS, a apuração da RMI da aposentadoria
por tempo de serviço integral deve ser efetuada segundo a legislação
vigente na data do requerimento administrativo, sobretudo no que se refere
à apuração do salário-de-benefício, em respeito ao princípio tempus
regit actum. Precedente.
- Apelação da parte embargada provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 187 DO DECRETO
3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA EC n. 20/98. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO
CREDOR PROVIDA.
- Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada, alegando haver
equívoco no cálculo da RMI, pois o salário-de-benefício deveria ser apurado
após a correção de todos os salários-de-contribuição, integrantes do
período básico de cálculo, até o termo inicial do benefício (21/1/2002),
e não somente até a data da aquisição do direito (15/12/1998), nos termos
do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99.
- Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, os cálculos por
ela elaborados não podem ser acolhidos, pois se fundam em evidente erro de
direito. O disposto no artigo 187 do Decreto n. 3.048/99 aplica-se apenas
àqueles segurados que, não obstante tivessem preenchido os requisitos
para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem
a requerê-la posteriormente.
- Por sua vez, com relação à aposentadoria por tempo de serviço integral,
o artigo 202, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em sua redação
original, exigia a comprovação de "trinta e cinco anos de trabalho, ao
homem" para a aquisição deste direito.
- Entretanto, como bem assinalado na decisão monocrática prolatada por
esta Corte na fase de conhecimento, "convertidos os períodos trabalhados
em condições especiais e somados aos de tempo de serviço comum, concluo
que o segurado até 15.12.1998, soma 34 anos, 11 meses e 01 dia" (fl. 378 -
verso e 381 - autos principais).
- Portanto, por ocasião da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98,
em dezembro de 1998, é evidente que o credor preenchera os requisitos
somente para a fruição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
de modo que, apenas em relação ao exercício posterior deste direito,
poder-se-ia cogitar a incidência do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99,
para fins de apuração da RMI do benefício. Precedentes.
- Assim, ressalvado o direito do credor à opção pela forma de cálculo
mais vantajosa, nos termos do precedente firmado pela suprema corte
no julgamento do RE 630.501/RS, a apuração da RMI da aposentadoria
por tempo de serviço integral deve ser efetuada segundo a legislação
vigente na data do requerimento administrativo, sobretudo no que se refere
à apuração do salário-de-benefício, em respeito ao princípio tempus
regit actum. Precedente.
- Apelação da parte embargada provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte embargada, para
determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando-se a RMI
mediante a aplicação da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do
requerimento administrativo (21/1/2002), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270755
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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