TRF3 0007033-65.2013.4.03.0000 00070336520134030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO
E CAUSAR DE PEDIR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO
EM JULGADO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RÉ
REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre
duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir,
sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do
esgotamento dos recursos possíveis.
II - Verifica-se que a ação ajuizada pela então autora em 24.02.2005
perante o Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT
tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade
(pedido) com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por mais de
45 anos (causa de pedir), tendo sido proferida sentença em 28.06.2006, com
trânsito em julgado em 13.12.2006, reconhecendo o seu direito ao benefício
em epígrafe, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação
(26.04.2005).
III - A presente ação subjacente proposta também pela então autora
perante a Vara Federal de Jales/SP, distribuída em 24.09.2002 tinha como
objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido)
com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por muitos anos,
auxiliando seu marido, tendo sido prolatado acórdão pela 9ª Turma deste
Tribunal, com trânsito em julgado em 12.05.2011, reconhecendo seu direito
ao benefício em epígrafe, no valor de um salário mínimo, nos termos do
art. 143 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação (20.12.2002).
IV - Resta evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência
de parte, pedido e causa de pedir. Assim sendo, é de se reconhecer a
ocorrência de ofensa à coisa julgada, a autorizar a desconstituição do
v. acórdão embargado, tendo em vista que seu trânsito em julgado ocorreu em
12.05.2011, bem depois do trânsito em julgado da primeira decisão judicial
(13.12.2006).
V - Não obstante a presente ação subjacente tenha sido ajuizada em
24.09.2002, ou seja, em data anterior à ação proposta perante Juízo
de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT (24.02.2005),
mas cujo trânsito em julgado da sentença se deu em 13.12.2006, em momento
anterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (12.05.2011),
cabe ponderar que não tendo ocorrido o reconhecimento de litispendência
entre as duas ações por ocasião do aforamento da segunda, impõe-se
admitir a regularidade do trâmite dos dois feitos, devendo prevalecer a
decisão em que se operou primeiramente o trânsito em julgado. Precedentes.
VI - Não se vislumbra a ocorrência de dolo processual, uma vez que a
então autora não foi unicamente responsável pela prolação da decisão
rescindenda, já que o INSS dispunha de seu banco de dados, possuindo
conhecimento da existência de outro benefício em nome da então autora,
todavia não comunicou tal fato ao Juízo de origem.
VII - A alegação de violação à literal disposição de lei, no sentido
de que não se respeitou a garantia estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da
CF, aborda tema referente à ocorrência de coisa julgada, já tratado acima.
VIII - Configuram-se as hipóteses previstas no art. 485, incisos IV e V, do
CPC/1973, a ensejar a desconstituição do v. acórdão embargado proferido
nos autos n. 2002.61.24.000989-5, que tramitou na Vara Federal de Jales/SP,
de modo a prevalecer o título judicial haurido dos autos n. 043/2005, que
tramitou no Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.
IX - A então autora, malgrado tivesse recebido numerário decorrente de
benefício de aposentadoria rural por idade concedido judicialmente (NB
149.709.537-6), no valor de um salário mínimo mensal, com data de início
de pagamento em 01.09.2009, cujo título judicial ora se rescinde, não se
sujeita a devolução dos respectivos valores, uma vez que o título judicial
prevalecente, que ora se restabelece, determinava a concessão de benefício
de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4), no mesmo valor de um
salário mínimo mensal, com data de início de benefício em 26.05.2005
e data de início de pagamento em 06.10.2006. Outrossim, o benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4) havia cessado em 31.08.2009 e
o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 149.709.537-6) foi implantado
em 01.09.2009, razão pela qual não há falar-se em pagamento em duplicidade.
X - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a
suportar.
XI - Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Tutela antecipada
parcialmente deferida revogada quanto à manutenção do pagamento
administrativo do benefício NB 149.709.537-6.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO
E CAUSAR DE PEDIR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO
EM JULGADO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RÉ
REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre
duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir,
sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do
esgotamento dos recursos possíveis.
II - Verifica-se que a ação ajuizada pela então autora em 24.02.2005
perante o Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT
tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade
(pedido) com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por mais de
45 anos (causa de pedir), tendo sido proferida sentença em 28.06.2006, com
trânsito em julgado em 13.12.2006, reconhecendo o seu direito ao benefício
em epígrafe, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação
(26.04.2005).
III - A presente ação subjacente proposta também pela então autora
perante a Vara Federal de Jales/SP, distribuída em 24.09.2002 tinha como
objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido)
com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por muitos anos,
auxiliando seu marido, tendo sido prolatado acórdão pela 9ª Turma deste
Tribunal, com trânsito em julgado em 12.05.2011, reconhecendo seu direito
ao benefício em epígrafe, no valor de um salário mínimo, nos termos do
art. 143 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação (20.12.2002).
IV - Resta evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência
de parte, pedido e causa de pedir. Assim sendo, é de se reconhecer a
ocorrência de ofensa à coisa julgada, a autorizar a desconstituição do
v. acórdão embargado, tendo em vista que seu trânsito em julgado ocorreu em
12.05.2011, bem depois do trânsito em julgado da primeira decisão judicial
(13.12.2006).
V - Não obstante a presente ação subjacente tenha sido ajuizada em
24.09.2002, ou seja, em data anterior à ação proposta perante Juízo
de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT (24.02.2005),
mas cujo trânsito em julgado da sentença se deu em 13.12.2006, em momento
anterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (12.05.2011),
cabe ponderar que não tendo ocorrido o reconhecimento de litispendência
entre as duas ações por ocasião do aforamento da segunda, impõe-se
admitir a regularidade do trâmite dos dois feitos, devendo prevalecer a
decisão em que se operou primeiramente o trânsito em julgado. Precedentes.
VI - Não se vislumbra a ocorrência de dolo processual, uma vez que a
então autora não foi unicamente responsável pela prolação da decisão
rescindenda, já que o INSS dispunha de seu banco de dados, possuindo
conhecimento da existência de outro benefício em nome da então autora,
todavia não comunicou tal fato ao Juízo de origem.
VII - A alegação de violação à literal disposição de lei, no sentido
de que não se respeitou a garantia estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da
CF, aborda tema referente à ocorrência de coisa julgada, já tratado acima.
VIII - Configuram-se as hipóteses previstas no art. 485, incisos IV e V, do
CPC/1973, a ensejar a desconstituição do v. acórdão embargado proferido
nos autos n. 2002.61.24.000989-5, que tramitou na Vara Federal de Jales/SP,
de modo a prevalecer o título judicial haurido dos autos n. 043/2005, que
tramitou no Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.
IX - A então autora, malgrado tivesse recebido numerário decorrente de
benefício de aposentadoria rural por idade concedido judicialmente (NB
149.709.537-6), no valor de um salário mínimo mensal, com data de início
de pagamento em 01.09.2009, cujo título judicial ora se rescinde, não se
sujeita a devolução dos respectivos valores, uma vez que o título judicial
prevalecente, que ora se restabelece, determinava a concessão de benefício
de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4), no mesmo valor de um
salário mínimo mensal, com data de início de benefício em 26.05.2005
e data de início de pagamento em 06.10.2006. Outrossim, o benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4) havia cessado em 31.08.2009 e
o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 149.709.537-6) foi implantado
em 01.09.2009, razão pela qual não há falar-se em pagamento em duplicidade.
X - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a
suportar.
XI - Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Tutela antecipada
parcialmente deferida revogada quanto à manutenção do pagamento
administrativo do benefício NB 149.709.537-6.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente
ação rescisória, revogando-se decisão que deferiu parcialmente a tutela
requerida quanto à manutenção do pagamento administrativo do benefício
NB 149.709.537-6, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9198
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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