TRF3 0007038-73.2011.4.03.6106 00070387320114036106
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS
SAQUES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, em 08/09/2011, foi subtraída
da conta bancária da parte apelante de nº 013.00.048768-8, mantida na
agência da ré nº 2205, a importância de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos
e cinquenta reais).
5. No caso, parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
corrente no valor total de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta
reais). Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 23/09/2011, dos valores sacados mediante fraude
(fl. 19 e 60).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias.
10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
15. Por fim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. O
objeto da presente demanda consiste apenas na reparação pelos danos morais
decorrentes dos saques indevidos, e não ao ressarcimento dos valores sacados
(dano material). Conforme explicitado acima, o simples saque da importância
mencionada já aponta para o dano moral e o reconhecimento administrativo da
parte ré quanto à irregularidade dos citados saques corrobora a pretensão
da parte autora. Assim, o fato de a parte autora não ter mencionado na
inicial a devolução destes valores não configura litigância de má-fé.
16. Recurso de apelação da parte autora provido, para afastar a multa
aplicada por litigância de má-fé, bem como para condenar a CEF ao pagamento
da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
atualizados monetariamente a partir do arbitramento, e dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS
SAQUES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, em 08/09/2011, foi subtraída
da conta bancária da parte apelante de nº 013.00.048768-8, mantida na
agência da ré nº 2205, a importância de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos
e cinquenta reais).
5. No caso, parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
corrente no valor total de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta
reais). Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 23/09/2011, dos valores sacados mediante fraude
(fl. 19 e 60).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias.
10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
15. Por fim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. O
objeto da presente demanda consiste apenas na reparação pelos danos morais
decorrentes dos saques indevidos, e não ao ressarcimento dos valores sacados
(dano material). Conforme explicitado acima, o simples saque da importância
mencionada já aponta para o dano moral e o reconhecimento administrativo da
parte ré quanto à irregularidade dos citados saques corrobora a pretensão
da parte autora. Assim, o fato de a parte autora não ter mencionado na
inicial a devolução destes valores não configura litigância de má-fé.
16. Recurso de apelação da parte autora provido, para afastar a multa
aplicada por litigância de má-fé, bem como para condenar a CEF ao pagamento
da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
atualizados monetariamente a partir do arbitramento, e dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para
afastar a multa aplicada por litigância de má-fé, bem como para condenar
a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, e dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1843804
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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