TRF3 0007018-91.2016.4.03.0000 00070189120164030000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, dada sua
excepcionalidade, só tem cabimento quando os fatos veiculados na peça
acusatória não constituem justa causa para a ação penal, situação
na qual não se enquadra a hipótese dos autos, pois os fatos narrados
na denúncia amoldam-se, em tese, à figura típica descrita no art. 171,
§ 3º, do Código Penal.
2. Foi indeferido o pedido de liminar para decretação de nulidade da
denúncia, considerando-se que os pacientes foram denunciados pela tentativa
de induzir a erro o INSS e a autoridade impetrada, ao veicularem requerimento
de aposentadoria por idade rural, valendo-se, como início de prova material,
de contrato de arrendamento rural, datado de 10 de fevereiro de 1964, que,
na verdade, teria sido produzido pela mesma máquina de escrever que originou
a procuração e a declaração de hipossuficiência, ambas datadas de agosto
de 2013, segundo o laudo pericial.
3. Há justa causa para a ação penal, à vista de prova de materialidade e
indícios suficientes de autoria, que não guarda qualquer relação com o
exercício em si da atividade de rurícola, que, obviamente, pode ter sido
exercida em algum momento pela paciente. O que se discute diz com a prova
documental, em tese, simulada (CC, art. 167, §1º), que foi utilizada na
ação previdenciária em questão, cuja nulidade, combinada com o dolo dos
agentes, em restando incontroversos, levarão inevitavelmente à sanção
penal.
4. Não há ilegalidade a ser corrigida por meio desse writ, vez que a
denúncia atende aos requisitos previstos em lei (CPP, art. 41), veiculando
fatos que, em tese, encontram subsunção normativa à figura do estelionato
(CP, art. 171), sem prejuízo, contudo, de que o processo venha a ser suspenso
nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
5. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, dada sua
excepcionalidade, só tem cabimento quando os fatos veiculados na peça
acusatória não constituem justa causa para a ação penal, situação
na qual não se enquadra a hipótese dos autos, pois os fatos narrados
na denúncia amoldam-se, em tese, à figura típica descrita no art. 171,
§ 3º, do Código Penal.
2. Foi indeferido o pedido de liminar para decretação de nulidade da
denúncia, considerando-se que os pacientes foram denunciados pela tentativa
de induzir a erro o INSS e a autoridade impetrada, ao veicularem requerimento
de aposentadoria por idade rural, valendo-se, como início de prova material,
de contrato de arrendamento rural, datado de 10 de fevereiro de 1964, que,
na verdade, teria sido produzido pela mesma máquina de escrever que originou
a procuração e a declaração de hipossuficiência, ambas datadas de agosto
de 2013, segundo o laudo pericial.
3. Há justa causa para a ação penal, à vista de prova de materialidade e
indícios suficientes de autoria, que não guarda qualquer relação com o
exercício em si da atividade de rurícola, que, obviamente, pode ter sido
exercida em algum momento pela paciente. O que se discute diz com a prova
documental, em tese, simulada (CC, art. 167, §1º), que foi utilizada na
ação previdenciária em questão, cuja nulidade, combinada com o dolo dos
agentes, em restando incontroversos, levarão inevitavelmente à sanção
penal.
4. Não há ilegalidade a ser corrigida por meio desse writ, vez que a
denúncia atende aos requisitos previstos em lei (CPP, art. 41), veiculando
fatos que, em tese, encontram subsunção normativa à figura do estelionato
(CP, art. 171), sem prejuízo, contudo, de que o processo venha a ser suspenso
nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
5. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 66543
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-167 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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