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Jurisprudência


TRF3 0007026-91.2014.4.03.6126 00070269120144036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, DESPROVIDOS. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 2. A análise dos presentes autos revela que a condição de bem de família do imóvel encontra-se suficientemente documentada (f. 15-18 e f. 72). Ademais, a própria embargada reconheceu que o bem penhorado é o local de residência do executado e da sua família (f. 87). 3. Com relação aos honorários, estes são devidos em razão da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. In casu, constata-se que os executados obrigaram-se a constituir advogado para ajuizar os presentes embargos no intuito de resguardar os seus direitos. Desse modo, deve a União responder pelo pagamento de honorários advocatícios. Por fim, nenhum reparo no que tange ao quantum da condenação sucumbencial, pois observada a razoabilidade e as diretrizes do artigo 20 do Código de Processo Civil vigente à época dos fatos e da prolação da sentença. 4. Reexame necessário e apelação, desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 18/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193081
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: