TRF3 0007032-33.2006.4.03.6109 00070323320064036109
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO
DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO
DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO
FORMULADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE
CULPA. TESTEMUNHOS QUE CONFIRMAM A TESE AUTORAL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito, como preliminar de
mérito, à ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, diz
com o dever de a parte ré indenizar a autora por danos materiais decorrentes
de acidente de trânsito, bem como o montante devido a este título.
2.A matéria atinente à impugnação dos orçamentos apresentados pela
autora e à realização de perícia não foi conhecida porque atingida pela
preclusão, uma vez que a parte apelante deixou de requerer a produção de
tais provas no momento processual oportuno.
3.Rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição porque o evento
danoso data de 18/03/2004, enquanto o despacho que ordenou a citação é
de 31/01/2007, portanto dentro do prazo prescricional trienal previsto no
art. 206, § 3º, V do Código Civil.
4.No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito em
18/03/2004 envolvendo dois veículos de propriedade da autora e um veículo
de propriedade da ré, além de outros automóveis. Da mesma forma, não
há dúvidas de que o caminhão da ré bateu na traseira de um veículo
militar da autora e que este atingiu um segundo veículo da União, mas
a ordem temporal dos eventos é objeto de controvérsia. Além disso, as
partes controvertem acerca da culpa no evento.
5.Segundo a autora, houve parada do fluxo de veículos da rodovia, motivo pelo
qual os seus dois caminhões pararam na pista e vieram a ser atingidos pelo
veículo da ré, que vinha atrás deles e não conseguiu frear a tempo. De
modo diverso, a ré sustenta que os veículos da autora estavam parados porque
já haviam sofrido um acidente, e que a colisão discutida nestes autos se
deu porque não houve a devida sinalização do local pelos condutores dos
caminhões da autora, a quem compete a culpa no evento.
6.As provas dos autos são no sentido de que o evento se deu por culpa da ré,
a quem cabe o dever de reparar os danos materiais experimentados pela autora.
1.A parte apelante pede que, caso mantida sua condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais, seja esta reduzida para quantia que não
contemple os danos verificados nos veículos da autora em razão de acidente
anterior. No entanto, o pleito não merece acolhimento porque, as provas
dos autos corroboram a tese autoral de que foi o preposto da ré quem deu
causa ao acidente em questão ao colidir, por culpa sua, contra a traseira
de um caminhão da ré, de modo que a deterioração da parte frontal deste
veículo e os danos causados na outra viatura são decorrência do evento
danoso e merecem reparação.
2.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO
DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO
DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO
FORMULADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE
CULPA. TESTEMUNHOS QUE CONFIRMAM A TESE AUTORAL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito, como preliminar de
mérito, à ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, diz
com o dever de a parte ré indenizar a autora por danos materiais decorrentes
de acidente de trânsito, bem como o montante devido a este título.
2.A matéria atinente à impugnação dos orçamentos apresentados pela
autora e à realização de perícia não foi conhecida porque atingida pela
preclusão, uma vez que a parte apelante deixou de requerer a produção de
tais provas no momento processual oportuno.
3.Rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição porque o evento
danoso data de 18/03/2004, enquanto o despacho que ordenou a citação é
de 31/01/2007, portanto dentro do prazo prescricional trienal previsto no
art. 206, § 3º, V do Código Civil.
4.No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito em
18/03/2004 envolvendo dois veículos de propriedade da autora e um veículo
de propriedade da ré, além de outros automóveis. Da mesma forma, não
há dúvidas de que o caminhão da ré bateu na traseira de um veículo
militar da autora e que este atingiu um segundo veículo da União, mas
a ordem temporal dos eventos é objeto de controvérsia. Além disso, as
partes controvertem acerca da culpa no evento.
5.Segundo a autora, houve parada do fluxo de veículos da rodovia, motivo pelo
qual os seus dois caminhões pararam na pista e vieram a ser atingidos pelo
veículo da ré, que vinha atrás deles e não conseguiu frear a tempo. De
modo diverso, a ré sustenta que os veículos da autora estavam parados porque
já haviam sofrido um acidente, e que a colisão discutida nestes autos se
deu porque não houve a devida sinalização do local pelos condutores dos
caminhões da autora, a quem compete a culpa no evento.
6.As provas dos autos são no sentido de que o evento se deu por culpa da ré,
a quem cabe o dever de reparar os danos materiais experimentados pela autora.
1.A parte apelante pede que, caso mantida sua condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais, seja esta reduzida para quantia que não
contemple os danos verificados nos veículos da autora em razão de acidente
anterior. No entanto, o pleito não merece acolhimento porque, as provas
dos autos corroboram a tese autoral de que foi o preposto da ré quem deu
causa ao acidente em questão ao colidir, por culpa sua, contra a traseira
de um caminhão da ré, de modo que a deterioração da parte frontal deste
veículo e os danos causados na outra viatura são decorrência do evento
danoso e merecem reparação.
2.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933896
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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