TRF3 0007044-47.2015.4.03.6104 00070444720154036104
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 12.850/2013. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE E PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO.
1. Não há nos autos prova da existência de uma estrutura organizada e
hierarquizada, com divisão clara de tarefas entre os membros, como exige
o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013.
2. As interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas comprovam
que, apesar de haver um animus associativo entre os membros do grupo criminoso
atuante na Baixada Santista, com o fim de praticar fraudes nos cartões
bancários desviados por carteiros, não se pode falar na existência de
uma organização criminosa.
3. A configuração do delito previsto no art. 288 do CP demanda o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) o concurso necessário de pelo
menos três pessoas; b) a finalidade específica dos agentes, voltada ao
cometimento de crimes; e c) a estabilidade e a permanência da associação
criminosa. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se presentes.
4. Acolhido o pedido subsidiário da acusação para, com fundamento no
art. 383 do Código de Processo Penal, condenar o réu pela prática do
crime de associação criminosa.
5. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, § 4º,
II, do Código Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações
telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela manifestação escrita
de instituição financeira e pela confissão do próprio réu.
6. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
7. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código
Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações telefônicas,
pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do próprio réu.
8. O crime de peculato é um delito próprio, cometido por pessoa que
ostenta a condição de funcionário público. Todavia, não há vedação
à participação de particular na sua prática, visto que a condição
pessoal de funcionário público, exigida pelo tipo penal, por ser elementar
do crime, comunica-se ao coautor ou ao partícipe, nos termos do art. 30 do
Código Penal. Precedentes.
9. Dosimetria da pena do crime de associação criminosa. Pena-base fixada
acima do mínimo legal na razão de 1/2 (metade) em razão da culpabilidade
do réu e do grau de reprovabilidade de sua conduta, e levando-se em
consideração o grande alcance das consequências da empreitada criminosa.
10. Dosimetria das penas dos crimes de furto mediante fraude
e peculato. Penas-base majoradas na razão de 1/2 (metade) em razão
da presença de circunstância judicial desfavorável relacionada às
consequências do delito. Recurso da defesa não conhecido nesta parte.
11. Aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante prevista no art. 65,
III, "d", do Código Penal. A confissão, ainda que parcial, se utilizada
para o convencimento do julgador, deve ser considerada na graduação da
pena. Súmula nº 545 do STJ.
12. Continuidade delitiva. O critério mais adequado à fixação do
quantum de aumento previsto no art. 71 do CP é o número de infrações
cometidas. Precedentes. Aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
13. Pena de multa fixada de forma proporcional à pena corporal, conforme
precedentes desta Turma (ACR 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal
Nino Toldo, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).
14. Fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando
o quantum ora fixado e as circunstâncias do caso concreto, e porque o tempo
de prisão descontado por força da detração não daria direito a início
do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso.
15. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
16. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 12.850/2013. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE E PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO.
1. Não há nos autos prova da existência de uma estrutura organizada e
hierarquizada, com divisão clara de tarefas entre os membros, como exige
o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013.
2. As interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas comprovam
que, apesar de haver um animus associativo entre os membros do grupo criminoso
atuante na Baixada Santista, com o fim de praticar fraudes nos cartões
bancários desviados por carteiros, não se pode falar na existência de
uma organização criminosa.
3. A configuração do delito previsto no art. 288 do CP demanda o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) o concurso necessário de pelo
menos três pessoas; b) a finalidade específica dos agentes, voltada ao
cometimento de crimes; e c) a estabilidade e a permanência da associação
criminosa. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se presentes.
4. Acolhido o pedido subsidiário da acusação para, com fundamento no
art. 383 do Código de Processo Penal, condenar o réu pela prática do
crime de associação criminosa.
5. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, § 4º,
II, do Código Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações
telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela manifestação escrita
de instituição financeira e pela confissão do próprio réu.
6. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
7. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código
Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações telefônicas,
pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do próprio réu.
8. O crime de peculato é um delito próprio, cometido por pessoa que
ostenta a condição de funcionário público. Todavia, não há vedação
à participação de particular na sua prática, visto que a condição
pessoal de funcionário público, exigida pelo tipo penal, por ser elementar
do crime, comunica-se ao coautor ou ao partícipe, nos termos do art. 30 do
Código Penal. Precedentes.
9. Dosimetria da pena do crime de associação criminosa. Pena-base fixada
acima do mínimo legal na razão de 1/2 (metade) em razão da culpabilidade
do réu e do grau de reprovabilidade de sua conduta, e levando-se em
consideração o grande alcance das consequências da empreitada criminosa.
10. Dosimetria das penas dos crimes de furto mediante fraude
e peculato. Penas-base majoradas na razão de 1/2 (metade) em razão
da presença de circunstância judicial desfavorável relacionada às
consequências do delito. Recurso da defesa não conhecido nesta parte.
11. Aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante prevista no art. 65,
III, "d", do Código Penal. A confissão, ainda que parcial, se utilizada
para o convencimento do julgador, deve ser considerada na graduação da
pena. Súmula nº 545 do STJ.
12. Continuidade delitiva. O critério mais adequado à fixação do
quantum de aumento previsto no art. 71 do CP é o número de infrações
cometidas. Precedentes. Aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
13. Pena de multa fixada de forma proporcional à pena corporal, conforme
precedentes desta Turma (ACR 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal
Nino Toldo, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).
14. Fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando
o quantum ora fixado e as circunstâncias do caso concreto, e porque o tempo
de prisão descontado por força da detração não daria direito a início
do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso.
15. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
16. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para: (i)
condenar o acusado HERBERT ENDERSON DA SILVA, pela prática do crime previsto
no art. 288 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6
(seis) meses de reclusão; (ii) aumentar as penas-base dos crimes de peculato
e furto qualificado mediante fraude em razão das consequências dos delitos,
na forma da fundamentação; e (iii) elevar a fração de aumento decorrente do
crime continuado para 2/3 (dois terços); CONHECER PARCIALMENTE da apelação
da defesa e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar, na
dosimetria das penas dos crimes de peculato e furto qualificado, a atenuante
da confissão na fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva total
do acusado estabelecida em 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 40
(quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67943
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-1 PAR-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-30 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-312 ART-65
INC-3 LET-D ART-71
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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