TRF3 0007061-04.2016.4.03.9999 00070610420164039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
I - Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa
necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a
sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação,
o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da
dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario
sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas
à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição,
o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se
saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma
Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer,
demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior
a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas
demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam
conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento -
salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se,
pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que
o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria,
dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então,
preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus
efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a
legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de
coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio
dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer
plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total
ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial
implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a
situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo
recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença",
e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na
produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta,
enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer
voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da
sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se
aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles:
a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época
em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37,
pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser
obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em
vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente,
havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária
do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do
envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença
que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário
(ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC
475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o
reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante
remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária "Luis Aparecido Fernandes" da cidade de Lavínia-SP, o pai
dos autores foi preso em 16.05.2011.
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é
de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das
respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado
à prisão - 16.05.2011, o benefício previdenciário em causa era devido
desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
da condenação.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
I - Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio,
mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado
é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto
elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa
necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a
sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação,
o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da
dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario
sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas
à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição,
o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se
saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma
Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer,
demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior
a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas
demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam
conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento -
salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se,
pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que
o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria,
dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então,
preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus
efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a
legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de
coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio
dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer
plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total
ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial
implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a
situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo
recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença",
e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na
produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta,
enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer
voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os
temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da
sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se
aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles:
a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época
em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37,
pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser
obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em
vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente,
havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária
do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do
envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença
que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário
(ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC
475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o
reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante
remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária "Luis Aparecido Fernandes" da cidade de Lavínia-SP, o pai
dos autores foi preso em 16.05.2011.
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é
de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das
respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado
à prisão - 16.05.2011, o benefício previdenciário em causa era devido
desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
da condenação.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140522
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão