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Jurisprudência


TRF3 0007050-79.2013.4.03.6183 00070507920134036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. - Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 30/04/1997), por outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, com o cômputo da totalidade do período laboral até 25/07/2013 e sem restituição dos proventos percebidos, ou alternativamente, a concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo somente dos períodos vertidos após a aposentação). - A r. sentença de forma fundamentada, analisou e indeferiu o pedido de desaposentação, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. - Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em decadência do direito. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino. - Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher. - Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e o preenchimento do requisito etário. - A lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. - A autora comprova pela cédula de identidade (nascimento em 15/07/1952), que completou 60 anos em 15/07/2012. - O pleito foi embasado com documentos, dos quais destaco: carta de concessão/memória de cálculo, indicando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 30/04/1997, computando 26 anos, 8 meses e 29 dias de labor; CTPS com o seguinte registro: de 01/03/1988 a 01/12/2000 para o Centro de Estudos Augusto Leopoldo Ayrosa Galvão e extrato do sistema Dataprev indicando que a autora mantém vínculo empregatício desde 17/01/2001, com a Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. - Consta, ainda, declaração firmada pela Sra. Valquíria Marques da Silva, Coordenadora Substituta da SGM/Coord. Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de São Paulo, de 16/07/2015 afirmando que a autora é servidora comissionada desta municipalidade desde 17/01/2001 e que é contribuinte do RGPS. - A requerente trouxe demonstrativos de pagamento emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, indicando sua vinculação ao RGPS. - Observo que as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, cabendo àquele que as impugna demonstrar eventuais incorreções ou falsidades no mencionado documento, o que não foi feito no presente caso. - Ademais, a autora demonstrou satisfatoriamente que exerce função comissionada na Prefeitura Municipal de São Paulo, desde 17/01/2001, estando vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. - Os documentos carreados aos autos demonstram que, até 25/07/2013 (data em que delimita a contagem), a autora exerceu trabalho urbano mais de 40 anos. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses), fazendo jus à aposentação. - O termo inicial da desaposentação e consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade deve ser fixado na data da citação (06/06/2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1983035
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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