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Jurisprudência


TRF3 0007038-73.2011.4.03.6106 00070387320114036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). 3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 4. É fato incontroverso, nos autos, que, em 08/09/2011, foi subtraída da conta bancária da parte apelante de nº 013.00.048768-8, mantida na agência da ré nº 2205, a importância de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais). 5. No caso, parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta corrente no valor total de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais). Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda, comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF redundou na devolução, em 23/09/2011, dos valores sacados mediante fraude (fl. 19 e 60). 6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. 7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de reparação pelos danos morais há de ser acolhida. 8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005. 9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias. 10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191) 11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. 12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. 14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15. Por fim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. O objeto da presente demanda consiste apenas na reparação pelos danos morais decorrentes dos saques indevidos, e não ao ressarcimento dos valores sacados (dano material). Conforme explicitado acima, o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral e o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à irregularidade dos citados saques corrobora a pretensão da parte autora. Assim, o fato de a parte autora não ter mencionado na inicial a devolução destes valores não configura litigância de má-fé. 16. Recurso de apelação da parte autora provido, para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé, bem como para condenar a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé, bem como para condenar a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1843804
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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