TRF3 0007026-05.2010.4.03.6103 00070260520104036103
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Getúlio de Oliveira,
em 24/09/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 33). Houve requerimento administrativo apresentado em 05/01/10(fl. 51).
4. A autora e o falecido foram casados (16/09/89) e se separaram judicialmente
em 15/12/99 (fl. 32). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente
em relação ao de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida sob a alegação de ser companheira do falecido.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às
fls. 34-45, referentes a fotografias do casal (mais recentes); contrato
de locação de imóvel, firmado pelo casal, pelo período de 11/12/06 a
10/06/09, no município de São José dos Campos; comprovante de residência
comum do ano de 2008; convênio odontológico constando ele como dependente
da autora (01/08/04), e sentença judicial que reconheceu a união estável
(fls. 116/119), que restringiu o vínculo de companheirismo para o período
de 12/2003 a 12/2008.
7. Produzida a prova oral com depoimento pessoal da autora (mídia digital à
fl. 108) que, em síntese, declarou "... ficou casada com Getúlio por mais de
20 anos, se separaram por um tempo e depois reataram (2003) o relacionamento,
permanecendo juntos até 2009..."
8. Do conjunto probatório dos autos não restou demonstrada a dependência
econômica na condição de companheira, no caso em apreço, e a sentença
de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
10. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
11. A preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Verifica-se dos autos
(fls. 98, 100, 102, 104) que a parte autora foi intimada da designação
de audiência de instrução e para comparecimento de testemunhas,
independentemente de intimação do Juízo (quanto a estas últimas).
13. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Getúlio de Oliveira,
em 24/09/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 33). Houve requerimento administrativo apresentado em 05/01/10(fl. 51).
4. A autora e o falecido foram casados (16/09/89) e se separaram judicialmente
em 15/12/99 (fl. 32). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente
em relação ao de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida sob a alegação de ser companheira do falecido.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às
fls. 34-45, referentes a fotografias do casal (mais recentes); contrato
de locação de imóvel, firmado pelo casal, pelo período de 11/12/06 a
10/06/09, no município de São José dos Campos; comprovante de residência
comum do ano de 2008; convênio odontológico constando ele como dependente
da autora (01/08/04), e sentença judicial que reconheceu a união estável
(fls. 116/119), que restringiu o vínculo de companheirismo para o período
de 12/2003 a 12/2008.
7. Produzida a prova oral com depoimento pessoal da autora (mídia digital à
fl. 108) que, em síntese, declarou "... ficou casada com Getúlio por mais de
20 anos, se separaram por um tempo e depois reataram (2003) o relacionamento,
permanecendo juntos até 2009..."
8. Do conjunto probatório dos autos não restou demonstrada a dependência
econômica na condição de companheira, no caso em apreço, e a sentença
de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
10. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
11. A preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Verifica-se dos autos
(fls. 98, 100, 102, 104) que a parte autora foi intimada da designação
de audiência de instrução e para comparecimento de testemunhas,
independentemente de intimação do Juízo (quanto a estas últimas).
13. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação,
observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270161
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
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