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Jurisprudência


TRF3 0007064-25.2012.4.03.6110 00070642520124036110

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM NOME DOS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMINÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO ONLINE. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do financiamento ao cessionário. 2. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Precedente obrigatório. 3. Embora a CEF reitere a afirmação de que a única relação jurídica válida seria aquela estabelecida entre a instituição financeira e os mutuários originários, o conjunto probatório demonstra ter a CEF anuído com a transferência. Corolário disso é o "Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, sem Apólice Securitária - Mutuário ou Ocupante", documento preparado em nome da cessionária em 30/07/2008. 4. Ademais, nos autos da ação nº 0012393-28.2006.4.03.6110, foi prolatada sentença homologatória de transação havida entre a CEF e a cessionária, na qual foram estabelecidos os termos em que seria feita a renegociação da dívida. 5. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes. 7. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 8. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo 31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases do procedimento. Precedente. 9. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente. 10. No caso dos autos, a CEF deixou de cumprir a determinação deste Juízo para apresentar os documentos relacionados à execução extrajudicial do imóvel ocupado pelos apelantes e, com essa postura, perdeu a chance de demonstrar a regularidade do procedimento. 11. Os documentos acostados aos autos - edital de notificação para purgação da mora e edital de notificação de leilão - demonstram que o procedimento de execução extrajudicial foi dirigido aos mutuários originários, respectivamente em agosto e novembro de 2009. A sentença hmologatória do acordo firmado entre a CEF e Josiane Germaine Valluis Mendes, por sua vez, transitou em julgado em 29/07/2008. 12. Constatada a ciência inequívoca da CEF quanto ao fato de que os mutuários originários já não respondiam pelo financiamento, bem como a regularidade da cessão de direitos a Josiane Germaine Valluis Mendes, na medida em que as partes transacionaram judicialmente, presente o fumus boni iuris, de sorte que os efeitos das Averbações de n. 7 a 10 e do Registro n. 11 da matrícula n. 12.653 do Livro n. 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto/SP devem ser suspensos até decisão definitiva na ação principal a ser ajuizada pelos autores. 13. Presente também o requisito do periculum in mora, porquanto o imóvel está em vias de ser comercializado em leilão online da CEF, procedimento que fica obstado, desde logo. 14. Ainda que a infringência ao dever de cooperação trazido pelo Novo Código de Processo Civil não conte com previsão de sanção, o mesmo não ocorre se dessa violação se verifica a infringência ao dever de boa-fé, como ocorre neste caso, em que fica a CEF condenada ao pagamento de multa por ato atentatório da dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 15. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para suspender os efeitos das Averbações de n. 7 a 10 e do Registro n. 11 da matrícula n. 12.653 do Livro n. 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto/SP, bem como para obstar, desde a intimação deste acórdão, o procedimento de comercialização do referido imóvel em leilão online da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1903522
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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