TRF3 0007050-48.2011.4.03.9999 00070504820114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM
PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO
"PEDÁGIO" NECESSÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de
1966 a 1998 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Considerando que o autor é nascido em 15/10/1954, não é possível
o reconhecimento do labor rural antes de 15/10/1966, ocasião em que o
demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.
11 - Por sua vez, ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é
possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91),
uma vez que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade
rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
12 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas três testemunhas, em 18.08.2010, Benedito Luiz dos Santos, Antônio
Luiz Rodrigues e Elton Marciliano dos Santos.
13 - Conforme se depreende, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a
eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível
o reconhecimento do labor rural no período de 15/10/1966 a 23/07/1991,
exceto para fins de carência.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após reconhecer o tempo de serviço
rural nesta decisão (15/10/1966 a 23/07/1991) e somando-se aos períodos
constantes do CNIS, constata-se que o autor, na data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998), alcançou 29 anos, 8 meses e 25 dias, de modo que não
fazia jus ao benefício da aposentadoria.
17 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data
do ajuizamento da ação (29/01/2010), o autor havia cumprido o período
adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98),
pois contava com 31 anos, 9 meses e 11 dias de tempo total de atividade,
hipótese em que deveria perfazer 30 anos, 1 mês e 8 dias. Ademais, o autor,
com 55 anos de idade, também havia cumprido o requisito etário.
18 - No entanto, verifica-se que não foi cumprido o requisito relativo à
carência. Rememore-se que o labor rural desempenhado sem registro em CTPS
não pode ser computado para efeito de carência, na exata compreensão do
disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
19 - E, se assim o é, tendo o demandante satisfeito o tempo de contribuição
no ano de 2008, a carência equivalente é da ordem de 162 (cento e sessenta
e duas) contribuições, ou seja, treze anos e meio.
20 - No entanto, desconsiderado o período ficto de atividade rural,
possui o autor, tão somente, 84 (oitenta e quatro) meses de recolhimentos,
insuficientes à carência exigida em lei.
21 - Assegurado, portanto, o reconhecimento do labor rural, impõe-se,
no tocante à concessão da aposentadoria, o insucesso da demanda, sendo
oportuno consignar que, de acordo com o CNIS anexo, o autor se encontra em
gozo de aposentadoria por idade desde 16 de outubro de 2014.
22 - Ressalte-se que sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte
do período rural vindicado. Por outro lado, não faz jus à aposentadoria
pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM
PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO
"PEDÁGIO" NECESSÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de
1966 a 1998 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Considerando que o autor é nascido em 15/10/1954, não é possível
o reconhecimento do labor rural antes de 15/10/1966, ocasião em que o
demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.
11 - Por sua vez, ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é
possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91),
uma vez que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade
rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
12 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas três testemunhas, em 18.08.2010, Benedito Luiz dos Santos, Antônio
Luiz Rodrigues e Elton Marciliano dos Santos.
13 - Conforme se depreende, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a
eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível
o reconhecimento do labor rural no período de 15/10/1966 a 23/07/1991,
exceto para fins de carência.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após reconhecer o tempo de serviço
rural nesta decisão (15/10/1966 a 23/07/1991) e somando-se aos períodos
constantes do CNIS, constata-se que o autor, na data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998), alcançou 29 anos, 8 meses e 25 dias, de modo que não
fazia jus ao benefício da aposentadoria.
17 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data
do ajuizamento da ação (29/01/2010), o autor havia cumprido o período
adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98),
pois contava com 31 anos, 9 meses e 11 dias de tempo total de atividade,
hipótese em que deveria perfazer 30 anos, 1 mês e 8 dias. Ademais, o autor,
com 55 anos de idade, também havia cumprido o requisito etário.
18 - No entanto, verifica-se que não foi cumprido o requisito relativo à
carência. Rememore-se que o labor rural desempenhado sem registro em CTPS
não pode ser computado para efeito de carência, na exata compreensão do
disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
19 - E, se assim o é, tendo o demandante satisfeito o tempo de contribuição
no ano de 2008, a carência equivalente é da ordem de 162 (cento e sessenta
e duas) contribuições, ou seja, treze anos e meio.
20 - No entanto, desconsiderado o período ficto de atividade rural,
possui o autor, tão somente, 84 (oitenta e quatro) meses de recolhimentos,
insuficientes à carência exigida em lei.
21 - Assegurado, portanto, o reconhecimento do labor rural, impõe-se,
no tocante à concessão da aposentadoria, o insucesso da demanda, sendo
oportuno consignar que, de acordo com o CNIS anexo, o autor se encontra em
gozo de aposentadoria por idade desde 16 de outubro de 2014.
22 - Ressalte-se que sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte
do período rural vindicado. Por outro lado, não faz jus à aposentadoria
pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1603289
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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