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Jurisprudência


TRF3 0007028-58.2009.4.03.6119 00070285820094036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DE GUIAS DARF'S. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DA EMENDATIO LIBELLI NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ E FORMA TENTADA NÃO CARACTERIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 554. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada. In casu, o réu foi condenado à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Logo, o prazo prescricional aplicável é de 04 anos, conforme dispõe o art. 109 , V, do Código Penal, verifica-se que não transcorreu mais do que quatro anos entre nenhuma das datas interruptivas do lapso prescricional. 2. A situação dos autos é hipótese de emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código Processo Penal, que autoriza ao magistrado atribuir classificação jurídica diversa daquela apontada pela exordial acusatória, independentemente de aditamento ou manifestação da defesa. Tal alteração não se caracteriza como violação ao direito de defesa do acusado tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não somente da capitulação lançada. 3. Os fatos narrados na denúncia, o uso de guias DARF's com comprovante de pagamento falsos, subsumem-se ao tipo penal descrito no artigo 293, §1º do Código Penal, especial em relação ao artigo 304 do Código Penal, mais genérico em relação ao objeto da contrafação, não merecendo reparo a r. sentença condenatória neste tocante. 4. A ausência de perícia técnica só pode ser considerada apta a afastar a materialidade do delito quando os demais elementos constantes nos autos são insuficientes para comprová-la. Se do conjunto probatório dos autos, o Juízo "a quo" encontrou provas robustas aptas a atestar que houve contrafação de documento, como no caso dos autos, não há que se falar em nulidade. Precedentes. 5. Tratando-se a conduta de falsificação de papéis públicos de crime formal, como no caso dos autos, não se faz essencial para consumação do delito a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial oriundo da falsificação, assim, resta afastada a caracterização da forma tentada prevista pelo artigo 14, II, do Código Penal. 6. O réu não agiu voluntariamente para impedir a contrafação, ao contrário, o crime foi consumado e sua conduta em realizar o pagamento do débito é insuficiente para a caracterização do arrependimento posterior preconizado pelo artigo 15 do Código Penal, pois o bem jurídico que o artigo 293, §1º do Código Penal visa proteger é a fé pública e não o patrimônio. Dessa forma, com a efetiva falsificação já está lesado o bem jurídico tutelado. 7. A Súmula nº 554 do C. STF não encontra qualquer aplicação na hipótese dos autos, eis que trata de crime patrimonial, enquanto o presente feito versa a respeito de crime contra a fé pública. 8. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito atribuído ao réu. 9. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no artigo 293, §1º, I, do Código Penal. 10. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, isto é, em 02 anos de reclusão, assim como a pena de multa, em 10 dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como causa de diminuição ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 11. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. De ofício, deve ser alterada a destinação da pena pecuniária, que deve contemplar o ente lesado pela conduta delitiva, em consonância com a previsão do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União. 12. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do réu como incurso na pena prevista pelo artigo 293, §1º, I do Código Penal, tornada definitiva em 02 anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de ofício, alterar a destinação da prestação da pena pecuniária para a entidade lesada, a União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51710
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 ART-109 INC-5 ART-304 ART-14 INC-2 ART-15 ART-293 PAR-1 INC-1 ART-45 PAR-1 ART-59 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-554
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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