TRF3 0007026-91.2014.4.03.6126 00070269120144036126
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO, DESPROVIDOS.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. A análise dos presentes autos revela que a condição de bem de família do
imóvel encontra-se suficientemente documentada (f. 15-18 e f. 72). Ademais,
a própria embargada reconheceu que o bem penhorado é o local de residência
do executado e da sua família (f. 87).
3. Com relação aos honorários, estes são devidos em razão da sucumbência
da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. In
casu, constata-se que os executados obrigaram-se a constituir advogado para
ajuizar os presentes embargos no intuito de resguardar os seus direitos. Desse
modo, deve a União responder pelo pagamento de honorários advocatícios. Por
fim, nenhum reparo no que tange ao quantum da condenação sucumbencial,
pois observada a razoabilidade e as diretrizes do artigo 20 do Código de
Processo Civil vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.
4. Reexame necessário e apelação, desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO, DESPROVIDOS.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. A análise dos presentes autos revela que a condição de bem de família do
imóvel encontra-se suficientemente documentada (f. 15-18 e f. 72). Ademais,
a própria embargada reconheceu que o bem penhorado é o local de residência
do executado e da sua família (f. 87).
3. Com relação aos honorários, estes são devidos em razão da sucumbência
da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. In
casu, constata-se que os executados obrigaram-se a constituir advogado para
ajuizar os presentes embargos no intuito de resguardar os seus direitos. Desse
modo, deve a União responder pelo pagamento de honorários advocatícios. Por
fim, nenhum reparo no que tange ao quantum da condenação sucumbencial,
pois observada a razoabilidade e as diretrizes do artigo 20 do Código de
Processo Civil vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.
4. Reexame necessário e apelação, desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193081
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
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