TRF3 0007050-79.2013.4.03.6183 00070507920134036183
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIA.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição
da aposentadoria percebida pela parte autora (aposentadoria por tempo de
contribuição, com DER em 30/04/1997), por outra mais vantajosa (aposentadoria
por idade, com o cômputo da totalidade do período laboral até 25/07/2013 e
sem restituição dos proventos percebidos, ou alternativamente, a concessão
de aposentadoria por idade, com o cômputo somente dos períodos vertidos
após a aposentação).
- A r. sentença de forma fundamentada, analisou e indeferiu o pedido de
desaposentação, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48
e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto
nº 89.312, de 23.01.84. Era devida por velhice ao segurado que, após 60
(sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
- Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento
de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
- Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições
mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência
anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo
Diploma. São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício,
o cumprimento da carência e o preenchimento do requisito etário.
- A lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º § 1º, estatuiu que, na hipótese
de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício, desde que conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
na data do requerimento.
- A autora comprova pela cédula de identidade (nascimento em 15/07/1952),
que completou 60 anos em 15/07/2012.
- O pleito foi embasado com documentos, dos quais destaco: carta de
concessão/memória de cálculo, indicando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 30/04/1997,
computando 26 anos, 8 meses e 29 dias de labor; CTPS com o seguinte registro:
de 01/03/1988 a 01/12/2000 para o Centro de Estudos Augusto Leopoldo Ayrosa
Galvão e extrato do sistema Dataprev indicando que a autora mantém vínculo
empregatício desde 17/01/2001, com a Secretaria Municipal de Finanças de
São Paulo.
- Consta, ainda, declaração firmada pela Sra. Valquíria Marques da Silva,
Coordenadora Substituta da SGM/Coord. Gestão de Pessoas da Prefeitura
Municipal de São Paulo, de 16/07/2015 afirmando que a autora é servidora
comissionada desta municipalidade desde 17/01/2001 e que é contribuinte do
RGPS.
- A requerente trouxe demonstrativos de pagamento emitidos pela Prefeitura
do Município de São Paulo, indicando sua vinculação ao RGPS.
- Observo que as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade, cabendo àquele que as impugna demonstrar eventuais incorreções
ou falsidades no mencionado documento, o que não foi feito no presente caso.
- Ademais, a autora demonstrou satisfatoriamente que exerce função
comissionada na Prefeitura Municipal de São Paulo, desde 17/01/2001,
estando vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- Os documentos carreados aos autos demonstram que, até 25/07/2013 (data
em que delimita a contagem), a autora exerceu trabalho urbano mais de 40 anos.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço
e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a
carência exigida (180 meses), fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial da desaposentação e consequente concessão do benefício
de aposentadoria por idade deve ser fixado na data da citação (06/06/2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIA.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição
da aposentadoria percebida pela parte autora (aposentadoria por tempo de
contribuição, com DER em 30/04/1997), por outra mais vantajosa (aposentadoria
por idade, com o cômputo da totalidade do período laboral até 25/07/2013 e
sem restituição dos proventos percebidos, ou alternativamente, a concessão
de aposentadoria por idade, com o cômputo somente dos períodos vertidos
após a aposentação).
- A r. sentença de forma fundamentada, analisou e indeferiu o pedido de
desaposentação, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48
e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto
nº 89.312, de 23.01.84. Era devida por velhice ao segurado que, após 60
(sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
- Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento
de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
- Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições
mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência
anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo
Diploma. São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício,
o cumprimento da carência e o preenchimento do requisito etário.
- A lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º § 1º, estatuiu que, na hipótese
de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício, desde que conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
na data do requerimento.
- A autora comprova pela cédula de identidade (nascimento em 15/07/1952),
que completou 60 anos em 15/07/2012.
- O pleito foi embasado com documentos, dos quais destaco: carta de
concessão/memória de cálculo, indicando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 30/04/1997,
computando 26 anos, 8 meses e 29 dias de labor; CTPS com o seguinte registro:
de 01/03/1988 a 01/12/2000 para o Centro de Estudos Augusto Leopoldo Ayrosa
Galvão e extrato do sistema Dataprev indicando que a autora mantém vínculo
empregatício desde 17/01/2001, com a Secretaria Municipal de Finanças de
São Paulo.
- Consta, ainda, declaração firmada pela Sra. Valquíria Marques da Silva,
Coordenadora Substituta da SGM/Coord. Gestão de Pessoas da Prefeitura
Municipal de São Paulo, de 16/07/2015 afirmando que a autora é servidora
comissionada desta municipalidade desde 17/01/2001 e que é contribuinte do
RGPS.
- A requerente trouxe demonstrativos de pagamento emitidos pela Prefeitura
do Município de São Paulo, indicando sua vinculação ao RGPS.
- Observo que as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade, cabendo àquele que as impugna demonstrar eventuais incorreções
ou falsidades no mencionado documento, o que não foi feito no presente caso.
- Ademais, a autora demonstrou satisfatoriamente que exerce função
comissionada na Prefeitura Municipal de São Paulo, desde 17/01/2001,
estando vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- Os documentos carreados aos autos demonstram que, até 25/07/2013 (data
em que delimita a contagem), a autora exerceu trabalho urbano mais de 40 anos.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço
e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a
carência exigida (180 meses), fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial da desaposentação e consequente concessão do benefício
de aposentadoria por idade deve ser fixado na data da citação (06/06/2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao apelo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1983035
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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