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Jurisprudência


TRF3 0007027-23.2015.4.03.6100 00070272320154036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTIUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a Corte Superior passou a adotar a exegese de que a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente". 2. Asseverou o acórdão que "Sobre a prescrição, manifestamente infundada a pretensão, conforme jurisprudência dominante, firmada no sentido da imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral decorrentes de graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana, como são as discutidas no presente feito, não se aplicando o Código Civil nem o Decreto-Lei 20.910/1932, sendo irrelevante, portanto, discutir termo inicial já que não existe prazo prescricional para a hipótese". 3. Consignou-se que "o autor sofreu graves danos morais diante da ação promovida por órgãos e agentes de repressão, sendo de fundamental discussão o valor da indenização, diante da prova dos autos, pois sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em regra, não reexamina a questão, quando reputada razoável e proporcional a condenação, de modo a tornar quase que definitivo o arbitramento fixado na instância ordinária. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado elevar a indenização para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de forma razoável e proporcional, nada justificando o parâmetro do pedido formulado na inicial e na apelação (R$ 300.000,00), sem qualquer justa causa e, ao contrário, revelando o propósito de enriquecimento indevido". 4. Aduziu o acórdão, ademais, que "A perseguição sofrida no Brasil, além de outros fatores, foram todos considerados na cominação. Fora o fato de que houve reparação administrativa de danos sofridos pelo autor no equivalente a R$ 318.490,25, é certo que, na jurisprudência superior, valores expressivos como os postulados têm sido atribuídos a situações específicas e de gravidade extrema, envolvendo prisão, no território brasileiro, e não em Estado estrangeiro, como é o caso, tortura e morte". 5. Observou-se que "O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora devem ser mantidos tal qual fixados, ante a falta de recurso; os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de mora, cabe apenas destacar que deve ser observado, a propósito, o decidido pela Suprema Corte, nas ADIS 4.357 e 4.425, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme questão de ordem decidida em 25/03/2015 [...]. A ressalva da modulação de efeitos não é aplicável, porém, ao caso dos autos, logo os juros de mora não são regulados pelo disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo ser observada, ao contrário, a prescrição do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 6. Quanto à verba honorária, concluiu o acórdão que "deve ser fixada em 10% do valor da condenação, atendendo os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atinentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço". 7. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º do Decreto-Lei 20.910/32; 1º e 1ºF da Lei 9.494/97; 16 da Lei 10.559/2002; 186, 884, 944 do CC; 85, 86, 269, IV do CPC; 8º ADCT; 2º, 5º, caput, XXXVI, 37, §6º, da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207601
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-5 INC-10 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-5 INC-10 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-8 LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-2 INC-11 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-362 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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