TRF3 0007028-58.2009.4.03.6119 00070285820094036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. COMPROVANTE
DE PAGAMENTOS DE GUIAS DARF'S. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DA EMENDATIO
LIBELLI NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ E FORMA TENTADA NÃO
CARACTERIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 554. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois
de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação,
regula-se pela pena aplicada. In casu, o réu foi condenado à pena de 02
anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado
para a acusação. Logo, o prazo prescricional aplicável é de 04 anos,
conforme dispõe o art. 109 , V, do Código Penal, verifica-se que não
transcorreu mais do que quatro anos entre nenhuma das datas interruptivas
do lapso prescricional.
2. A situação dos autos é hipótese de emendatio libelli, prevista no
artigo 383 do Código Processo Penal, que autoriza ao magistrado atribuir
classificação jurídica diversa daquela apontada pela exordial acusatória,
independentemente de aditamento ou manifestação da defesa. Tal alteração
não se caracteriza como violação ao direito de defesa do acusado tendo em
vista que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não somente
da capitulação lançada.
3. Os fatos narrados na denúncia, o uso de guias DARF's com comprovante de
pagamento falsos, subsumem-se ao tipo penal descrito no artigo 293, §1º do
Código Penal, especial em relação ao artigo 304 do Código Penal, mais
genérico em relação ao objeto da contrafação, não merecendo reparo a
r. sentença condenatória neste tocante.
4. A ausência de perícia técnica só pode ser considerada apta a afastar
a materialidade do delito quando os demais elementos constantes nos autos
são insuficientes para comprová-la. Se do conjunto probatório dos autos,
o Juízo "a quo" encontrou provas robustas aptas a atestar que houve
contrafação de documento, como no caso dos autos, não há que se falar
em nulidade. Precedentes.
5. Tratando-se a conduta de falsificação de papéis públicos de crime
formal, como no caso dos autos, não se faz essencial para consumação
do delito a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial oriundo da
falsificação, assim, resta afastada a caracterização da forma tentada
prevista pelo artigo 14, II, do Código Penal.
6. O réu não agiu voluntariamente para impedir a contrafação, ao
contrário, o crime foi consumado e sua conduta em realizar o pagamento do
débito é insuficiente para a caracterização do arrependimento posterior
preconizado pelo artigo 15 do Código Penal, pois o bem jurídico que o
artigo 293, §1º do Código Penal visa proteger é a fé pública e não
o patrimônio. Dessa forma, com a efetiva falsificação já está lesado
o bem jurídico tutelado.
7. A Súmula nº 554 do C. STF não encontra qualquer aplicação na hipótese
dos autos, eis que trata de crime patrimonial, enquanto o presente feito
versa a respeito de crime contra a fé pública.
8. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática
do delito atribuído ao réu.
9. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 293, §1º, I, do Código Penal.
10. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, isto
é, em 02 anos de reclusão, assim como a pena de multa, em 10 dias-multa,
ante a ausência de elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do
Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como
causa de diminuição ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos de
reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
11. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. De ofício, deve ser alterada a destinação da pena pecuniária,
que deve contemplar o ente lesado pela conduta delitiva, em consonância
com a previsão do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. COMPROVANTE
DE PAGAMENTOS DE GUIAS DARF'S. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DA EMENDATIO
LIBELLI NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ E FORMA TENTADA NÃO
CARACTERIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 554. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois
de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação,
regula-se pela pena aplicada. In casu, o réu foi condenado à pena de 02
anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado
para a acusação. Logo, o prazo prescricional aplicável é de 04 anos,
conforme dispõe o art. 109 , V, do Código Penal, verifica-se que não
transcorreu mais do que quatro anos entre nenhuma das datas interruptivas
do lapso prescricional.
2. A situação dos autos é hipótese de emendatio libelli, prevista no
artigo 383 do Código Processo Penal, que autoriza ao magistrado atribuir
classificação jurídica diversa daquela apontada pela exordial acusatória,
independentemente de aditamento ou manifestação da defesa. Tal alteração
não se caracteriza como violação ao direito de defesa do acusado tendo em
vista que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não somente
da capitulação lançada.
3. Os fatos narrados na denúncia, o uso de guias DARF's com comprovante de
pagamento falsos, subsumem-se ao tipo penal descrito no artigo 293, §1º do
Código Penal, especial em relação ao artigo 304 do Código Penal, mais
genérico em relação ao objeto da contrafação, não merecendo reparo a
r. sentença condenatória neste tocante.
4. A ausência de perícia técnica só pode ser considerada apta a afastar
a materialidade do delito quando os demais elementos constantes nos autos
são insuficientes para comprová-la. Se do conjunto probatório dos autos,
o Juízo "a quo" encontrou provas robustas aptas a atestar que houve
contrafação de documento, como no caso dos autos, não há que se falar
em nulidade. Precedentes.
5. Tratando-se a conduta de falsificação de papéis públicos de crime
formal, como no caso dos autos, não se faz essencial para consumação
do delito a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial oriundo da
falsificação, assim, resta afastada a caracterização da forma tentada
prevista pelo artigo 14, II, do Código Penal.
6. O réu não agiu voluntariamente para impedir a contrafação, ao
contrário, o crime foi consumado e sua conduta em realizar o pagamento do
débito é insuficiente para a caracterização do arrependimento posterior
preconizado pelo artigo 15 do Código Penal, pois o bem jurídico que o
artigo 293, §1º do Código Penal visa proteger é a fé pública e não
o patrimônio. Dessa forma, com a efetiva falsificação já está lesado
o bem jurídico tutelado.
7. A Súmula nº 554 do C. STF não encontra qualquer aplicação na hipótese
dos autos, eis que trata de crime patrimonial, enquanto o presente feito
versa a respeito de crime contra a fé pública.
8. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática
do delito atribuído ao réu.
9. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 293, §1º, I, do Código Penal.
10. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, isto
é, em 02 anos de reclusão, assim como a pena de multa, em 10 dias-multa,
ante a ausência de elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do
Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como
causa de diminuição ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos de
reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
11. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. De ofício, deve ser alterada a destinação da pena pecuniária,
que deve contemplar o ente lesado pela conduta delitiva, em consonância
com a previsão do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União.
12. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação
do réu como incurso na pena prevista pelo artigo 293, §1º, I do Código
Penal, tornada definitiva em 02 anos de reclusão em regime inicial aberto e
pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, de ofício, alterar a destinação da
prestação da pena pecuniária para a entidade lesada, a União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51710
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 ART-109 INC-5 ART-304 ART-14 INC-2 ART-15
ART-293 PAR-1 INC-1 ART-45 PAR-1 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-554
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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