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Jurisprudência


TRF3 0007034-97.2006.4.03.6110 00070349720064036110

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUERITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. AFASTADA, DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, INC. IV, DO CPP.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O artigo 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização da prova colhida no inquérito policial, mas apenas dispõe que ela não pode ser considerada isoladamente. Sua utilização não é proibida quando ela é considerada em conjunto com outras provas coligidas ao longo da instrução criminal. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Boletins de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame em Moeda, que atestou a falsidade das cédulas apreendidas. Além disso, as circunstâncias em que realizada as apreensões, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos apelantes. 3. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, tendo em vista que o bem jurídico tutelado refere-se à fé pública e independe de dano, não sendo possível quantificar o prejuízo suportado pela prática criminosa. Precedentes. 4. Mantida a r. sentença condenatória penal. 5. Dosimetria da pena para o réu ADILSON. Pena-base redimensionada. A fração de exasperação da pena-base deve ser de 1/6 (um sexto) em decorrência de cada circunstância desfavorável. Pena-base reduzida para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 6. Nas segunda e terceira fases, não se reconhecem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. 7. Pena definitiva reduzida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tal como fixado na r. sentença. 8. Regime de cumprimento da pena inalterado. 9. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. 10. Dosimetria da pena para o réu RAFAEL. Pena-base redimensionada. A fração de exasperação da pena-base deve ser de 1/6 (um sexto) em decorrência das circunstâncias do crime, uma vez que ação penal em curso e condenação de fato posterior ao delito não podem ser considerados para o fim de exasperar a pena-base. Súmula 444 do STJ e Precedentes. Pena-base reduzida para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 11. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. 12. Na terceira fase, reconhecido o aumento em decorrência da continuidade delitiva, contudo na fração de 1/6 (um sexto). 13. Pena definitiva reduzida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tal como fixado na r. sentença. 14. Regime de cumprimento da pena inalterado. 15. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. 16. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não houve pedido expresso do ofendido e nem do Ministério Público Federal, não havendo oportunidade para a produção de provas pela defesa acerca do tema, violando-se o princípio da ampla defesa. 17. Concedido ao apelante RAFAEL os benefícios da Justiça Gratuita, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil. 18. Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento aos recursos das defesas, para redimensionar as penas privativas de liberdade e multa para ambos os réus em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, bem como conceder os benefícios da Justiça Gratuita a RAFAEL PONTES DE TILIO e, de ofício, afastar a condenação de reparação de danos insculpida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72654
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-155 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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