TRF3 0007020-67.2007.4.03.6114 00070206720074036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 08/08/1977 a 15/04/1978, 07/06/1978 a
25/01/1984 e 09/08/1984 a 01/02/2002.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - No caso dos autos, verifica-se que a autora obteve aposentadoria por
tempo de contribuição em 1º de fevereiro de 2006.
15 - A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o
período de 08/08/1977 a 15/04/1978, instruiu a autora a presente demanda
com o formulário DIRBEN - 8030 e com o Laudo Técnico Individual, os quais
revelam a submissão a ruído de 93 dB(A), ao desempenhar a função de
"Ajudante de Fábrica" junto à empresa "Fiação e Tecelagem Tognato S.A".
16 - Quanto ao período de 07/06/1978 a 25/01/1984, no qual a autora prestou
serviços para a empresa "Yoki Alimentos S/A", o formulário DIRBEN - 8030,
preenchido com base no Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, e assinado
por Engenheiro de Segurança do Trabalho, aponta que o nível de pressão
sonora, aferido no setor em que laborava a demandante, na condição de
"Empacotadora", foi da ordem de 84,12 dB(A).
17 - Por fim, no que diz respeito ao período de 09/08/1984 a 01/02/2002,
laborado na "Volkswagen do Brasil Ltda", o Laudo Técnico Individual e o
formulário DSS - 8030 indicam que a autora, no exercício das funções de
"Prático", "Montador de Produção", "Operador de Máquinas" e "Montador de
Produção Oficial", esteve exposta a ruído de 82 dB(A), de modo que possível
o reconhecimento da especialidade da atividade até 05/03/1997, de acordo
com quadro de limite de tolerância vigente ao tempo da prestação do labor.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 08/08/1977 a 15/04/1978,
07/06/1978 a 25/01/1984 e 09/08/1984 a 05/03/1997, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (01/02/2006), a parte autora contava com 30 anos,
01 mês e 04 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
20 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/02/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados
em atividade especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 08/08/1977 a 15/04/1978, 07/06/1978 a
25/01/1984 e 09/08/1984 a 01/02/2002.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - No caso dos autos, verifica-se que a autora obteve aposentadoria por
tempo de contribuição em 1º de fevereiro de 2006.
15 - A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o
período de 08/08/1977 a 15/04/1978, instruiu a autora a presente demanda
com o formulário DIRBEN - 8030 e com o Laudo Técnico Individual, os quais
revelam a submissão a ruído de 93 dB(A), ao desempenhar a função de
"Ajudante de Fábrica" junto à empresa "Fiação e Tecelagem Tognato S.A".
16 - Quanto ao período de 07/06/1978 a 25/01/1984, no qual a autora prestou
serviços para a empresa "Yoki Alimentos S/A", o formulário DIRBEN - 8030,
preenchido com base no Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, e assinado
por Engenheiro de Segurança do Trabalho, aponta que o nível de pressão
sonora, aferido no setor em que laborava a demandante, na condição de
"Empacotadora", foi da ordem de 84,12 dB(A).
17 - Por fim, no que diz respeito ao período de 09/08/1984 a 01/02/2002,
laborado na "Volkswagen do Brasil Ltda", o Laudo Técnico Individual e o
formulário DSS - 8030 indicam que a autora, no exercício das funções de
"Prático", "Montador de Produção", "Operador de Máquinas" e "Montador de
Produção Oficial", esteve exposta a ruído de 82 dB(A), de modo que possível
o reconhecimento da especialidade da atividade até 05/03/1997, de acordo
com quadro de limite de tolerância vigente ao tempo da prestação do labor.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 08/08/1977 a 15/04/1978,
07/06/1978 a 25/01/1984 e 09/08/1984 a 05/03/1997, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (01/02/2006), a parte autora contava com 30 anos,
01 mês e 04 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
20 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/02/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados
em atividade especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
e dar provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que
proceda à revisão do benefício, reconhecendo a especialidade do labor
exercido nos períodos de 08/08/1977 a 15/04/1978, 07/06/1978 a 25/01/1984
e 09/08/1984 a 05/03/1997, e implante a aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01/02/2006), sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda,
a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1348252
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
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