TRF3 0007034-53.2017.4.03.6000 00070345320174036000
PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENS APREENDIDOS PELA AUTORIDADE
POLICIAL. LIBERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ATO
COATOR. INOCORRÊNCIA.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar
a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise
se resolvem na existência de direito líquido e certo, cujo conceito
amplamente aceito é o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras,
o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições
de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude
a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente
com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento
da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito
comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido
nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez
e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo
do legislador civil (...). É um conceito impróprio - e mal-expresso -
alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a
precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício
desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é
que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas,
uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas
oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério
Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá
a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a
inicial e as informações."(MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança,
ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data",
16ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 28-29, n. 4). Assim, a segurança
somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e
certo, não se admitindo dilação probatória (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. Não resta demonstrada, de plano, a origem lícita dos valores apreendidos
em abordagem policial nem a propriedade do veículo e a onerosidade do
negócio. Há contradições no depoimento da pessoa abordada pelos Policiais
Federais. O Delegado de Polícia Federal instaurou inquérito policial para
apurar a prática, em tese, do delitivo de lavagem de capitais. Ausência de
ilegalidade e abuso de poder da autoridade policial ou ofensa ao art. 5º,
LIV, da Constituição da República e art. 118 do Código de Processo Penal.
3. Negado provimento à apelação.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENS APREENDIDOS PELA AUTORIDADE
POLICIAL. LIBERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ATO
COATOR. INOCORRÊNCIA.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar
a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise
se resolvem na existência de direito líquido e certo, cujo conceito
amplamente aceito é o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras,
o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições
de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude
a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente
com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento
da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito
comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido
nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez
e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo
do legislador civil (...). É um conceito impróprio - e mal-expresso -
alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a
precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício
desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é
que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas,
uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas
oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério
Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá
a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a
inicial e as informações."(MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança,
ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data",
16ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 28-29, n. 4). Assim, a segurança
somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e
certo, não se admitindo dilação probatória (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. Não resta demonstrada, de plano, a origem lícita dos valores apreendidos
em abordagem policial nem a propriedade do veículo e a onerosidade do
negócio. Há contradições no depoimento da pessoa abordada pelos Policiais
Federais. O Delegado de Polícia Federal instaurou inquérito policial para
apurar a prática, em tese, do delitivo de lavagem de capitais. Ausência de
ilegalidade e abuso de poder da autoridade policial ou ofensa ao art. 5º,
LIV, da Constituição da República e art. 118 do Código de Processo Penal.
3. Negado provimento à apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação de João Alexandre Fequetia
Freitas EPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371732
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-54
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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