TRF3 0007027-23.2015.4.03.6100 00070272320154036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA
CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE
SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTIUM
INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "a Corte Superior passou a adotar a exegese
de que a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição
a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui
o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se
destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos
dos tratados administrativamente".
2. Asseverou o acórdão que "Sobre a prescrição, manifestamente infundada
a pretensão, conforme jurisprudência dominante, firmada no sentido da
imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral decorrentes de
graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana,
como são as discutidas no presente feito, não se aplicando o Código Civil
nem o Decreto-Lei 20.910/1932, sendo irrelevante, portanto, discutir termo
inicial já que não existe prazo prescricional para a hipótese".
3. Consignou-se que "o autor sofreu graves danos morais diante da ação
promovida por órgãos e agentes de repressão, sendo de fundamental discussão
o valor da indenização, diante da prova dos autos, pois sabido que o
Superior Tribunal de Justiça, em regra, não reexamina a questão, quando
reputada razoável e proporcional a condenação, de modo a tornar quase
que definitivo o arbitramento fixado na instância ordinária. Neste ponto
da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias
fáticas do caso concreto, é adequado elevar a indenização para o valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de forma razoável e proporcional, nada
justificando o parâmetro do pedido formulado na inicial e na apelação
(R$ 300.000,00), sem qualquer justa causa e, ao contrário, revelando o
propósito de enriquecimento indevido".
4. Aduziu o acórdão, ademais, que "A perseguição sofrida no Brasil,
além de outros fatores, foram todos considerados na cominação. Fora o
fato de que houve reparação administrativa de danos sofridos pelo autor
no equivalente a R$ 318.490,25, é certo que, na jurisprudência superior,
valores expressivos como os postulados têm sido atribuídos a situações
específicas e de gravidade extrema, envolvendo prisão, no território
brasileiro, e não em Estado estrangeiro, como é o caso, tortura e morte".
5. Observou-se que "O valor da indenização deve ser objeto de correção
monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros
de mora devem ser mantidos tal qual fixados, ante a falta de recurso; os
índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os
previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as
ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de
mora, cabe apenas destacar que deve ser observado, a propósito, o decidido
pela Suprema Corte, nas ADIS 4.357 e 4.425, com a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, conforme questão de ordem decidida em
25/03/2015 [...]. A ressalva da modulação de efeitos não é aplicável,
porém, ao caso dos autos, logo os juros de mora não são regulados
pelo disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo ser observada,
ao contrário, a prescrição do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
6. Quanto à verba honorária, concluiu o acórdão que "deve ser fixada em
10% do valor da condenação, atendendo os critérios do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, atinentes ao grau de zelo do profissional,
lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço".
7. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º do Decreto-Lei
20.910/32; 1º e 1ºF da Lei 9.494/97; 16 da Lei 10.559/2002; 186, 884, 944
do CC; 85, 86, 269, IV do CPC; 8º ADCT; 2º, 5º, caput, XXXVI, 37, §6º,
da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria
e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA
CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE
SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTIUM
INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "a Corte Superior passou a adotar a exegese
de que a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição
a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui
o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se
destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos
dos tratados administrativamente".
2. Asseverou o acórdão que "Sobre a prescrição, manifestamente infundada
a pretensão, conforme jurisprudência dominante, firmada no sentido da
imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral decorrentes de
graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana,
como são as discutidas no presente feito, não se aplicando o Código Civil
nem o Decreto-Lei 20.910/1932, sendo irrelevante, portanto, discutir termo
inicial já que não existe prazo prescricional para a hipótese".
3. Consignou-se que "o autor sofreu graves danos morais diante da ação
promovida por órgãos e agentes de repressão, sendo de fundamental discussão
o valor da indenização, diante da prova dos autos, pois sabido que o
Superior Tribunal de Justiça, em regra, não reexamina a questão, quando
reputada razoável e proporcional a condenação, de modo a tornar quase
que definitivo o arbitramento fixado na instância ordinária. Neste ponto
da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias
fáticas do caso concreto, é adequado elevar a indenização para o valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de forma razoável e proporcional, nada
justificando o parâmetro do pedido formulado na inicial e na apelação
(R$ 300.000,00), sem qualquer justa causa e, ao contrário, revelando o
propósito de enriquecimento indevido".
4. Aduziu o acórdão, ademais, que "A perseguição sofrida no Brasil,
além de outros fatores, foram todos considerados na cominação. Fora o
fato de que houve reparação administrativa de danos sofridos pelo autor
no equivalente a R$ 318.490,25, é certo que, na jurisprudência superior,
valores expressivos como os postulados têm sido atribuídos a situações
específicas e de gravidade extrema, envolvendo prisão, no território
brasileiro, e não em Estado estrangeiro, como é o caso, tortura e morte".
5. Observou-se que "O valor da indenização deve ser objeto de correção
monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros
de mora devem ser mantidos tal qual fixados, ante a falta de recurso; os
índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os
previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as
ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de
mora, cabe apenas destacar que deve ser observado, a propósito, o decidido
pela Suprema Corte, nas ADIS 4.357 e 4.425, com a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, conforme questão de ordem decidida em
25/03/2015 [...]. A ressalva da modulação de efeitos não é aplicável,
porém, ao caso dos autos, logo os juros de mora não são regulados
pelo disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo ser observada,
ao contrário, a prescrição do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
6. Quanto à verba honorária, concluiu o acórdão que "deve ser fixada em
10% do valor da condenação, atendendo os critérios do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, atinentes ao grau de zelo do profissional,
lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço".
7. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º do Decreto-Lei
20.910/32; 1º e 1ºF da Lei 9.494/97; 16 da Lei 10.559/2002; 186, 884, 944
do CC; 85, 86, 269, IV do CPC; 8º ADCT; 2º, 5º, caput, XXXVI, 37, §6º,
da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria
e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207601
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-5 INC-10 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-5 INC-10
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-2 INC-11
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017
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