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Jurisprudência


TRF3 0007018-91.2016.4.03.0000 00070189120164030000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, dada sua excepcionalidade, só tem cabimento quando os fatos veiculados na peça acusatória não constituem justa causa para a ação penal, situação na qual não se enquadra a hipótese dos autos, pois os fatos narrados na denúncia amoldam-se, em tese, à figura típica descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Foi indeferido o pedido de liminar para decretação de nulidade da denúncia, considerando-se que os pacientes foram denunciados pela tentativa de induzir a erro o INSS e a autoridade impetrada, ao veicularem requerimento de aposentadoria por idade rural, valendo-se, como início de prova material, de contrato de arrendamento rural, datado de 10 de fevereiro de 1964, que, na verdade, teria sido produzido pela mesma máquina de escrever que originou a procuração e a declaração de hipossuficiência, ambas datadas de agosto de 2013, segundo o laudo pericial. 3. Há justa causa para a ação penal, à vista de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, que não guarda qualquer relação com o exercício em si da atividade de rurícola, que, obviamente, pode ter sido exercida em algum momento pela paciente. O que se discute diz com a prova documental, em tese, simulada (CC, art. 167, §1º), que foi utilizada na ação previdenciária em questão, cuja nulidade, combinada com o dolo dos agentes, em restando incontroversos, levarão inevitavelmente à sanção penal. 4. Não há ilegalidade a ser corrigida por meio desse writ, vez que a denúncia atende aos requisitos previstos em lei (CPP, art. 41), veiculando fatos que, em tese, encontram subsunção normativa à figura do estelionato (CP, art. 171), sem prejuízo, contudo, de que o processo venha a ser suspenso nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 66543
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-167 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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