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Jurisprudência


TRF3 0007051-22.2013.4.03.6100 00070512220134036100

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. 1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida nas demandas em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder 60 salários mínimos (art. 475, § 2º do antigo CPC), dispositivo este plenamente aplicável às ações civis públicas, nos termos do art. 19 da Lei n.º 7.347/1985. 2. Ademais, insta observar que o art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), de aplicação analógica à ação civil pública, afirma que apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o não ocorreu, in casu, haja vista que o pedido foi julgado procedente. 3. Preliminarmente, não prospera a alegação da apelante de ser a ação civil pública instrumento inadequado para tutelar direito individual homogêneo que não possa ser enquadrado nas hipóteses dos incisos I a III e V do art. 1º da Lei n.º 7.347/85 (meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e ordem econômica). 4. No caso concreto, pretende a parte autora o afastamento da exigência imposta pela Resolução ANVISA n.º 67/2007 de apresentação obrigatória de prescrição médica para manipulação de cosméticos por farmacêuticos, com a consequente declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido ato normativo, com base no controle difuso de constitucionalidade. 5. Não se trata, portanto, de um direito individual homogêneo, mas sim de um direito coletivo, ou seja, um interesse de determinado grupo de pessoas reunidas por uma relação jurídica comum, perfeitamente enquadrável, assim, no inciso IV da Lei n.º 7.347/85 (qualquer outro interesse difuso ou coletivo). 6. Da mesma forma, a ação civil pública não possa ser considerada via inadequada para discussão do presente caso, haja vista ser plenamente legítima a análise da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos quando se opera em controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade. 7. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão da declaração de inconstitucionalidade parcial da Resolução ANVISA n.º 67/2007, conforme trazida pela parte autora como mera causa de pedir em sua exordial, nem sequer foi examinada pelo r. Juízo de origem, o qual se limitou à análise da legalidade do aludido instrumento jurídico. 8. A Lei n.º 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu art. 4º, conceitua droga, medicamento, insumo, farmacêutico, e correlato, inserindo os cosméticos na definição de correlatos. 9. A Lei n.º 6.360/1979, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e outros produtos, define cosméticos, por sua vez, como sendo produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros (art. 3º, V). 10. A mesma Lei n.º 6.360/1979, em seu art. 36, caput e § 1º, afirma que a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário (...) sendo vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. 11. Nota-se, assim, que o dever de captar receitas existe tão somente para os medicamentos e não para os correlatos e cosméticos. 12. No exercício da competência conferida pela Lei n.º 9.782/99, a Anvisa editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007, cujo anexo 4, na definição de preparação magistral, passou a exigir prescrição de profissional habilitado para toda e qualquer preparação magistral, incluindo cosméticos e correlatos, ferindo, portanto, o princípio da legalidade insculpido no Texto Maior, uma vez que extrapolou o exercício do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei. 13. Restrito os efeitos da sentença aos limites da competência territorial da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. 14. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2091651
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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