TRF3 0007024-89.2011.4.03.6106 00070248920114036106
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. DIREITO
AUTÔNOMO À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que a
desistência pelo autor do direito à execução do seu crédito não pode
surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor
de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito
aos honorários pleiteados.
- Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários
advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode
dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os
quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. DIREITO
AUTÔNOMO À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que a
desistência pelo autor do direito à execução do seu crédito não pode
surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor
de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito
aos honorários pleiteados.
- Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários
advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode
dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os
quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794893
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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