TRF3 0007040-36.2012.4.03.6000 00070403620124036000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE MATERIAL E FALSIDADE
DE CERTIDÃO OU ATESTADO. ARTIGOS 297, § 1º, 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E 301 DO
CÓDIGO PENAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS DELITOS DOS ARTIGOS 299, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 301 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE DO CRIME DO
ARTIGO 297, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE
DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria não comprovadas. O tipo penal do artigo 297, §
1º, do Código Penal, é delito que deixa vestígios e que, por conseguinte,
exige a realização de exame pericial que ateste a ocorrência do falso.
2. Há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que
apenas é possível a substituição de laudo pericial por outros meios de
prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou,
ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Não obstante, entendendo que as condutas em análise se enquadrariam
no tipo penal descrito no artigo 299 do Código Penal, isto é, em crime no
qual não há vestígios, não se verifica a presença nos presentes autos
de outros elementos de prova capazes de comprovarem, sem qualquer dúvida,
a existência do delito de falsificação dos Registros Administrativos de
Nascimento de Índios das pessoas Berenice André, Kennody Nunes da Costa,
Sidnei Tomiati Costa, Suellen Rodrigues da Costa, Odiney Lulu Costa e Odemir
Lulu da Costa.
5. Indevida a desclassificação da conduta para o crime do artigo 301 do
Código Penal. O artigo 301 do Código Penal traz norma mais específica
em relação ao artigo 299, por se referir especificamente aos documentos
certidão ou atestado, quando utilizados para obtenção de qualquer outra
vantagem.
5. A diferença entre os delitos, primeiramente, está no fato do artigo 301
do Código Penal especificar os documentos objeto de falsificação, quais
sejam certidão e atestado, enquanto o artigo 299, de modo mais abrangente,
apenas diferenciar em documento público ou particular.
6. No caso dos autos, o documento em questão é um Registro Administrativo
de Nascimento de Índio, fornecido pela FUNAI, que não constitui um atestado
ou uma certidão.
7. Além disso, muito embora seja o delito do artigo 301 do Código Penal
formal e não exija para sua consumação a obtenção de vantagem, a
expressão "qualquer outra vantagem" deve ser interpretada sistematicamente
com as demais elementares previstas no preceito primário, quais sejam "obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público",
de modo que deva ser de caráter público.
8. In casu, todavia, a conduta criminosa do acusado se encerrou com a
contrafação do documento, pois o RANI com local de nascimento em Amambai
e com assinatura falsa não foi utilizado para a obtenção do auxílio
maternidade, inexistindo qualquer aferição de vantagem, seja ela pública
ou não.
9. Dosimetria da pena. Por ter havido a falsificação de duas informações
do documento, local de nascimento e assinatura, além de ter formulado dois
documentos com o fim de obtenção de benefício previdenciário, entende-se
que deve ser valorada a pena-base acima do mínimo legal.
10. Recurso defensivo não provido e recurso acusatório parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE MATERIAL E FALSIDADE
DE CERTIDÃO OU ATESTADO. ARTIGOS 297, § 1º, 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E 301 DO
CÓDIGO PENAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS DELITOS DOS ARTIGOS 299, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 301 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE DO CRIME DO
ARTIGO 297, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE
DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria não comprovadas. O tipo penal do artigo 297, §
1º, do Código Penal, é delito que deixa vestígios e que, por conseguinte,
exige a realização de exame pericial que ateste a ocorrência do falso.
2. Há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que
apenas é possível a substituição de laudo pericial por outros meios de
prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou,
ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Não obstante, entendendo que as condutas em análise se enquadrariam
no tipo penal descrito no artigo 299 do Código Penal, isto é, em crime no
qual não há vestígios, não se verifica a presença nos presentes autos
de outros elementos de prova capazes de comprovarem, sem qualquer dúvida,
a existência do delito de falsificação dos Registros Administrativos de
Nascimento de Índios das pessoas Berenice André, Kennody Nunes da Costa,
Sidnei Tomiati Costa, Suellen Rodrigues da Costa, Odiney Lulu Costa e Odemir
Lulu da Costa.
5. Indevida a desclassificação da conduta para o crime do artigo 301 do
Código Penal. O artigo 301 do Código Penal traz norma mais específica
em relação ao artigo 299, por se referir especificamente aos documentos
certidão ou atestado, quando utilizados para obtenção de qualquer outra
vantagem.
5. A diferença entre os delitos, primeiramente, está no fato do artigo 301
do Código Penal especificar os documentos objeto de falsificação, quais
sejam certidão e atestado, enquanto o artigo 299, de modo mais abrangente,
apenas diferenciar em documento público ou particular.
6. No caso dos autos, o documento em questão é um Registro Administrativo
de Nascimento de Índio, fornecido pela FUNAI, que não constitui um atestado
ou uma certidão.
7. Além disso, muito embora seja o delito do artigo 301 do Código Penal
formal e não exija para sua consumação a obtenção de vantagem, a
expressão "qualquer outra vantagem" deve ser interpretada sistematicamente
com as demais elementares previstas no preceito primário, quais sejam "obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público",
de modo que deva ser de caráter público.
8. In casu, todavia, a conduta criminosa do acusado se encerrou com a
contrafação do documento, pois o RANI com local de nascimento em Amambai
e com assinatura falsa não foi utilizado para a obtenção do auxílio
maternidade, inexistindo qualquer aferição de vantagem, seja ela pública
ou não.
9. Dosimetria da pena. Por ter havido a falsificação de duas informações
do documento, local de nascimento e assinatura, além de ter formulado dois
documentos com o fim de obtenção de benefício previdenciário, entende-se
que deve ser valorada a pena-base acima do mínimo legal.
10. Recurso defensivo não provido e recurso acusatório parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de VALTER NETTO
e dar parcial provimento ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, apenas para aumentar a pena-base na fração de 1/6 (um sexto),
tornando definitivas a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze)
dias-multa, no valor unitário mínimo, possibilitada a substituição
daquela por uma pena restritiva de direitos e pena de multa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74998
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 PAR-1 ART-299 PAR-ÚNICO ART-301
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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