TRF3 0007060-82.2017.4.03.9999 00070608220174039999
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE AJUIZADA ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar ocorrência de coisa julgada arguida pelo réu rejeitada, que
aduziu, em suas sua razões de apelação, que a parte autora havia ajuizado
anteriormente ação com vistas à concessão de aposentadoria rural por idade,
cuja comprovação do exercício de atividade rural não restou comprovada,
ante o desempenho de atividade urbana pelo seu cônjuge ao longo de sua vida
(trânsito em julgado do acórdão em 03.08.2015. Todavia, a presente ação
ajuizada em 11.12.2015, possui pedido diverso, não se subsumindo a hipótese
na configuração de coisa julgada.
II- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
III- Ante a conclusão da perícia, a autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário
mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação do réu
e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE AJUIZADA ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar ocorrência de coisa julgada arguida pelo réu rejeitada, que
aduziu, em suas sua razões de apelação, que a parte autora havia ajuizado
anteriormente ação com vistas à concessão de aposentadoria rural por idade,
cuja comprovação do exercício de atividade rural não restou comprovada,
ante o desempenho de atividade urbana pelo seu cônjuge ao longo de sua vida
(trânsito em julgado do acórdão em 03.08.2015. Todavia, a presente ação
ajuizada em 11.12.2015, possui pedido diverso, não se subsumindo a hipótese
na configuração de coisa julgada.
II- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
III- Ante a conclusão da perícia, a autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário
mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação do réu
e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar
parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224656
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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