TRF3 0007064-52.2008.4.03.6114 00070645220084036114
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE
ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I,
DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDOS REMANESCENTES
IMPROCEDENTES.
1 - Conhecido o agravo retido da parte autora, eis que requerida sua
apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - No entanto, no mérito, de rigor seu desprovimento, eis que diante da
concessão de beneficio de auxílio-doença ao longo da demanda, conforme
informação prestada pela parte autora, resta afastada a hipótese de
"periculum in mora". Aliás, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, a
decisão impugnada pelo agravo converge com o ordenamento jurídico e com a
jurisprudência, na medida em que não poderia o Juízo a quo ter se baseado
única e exclusivamente em atestados médicos, produzidos unilateralmente,
para satisfazer, provisoriamente, a pretensão deduzida na exordial. Somente
a prova técnica, realizada por profissional equidistante às partes, poderia
influir de tal maneira nas convicções do Juízo, salvo se a incapacidade
e a situação de urgência fossem comprovadas de maneira inquestionável,
o que não se verificou no caso dos autos.
3 - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão de a r. sentença
não ter analisado as impugnações deduzidas pela demandante em sede de
1º grau de jurisdição, não se verifica sua ocorrência. Isso porque
o decisum sequer chegou a analisar o mérito da demanda, ao proferir
sentença terminativa, diante da ausência superveniente de interesse de
agir. Com efeito, a prova pericial somente seria analisada, caso houvesse
julgamento de mérito, hipótese na qual se verificaria o preenchimento dos
requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença, notadamente, o requisito da incapacidade.
4 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
depreende-se das informações prestadas pela autora, às fls. 268/270,
que o INSS concedeu, administrativamente, no curso da demanda, benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB: 533.932.635-3) à autora, com DIB
fixada em 19/01/2009. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência
superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade
necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do
benefício de auxílio-doença após 19/01/2009.
5 - Resta interesse processual à parte autora, quanto à discussão
sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às
prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da
cessação do primeiro benefício de auxílio-doença indicado na exordial
(NB: 521.596.470-6), em 01/11/2007 (fl. 43), até a efetiva implantação
deste, pelo próprio INSS, em 19/01/2009.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes
se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez e sobre os
atrasados de auxílio-doença, apresentando provas específicas, de forma
que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias
constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 24 de julho de 2009 (fls. 187/201),
diagnosticou a autora como portadora de "espondiloartrose". Afirmou que
tal moléstia "consiste numa doença de amplo espectros, pondo apresentar-se
desde assintomática à incapacitante". Por outro lado, consignou que não há
alterações de interesse na coluna vertebral (cervical, torácica e lombar)
da autora, nem em seus membros superiores ou inferiores. Concluiu que: "ao
avaliar a autora Benedita Feliciano não identifico sinais de incapacidade
para o trabalho tanto no exame clínico como nos exames subsidiários
apresentados. A autora apresenta espondiloartrose que não incapacita para
o trabalho habitual de faxineira".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Assim, não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho,
requisito indispensável à concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor a improcedência dos pedidos remanescentes, não fulminados pela
ausência superveniente de interesse de agir.
19 - Insta acrescentar que o fato de o INSS ter concedido, no curso da
demanda, em sede administrativa, benefício de auxílio-doença à autora
(NB: 533.932.635-3 - fl. 270), não implica no reconhecimento da incapacidade
para o trabalho em sede judicial, sobretudo, porque a demanda tem como objeto
o estado de saúde da demandante quando das altas médicas promovidas pelo
INSS, com relação aos benefícios de NB: 521.596.470-6, em 01/11/2007
(fl. 43), NB: 523.013.587-1, em 13/02/2008 (fl. 47), NB: 529.439.755-9,
em 14/05/2008 (fl. 50), bem como na data da apresentação do requerimento
de NB: 531.378.150-9, em 25/07/2008 (fl. 55).
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Agravo retido da parte autora conhecido e desprovido. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedidos
remanescentes improcedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE
ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I,
DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDOS REMANESCENTES
IMPROCEDENTES.
1 - Conhecido o agravo retido da parte autora, eis que requerida sua
apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - No entanto, no mérito, de rigor seu desprovimento, eis que diante da
concessão de beneficio de auxílio-doença ao longo da demanda, conforme
informação prestada pela parte autora, resta afastada a hipótese de
"periculum in mora". Aliás, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, a
decisão impugnada pelo agravo converge com o ordenamento jurídico e com a
jurisprudência, na medida em que não poderia o Juízo a quo ter se baseado
única e exclusivamente em atestados médicos, produzidos unilateralmente,
para satisfazer, provisoriamente, a pretensão deduzida na exordial. Somente
a prova técnica, realizada por profissional equidistante às partes, poderia
influir de tal maneira nas convicções do Juízo, salvo se a incapacidade
e a situação de urgência fossem comprovadas de maneira inquestionável,
o que não se verificou no caso dos autos.
3 - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão de a r. sentença
não ter analisado as impugnações deduzidas pela demandante em sede de
1º grau de jurisdição, não se verifica sua ocorrência. Isso porque
o decisum sequer chegou a analisar o mérito da demanda, ao proferir
sentença terminativa, diante da ausência superveniente de interesse de
agir. Com efeito, a prova pericial somente seria analisada, caso houvesse
julgamento de mérito, hipótese na qual se verificaria o preenchimento dos
requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença, notadamente, o requisito da incapacidade.
4 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
depreende-se das informações prestadas pela autora, às fls. 268/270,
que o INSS concedeu, administrativamente, no curso da demanda, benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB: 533.932.635-3) à autora, com DIB
fixada em 19/01/2009. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência
superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade
necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do
benefício de auxílio-doença após 19/01/2009.
5 - Resta interesse processual à parte autora, quanto à discussão
sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às
prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da
cessação do primeiro benefício de auxílio-doença indicado na exordial
(NB: 521.596.470-6), em 01/11/2007 (fl. 43), até a efetiva implantação
deste, pelo próprio INSS, em 19/01/2009.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes
se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez e sobre os
atrasados de auxílio-doença, apresentando provas específicas, de forma
que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias
constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 24 de julho de 2009 (fls. 187/201),
diagnosticou a autora como portadora de "espondiloartrose". Afirmou que
tal moléstia "consiste numa doença de amplo espectros, pondo apresentar-se
desde assintomática à incapacitante". Por outro lado, consignou que não há
alterações de interesse na coluna vertebral (cervical, torácica e lombar)
da autora, nem em seus membros superiores ou inferiores. Concluiu que: "ao
avaliar a autora Benedita Feliciano não identifico sinais de incapacidade
para o trabalho tanto no exame clínico como nos exames subsidiários
apresentados. A autora apresenta espondiloartrose que não incapacita para
o trabalho habitual de faxineira".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Assim, não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho,
requisito indispensável à concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor a improcedência dos pedidos remanescentes, não fulminados pela
ausência superveniente de interesse de agir.
19 - Insta acrescentar que o fato de o INSS ter concedido, no curso da
demanda, em sede administrativa, benefício de auxílio-doença à autora
(NB: 533.932.635-3 - fl. 270), não implica no reconhecimento da incapacidade
para o trabalho em sede judicial, sobretudo, porque a demanda tem como objeto
o estado de saúde da demandante quando das altas médicas promovidas pelo
INSS, com relação aos benefícios de NB: 521.596.470-6, em 01/11/2007
(fl. 43), NB: 523.013.587-1, em 13/02/2008 (fl. 47), NB: 529.439.755-9,
em 14/05/2008 (fl. 50), bem como na data da apresentação do requerimento
de NB: 531.378.150-9, em 25/07/2008 (fl. 55).
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Agravo retido da parte autora conhecido e desprovido. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedidos
remanescentes improcedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo retido da parte autora e, no mérito,
negar-lhe-provimento, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar
parcial provimento ao seu recurso de apelação para anular parcialmente a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de
interesse processual em relação aos valores de auxílio-doença pleiteados
entre 01/11/2007 e 19/01/2009, bem como em relação à concessão de
aposentadoria por invalidez, e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973
(1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgar
improcedente os pedidos remanescentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1539679
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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