main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007032-33.2006.4.03.6109 00070323320064036109

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO FORMULADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. TESTEMUNHOS QUE CONFIRMAM A TESE AUTORAL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito, como preliminar de mérito, à ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, diz com o dever de a parte ré indenizar a autora por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, bem como o montante devido a este título. 2.A matéria atinente à impugnação dos orçamentos apresentados pela autora e à realização de perícia não foi conhecida porque atingida pela preclusão, uma vez que a parte apelante deixou de requerer a produção de tais provas no momento processual oportuno. 3.Rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição porque o evento danoso data de 18/03/2004, enquanto o despacho que ordenou a citação é de 31/01/2007, portanto dentro do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. 4.No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito em 18/03/2004 envolvendo dois veículos de propriedade da autora e um veículo de propriedade da ré, além de outros automóveis. Da mesma forma, não há dúvidas de que o caminhão da ré bateu na traseira de um veículo militar da autora e que este atingiu um segundo veículo da União, mas a ordem temporal dos eventos é objeto de controvérsia. Além disso, as partes controvertem acerca da culpa no evento. 5.Segundo a autora, houve parada do fluxo de veículos da rodovia, motivo pelo qual os seus dois caminhões pararam na pista e vieram a ser atingidos pelo veículo da ré, que vinha atrás deles e não conseguiu frear a tempo. De modo diverso, a ré sustenta que os veículos da autora estavam parados porque já haviam sofrido um acidente, e que a colisão discutida nestes autos se deu porque não houve a devida sinalização do local pelos condutores dos caminhões da autora, a quem compete a culpa no evento. 6.As provas dos autos são no sentido de que o evento se deu por culpa da ré, a quem cabe o dever de reparar os danos materiais experimentados pela autora. 1.A parte apelante pede que, caso mantida sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, seja esta reduzida para quantia que não contemple os danos verificados nos veículos da autora em razão de acidente anterior. No entanto, o pleito não merece acolhimento porque, as provas dos autos corroboram a tese autoral de que foi o preposto da ré quem deu causa ao acidente em questão ao colidir, por culpa sua, contra a traseira de um caminhão da ré, de modo que a deterioração da parte frontal deste veículo e os danos causados na outra viatura são decorrência do evento danoso e merecem reparação. 2.Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933896
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão