TRF3 0007019-81.2018.4.03.9999 00070198120184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edivaldo Américo Costa
(aos 43 anos), em 28/08/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 09).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira. A
inicial veio instruída com os seguintes documentos: cópias de documentos
pessoais da autora e do falecido, cópia do Contrato de Comodato no qual consta
como comodatários a autora e o Sr. Edivaldo, pelo prazo de 5 anos a partir
de 25/06/09 (fl. 19), notas de compra de produtos agropecuários pelo casal
(fls. 25-27), conta bancária conjunta (fl. 30), fotografias (fls. 31-33).
4. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 123), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
5. Em resumo, afirmaram as testemunhas que "... conhece a autora desde 1995/96
... ela convivia com Edivaldo em Buritizal ... a conhece da cidade ... na
época do falecimento ainda convivia com o Edivaldo, moravam juntos... conhece
da cidade, que ele ia no açougue próximo da casa dela ..."; outra testemunha
declarou "... conhece a autora há uns 15 anos... negociava com o marido
dela, o Edivaldo... foi no enterro dele... à época do falecimento ele
convivia com a dona Olgarina..." Em depoimento pessoal, "... autora
morou com o falecido desde 1995 até ele morrer, ele tinha muito problema
de coluna, e estava aposentado... morava com ele na fazenda em Buritizal,
até ele morrer... não tiveram filhos em comum... conviviam como marido e
mulher... a comunidade os tinha como um casal."
6. Dessarte, restou comprovada a relação de união de estável entre a
autora e o falecido, portanto presente o requisito de dependência econômica
para fins de pensão por morte.
7. No tocante ao termo final do benefício, in casu, aplica-se o disposto
no art. 77, item 6, da Lei nº 8.213/91 (vitalício).
8. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edivaldo Américo Costa
(aos 43 anos), em 28/08/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 09).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira. A
inicial veio instruída com os seguintes documentos: cópias de documentos
pessoais da autora e do falecido, cópia do Contrato de Comodato no qual consta
como comodatários a autora e o Sr. Edivaldo, pelo prazo de 5 anos a partir
de 25/06/09 (fl. 19), notas de compra de produtos agropecuários pelo casal
(fls. 25-27), conta bancária conjunta (fl. 30), fotografias (fls. 31-33).
4. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 123), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
5. Em resumo, afirmaram as testemunhas que "... conhece a autora desde 1995/96
... ela convivia com Edivaldo em Buritizal ... a conhece da cidade ... na
época do falecimento ainda convivia com o Edivaldo, moravam juntos... conhece
da cidade, que ele ia no açougue próximo da casa dela ..."; outra testemunha
declarou "... conhece a autora há uns 15 anos... negociava com o marido
dela, o Edivaldo... foi no enterro dele... à época do falecimento ele
convivia com a dona Olgarina..." Em depoimento pessoal, "... autora
morou com o falecido desde 1995 até ele morrer, ele tinha muito problema
de coluna, e estava aposentado... morava com ele na fazenda em Buritizal,
até ele morrer... não tiveram filhos em comum... conviviam como marido e
mulher... a comunidade os tinha como um casal."
6. Dessarte, restou comprovada a relação de união de estável entre a
autora e o falecido, portanto presente o requisito de dependência econômica
para fins de pensão por morte.
7. No tocante ao termo final do benefício, in casu, aplica-se o disposto
no art. 77, item 6, da Lei nº 8.213/91 (vitalício).
8. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar os honorários
advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296388
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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