TRF3 0007051-22.2013.4.03.6100 00070512220134036100
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder
60 salários mínimos (art. 475, § 2º do antigo CPC), dispositivo este
plenamente aplicável às ações civis públicas, nos termos do art. 19 da
Lei n.º 7.347/1985.
2. Ademais, insta observar que o art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da
Ação Popular), de aplicação analógica à ação civil pública, afirma
que apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da
ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o não ocorreu, in casu,
haja vista que o pedido foi julgado procedente.
3. Preliminarmente, não prospera a alegação da apelante de ser a ação
civil pública instrumento inadequado para tutelar direito individual
homogêneo que não possa ser enquadrado nas hipóteses dos incisos I
a III e V do art. 1º da Lei n.º 7.347/85 (meio-ambiente, consumidor,
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e ordem econômica).
4. No caso concreto, pretende a parte autora o afastamento da exigência
imposta pela Resolução ANVISA n.º 67/2007 de apresentação obrigatória
de prescrição médica para manipulação de cosméticos por farmacêuticos,
com a consequente declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido
ato normativo, com base no controle difuso de constitucionalidade.
5. Não se trata, portanto, de um direito individual homogêneo, mas sim de
um direito coletivo, ou seja, um interesse de determinado grupo de pessoas
reunidas por uma relação jurídica comum, perfeitamente enquadrável,
assim, no inciso IV da Lei n.º 7.347/85 (qualquer outro interesse difuso
ou coletivo).
6. Da mesma forma, a ação civil pública não possa ser considerada
via inadequada para discussão do presente caso, haja vista ser plenamente
legítima a análise da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos quando
se opera em controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade.
7. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão da declaração
de inconstitucionalidade parcial da Resolução ANVISA n.º 67/2007, conforme
trazida pela parte autora como mera causa de pedir em sua exordial, nem
sequer foi examinada pelo r. Juízo de origem, o qual se limitou à análise
da legalidade do aludido instrumento jurídico.
8. A Lei n.º 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu art. 4º,
conceitua droga, medicamento, insumo, farmacêutico, e correlato, inserindo
os cosméticos na definição de correlatos.
9. A Lei n.º 6.360/1979, que dispõe sobre a vigilância sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos e outros produtos, define cosméticos, por sua vez, como sendo
produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza,
soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos,
bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis
labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis,
sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês,
brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios,
preparados para unhas e outros (art. 3º, V).
10. A mesma Lei n.º 6.360/1979, em seu art. 36, caput e § 1º, afirma que
a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia,
deverá ser registrada em livro de receituário (...) sendo vedada a captação
de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa,
bem como a intermediação entre empresas.
11. Nota-se, assim, que o dever de captar receitas existe tão somente para
os medicamentos e não para os correlatos e cosméticos.
12. No exercício da competência conferida pela Lei n.º 9.782/99, a Anvisa
editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007, cujo anexo
4, na definição de preparação magistral, passou a exigir prescrição
de profissional habilitado para toda e qualquer preparação magistral,
incluindo cosméticos e correlatos, ferindo, portanto, o princípio da
legalidade insculpido no Texto Maior, uma vez que extrapolou o exercício
do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei.
13. Restrito os efeitos da sentença aos limites da competência territorial
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder
60 salários mínimos (art. 475, § 2º do antigo CPC), dispositivo este
plenamente aplicável às ações civis públicas, nos termos do art. 19 da
Lei n.º 7.347/1985.
2. Ademais, insta observar que o art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da
Ação Popular), de aplicação analógica à ação civil pública, afirma
que apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da
ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o não ocorreu, in casu,
haja vista que o pedido foi julgado procedente.
3. Preliminarmente, não prospera a alegação da apelante de ser a ação
civil pública instrumento inadequado para tutelar direito individual
homogêneo que não possa ser enquadrado nas hipóteses dos incisos I
a III e V do art. 1º da Lei n.º 7.347/85 (meio-ambiente, consumidor,
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e ordem econômica).
4. No caso concreto, pretende a parte autora o afastamento da exigência
imposta pela Resolução ANVISA n.º 67/2007 de apresentação obrigatória
de prescrição médica para manipulação de cosméticos por farmacêuticos,
com a consequente declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido
ato normativo, com base no controle difuso de constitucionalidade.
5. Não se trata, portanto, de um direito individual homogêneo, mas sim de
um direito coletivo, ou seja, um interesse de determinado grupo de pessoas
reunidas por uma relação jurídica comum, perfeitamente enquadrável,
assim, no inciso IV da Lei n.º 7.347/85 (qualquer outro interesse difuso
ou coletivo).
6. Da mesma forma, a ação civil pública não possa ser considerada
via inadequada para discussão do presente caso, haja vista ser plenamente
legítima a análise da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos quando
se opera em controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade.
7. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão da declaração
de inconstitucionalidade parcial da Resolução ANVISA n.º 67/2007, conforme
trazida pela parte autora como mera causa de pedir em sua exordial, nem
sequer foi examinada pelo r. Juízo de origem, o qual se limitou à análise
da legalidade do aludido instrumento jurídico.
8. A Lei n.º 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu art. 4º,
conceitua droga, medicamento, insumo, farmacêutico, e correlato, inserindo
os cosméticos na definição de correlatos.
9. A Lei n.º 6.360/1979, que dispõe sobre a vigilância sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos e outros produtos, define cosméticos, por sua vez, como sendo
produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza,
soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos,
bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis
labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis,
sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês,
brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios,
preparados para unhas e outros (art. 3º, V).
10. A mesma Lei n.º 6.360/1979, em seu art. 36, caput e § 1º, afirma que
a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia,
deverá ser registrada em livro de receituário (...) sendo vedada a captação
de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa,
bem como a intermediação entre empresas.
11. Nota-se, assim, que o dever de captar receitas existe tão somente para
os medicamentos e não para os correlatos e cosméticos.
12. No exercício da competência conferida pela Lei n.º 9.782/99, a Anvisa
editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007, cujo anexo
4, na definição de preparação magistral, passou a exigir prescrição
de profissional habilitado para toda e qualquer preparação magistral,
incluindo cosméticos e correlatos, ferindo, portanto, o princípio da
legalidade insculpido no Texto Maior, uma vez que extrapolou o exercício
do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei.
13. Restrito os efeitos da sentença aos limites da competência territorial
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2091651
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016
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